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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5842257-55.2026.8.09.0010
Requerente: Alessandra Dos Santos Matos, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 745.435.711-34
Requerido(a): Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.a., inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 87.376.109/0001-06
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, CANCELAMENTO DE APÓLICE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALESSANDRA DOS SANTOS MATOS em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., partes já qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que, ao realizar consulta perante a base de dados da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), foi surpreendida com a constatação da apólice de seguro nº CIA1RAMO82APL2955, com vigência no período de 11/04/2026 a 11/04/2027, vinculada à requerida.
Sustenta que jamais contratou, consentiu ou anuiu com a celebração do aludido produto securitário perante a instituição demandada, alegando desconhecer a ocorrência de cobranças, retenções patrimoniais ou a origem financeira de eventuais prêmios.
Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência visando ao cancelamento imediato da apólice e à suspensão de cobranças. No mérito, requer a declaração de inexistência do liame securitário, a exibição incidental da cadeia de contratação, a restituição dobrada de indébito de eventuais importes debitados e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no patamar não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Formula pedido de gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00.
Com a exordial, juntou documento de identificação (evento 1, arquivo 2), fatura de energia elétrica em nome de Josué de Souza Oliveira (evento 1, arquivo 3), procuração ad judicia com poderes gerais datada de 04/05/2026 (evento 1, arquivo 4), declaração de hipossuficiência (evento 1, arquivo 5), extrato de consulta da SUSEP (evento 1, arquivo 6), comprovante de rendimento eSocial e extrato previdenciário do CNIS (evento 1, arquivos 7, 8 e 10), além de extrato bancário emitido pelo PicPay (evento 1, arquivo 9).
Ato ordinatório certificou a existência de potencial prevenção/conexão com o processo nº 5842140-64.2026.8.09.0010 (evento 3).
É o breve relatório. DECIDO.
A análise dos autos revela a necessidade de saneamento prévio e emenda à petição inicial, porquanto ausentes pressupostos processuais indispensáveis à válida constituição e regular desenvolvimento do processo, bem como necessária a manifestação acerca de eventual conexão por prejudicialidade.
Inicialmente, quanto ao benefício da gratuidade da justiça, a documentação carreada pela requerente (contracheques do eSocial comprovando labor doméstico com rendimento líquido de R$ 1.499,43, extrato do CNIS e extrato bancário com saldo zerado) evidencia de forma segura a hipossuficiência financeira alegada, impondo-se a concessão da gratuidade judiciária, com arrimo no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Contudo, a petição inicial não se encontra apta ao recebimento de plano.
No que tange ao comprovante de endereço acostado ao evento 1, arquivo 3, verifica-se que a fatura de energia elétrica encontra-se em nome de terceiro estranho aos autos (Josué de Souza Oliveira, fazendo ainda alusão à usuária Sebastiana Borges), desacompanhada de declaração de residência firmada pelo titular, cópia de seu documento pessoal ou contrato de locação hábil a demonstrar a efetiva moradia da autora nesta Comarca.
A demonstração idônea de domicílio constitui requisito basilar para a correta fixação da competência territorial deste juízo (artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 53 do Código de Processo Civil), cumprindo ao magistrado coibir a escolha aleatória de foro e assegurar a higidez processual, em consonância com a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198.
Ademais, a procuração carreada ao evento 1, arquivo 4, foi outorgada em 04/05/2026 com poderes genéricos ad judicia et extra, demonstrando defasagem temporal de quatro meses em relação ao ajuizamento da presente ação, sem qualquer menção à seguradora requerida (Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.) ou ao número da apólice controvertida. Revela-se indispensável a juntada de mandato atualizado, conferindo poderes específicos para demandar em face da empresa ré em virtude dos fatos narrados.
Sob o enfoque da causa de pedir, denota-se patente inconsistência entre a narrativa fática da exordial e o acervo documental colacionado pela própria requerente. A autora sustenta total desconhecimento acerca de débitos ou operações financeiras; todavia, o extrato colacionado ao evento 1, arquivo 9 (conta digital PicPay), acusa descontos expressos da rubrica "Seguro Renda Protegida" no valor de R$ 6,90.
Faz-se mister que a parte autora esclareça referida circunstância, explicitando a origem da relação jurídica securitária mantida com a demandada Zurich Santander e delimitando, com clareza e objetividade, quais cobranças considera indevidas para lastrear o pedido de repetição de indébito, superando a formulação de pedidos genéricos calcados em dados de sua esfera de posse.
Outrossim, impõe-se a regularização do valor da causa. O importe de R$ 40.000,00 considerou exclusivamente o pedido indenizatório, inobservando o artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, que preceitua a cumulação dos proveitos econômicos de todos os pedidos (anulação do negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais). Além disso, a estimativa do dano moral revela-se flagrantemente desproporcional à repercussão patrimonial da lide, justificando a intervenção corretiva judicial autorizada pelo artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, em atenção à certidão de evento 3, constata-se a distribuição no mesmo dia de ação análoga proposta pela mesma requerente em desfavor da mesma parte ré (processo nº 5842140-64.2026.8.09.0010), circunstância que denota potencial fracionamento indevido de pretensões fundadas no mesmo contexto e autoriza a averiguação de reunião dos processos por conexão, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por consequência, a apreciação do pedido de tutela de urgência resta postergada para momento posterior à regularização dos vícios formais e materiais ora delineados.
Ante o exposto:
a) DEFIRO à parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
b) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, a fim de:
b.1) Acostar comprovante de endereço idôneo e atualizado em nome próprio ou, caso mantido documento em nome de terceiro, apresentar declaração de residência firmada pelo titular da conta acompanhada de documento de identidade deste, ou contrato de locação, aptos a ratificar a moradia no local indicado e a fixação da competência territorial deste juízo;
b.2) Juntar procuração atualizada com poderes específicos para demandar contra Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. referente à apólice nº CIA1RAMO82APL2955;
b.3) Sanar a incongruência fática apontada, detalhando a origem da apólice questionada e especificando detalhadamente os débitos que impugna e que pretende ver repetidos;
b.4) Adequar o valor da causa à totalidade dos pedidos formulados (artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil), reajustando a pretensão reparatória aos parâmetros de razoabilidade da lide;
b.5) Manifestar-se expressamente sobre a certidão de prevenção/conexão de evento 3, informando se há identidade de contexto fático que justifique a reunião deste feito ao processo nº 5842140-64.2026.8.09.0010, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil.
c) POSTERGO o exame do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior ao cumprimento integral da emenda ou ao transcurso do prazo fixado.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das determinações no prazo assinalado ensejará o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.