Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5842243-04.2026.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/GO 30.797 A : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/SP 257.220 A : PAULO EDUARDO PRADO – OAB/GO 32.791 A AGRAVADO(A) : LIDIANE BATISTA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE FREIRE GONÇALVES – OAB/GO 16.692 N DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Volkswagen S/A contra decisão liminar proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em desfavor de Lidiane Batista da Silva Oliveira. Na origem, a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão alegando o inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, referente a parcelas vencidas a partir de 27 de janeiro de 2026. No ato judicial fustigado (movimento 39 dos autos originários n.º 5245959-32.2026.8.09.0051), a magistrada singular acolheu a preliminar de conexão com o processo n.º 5275970-44.2026.8.09.0051, em trâmite na 12ª Vara Cível de Goiânia, e determinou a imediata remessa dos autos àquele juízo. Ademais, suspendeu a eficácia da medida liminar de busca e apreensão e condenou a parte autora, ora agravante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os fundamentos e a parte dispositiva da decisão agravada foram assim consignados: A ré argui a conexão desta demanda com a Ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento (Processo nº 5275970-44.2026.8.09.0051), em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, é manifesta, pois ambas as ações possuem identidade de partes (BANCO VOLKSWAGEN S/A e LIDIANE BATISTA DA SILVA OLIVEIRA) e de causa de pedir remota (o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária nº 56372260). A causa de pedir próxima também é interligada: a existência ou não da mora da devedora quanto às parcelas vencidas a partir de janeiro de 2026. Há, portanto, um risco evidente de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º, do Código de Ritos), pois é juridicamente inviável que se reconheça a mora da devedora nesta ação de busca e apreensão e, simultaneamente, se declare a mesma mora elidida na ação de consignação. (...) No caso, o processo na 12ª Vara Cível encontra-se em fase instrutória mais avançada, com citação efetivada, contestação, depósitos judiciais, análise de tutela de urgência em dois graus de jurisdição e, crucialmente, uma decisão que impacta diretamente este feito. Reunir os processos neste juízo, que permaneceu em estado embrionário, seria antieconômico e violaria os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Assim, acolhe-se a preliminar para determinar a remessa dos autos ao juízo prevento da 12ª Vara Cível de Goiânia. 1.2. Do Fato Superveniente e da Suspensão do Processo A ré noticia fato superveniente de extrema relevância: a decisão proferida em 10/07/2026, nos autos da ação conexa, que determinou expressamente ao BANCO VOLKSWAGEN S/A que se abstivesse de "ajuizar ou dar prosseguimento a eventual ação de busca e apreensão" fundada no inadimplemento das parcelas depositadas em juízo. A apreensão do veículo, ocorrida em 13/07/2026, e o subsequente pedido de consolidação da propriedade (mov. 34) representam, em tese, descumprimento de ordem judicial. (...) A conduta do autor, ao prosseguir com os atos executórios mesmo após ciência da decisão proibitiva (comprovada pela oposição de embargos de declaração naquela demanda), atenta contra a dignidade da justiça (art. 77, IV, do Código de Ritos) e configura litigância de má-fé (art. 80, II e V, do aludido Código), sujeitando-o às sanções correspondentes. A liminar de busca e apreensão deve ser, portanto, imediatamente suspensa até o julgamento conjunto dos feitos ou a revogação daquela tutela. (…) A documentação dos autos conexos, trazida a este processo, indica que a RÉ tentou quitar a parcela, mas foi obstada por falhas nos canais digitais do autor e, em seguida, foi vítima de fraude por terceiro ("golpe do boleto"). A fraude, no contexto de falha de segurança do serviço prestado pela instituição financeira, é considerada fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, não eximindo o fornecedor de sua responsabilidade. Ademais, o posterior bloqueio do acesso da ré ao sistema, impedindo o pagamento das parcelas subsequentes, configura recusa indevida de recebimento, caracterizando a mora do credor (art. 396 e 400 do Código Civil). (…) No presente caso, a ré não apenas alegou, mas demonstrou na ação conexa ter depositado judicialmente a integralidade dos valores devidos, incluindo os encargos apurados pela própria planilha do credor. Tal depósito, realizado antes da apreensão do bem, elide a mora e esvazia o requisito essencial para o prosseguimento desta ação. A insistência do autor na apreensão, exigindo um valor para quitação 43% superior ao que seus próprios sistemas indicavam como devido, e ignorando os depósitos judiciais, reforça a tese de ausência de mora da devedora e a presença de má-fé processual. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil, e considerando a existência de questão prejudicial externa e o risco de decisões conflitantes, ACOLHO A PRELIMINAR DE CONEXÃO e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, por ser o prevento para o julgamento conjunto com o Processo nº 5275970-44.2026.8.09.0051. Adicionalmente, em razão do fato superveniente noticiado e comprovado (decisão proferida no mov. 51 do processo conexo), e em cumprimento ao dever de cooperação e respeito à autoridade das decisões judiciais, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão deferida no movimento 6, com o consequente recolhimento dos mandados expedidos e a determinação de que o autor se abstenha de praticar qualquer ato constritivo até nova deliberação pelo juízo competente. Condeno o autor, pela manifesta litigância de má-fé (art. 80, II e V, do Código de Processo Civil), ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Ritos. Em suas razões, a parte agravante aduz que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta que a ação originária decorre de inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, com parcela vencida em 27 de janeiro de 2026 e que a constituição em mora ocorreu regularmente mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratualmente indicado, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. Afirma que a medida liminar de busca e apreensão foi inicialmente deferida diante da comprovação da inadimplência e da regular constituição em mora. Relata que, diante da frustração das primeiras diligências para localização do veículo, formulou pedidos de localização e aditamento de endereço, no exercício regular do direito de satisfação do crédito. Acentua que, posteriormente, a agravada comparece aos autos e apresenta defesa relacionada a supostas falhas nos canais digitais e a fraude praticada por terceiros, denominada “golpe do boleto”, além de informar a existência de ação conexa perante a 12ª Vara Cível. No tocante à litigância de má-fé, o agravante sustenta inexistir descumprimento deliberado de ordem judicial. Reverbera que, quando realizada a diligência de localização e apreensão do veículo, ainda não havia sido regularmente intimado da decisão proferida no processo supostamente conexo, inexistindo, portanto, ciência prévia e inequívoca acerca da determinação de abstenção. Defende que a configuração da má-fé exige demonstração do elemento subjetivo, não podendo decorrer de presunção ou mera ilação. Alega, ainda, ausência dos pressupostos previstos nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não praticou nenhuma das condutas legalmente caracterizadoras da litigância de má-fé. Assegura que apenas exerce regularmente o direito de ação e busca a satisfação de crédito amparado por garantia fiduciária, inexistindo intenção de causar prejuízo à parte contrária, alterar a verdade dos fatos ou obstruir o regular andamento processual. Por essa razão, requer o afastamento integral da multa imposta. Aduz a inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional ou consignatória indicada pela agravada, pois as demandas possuem causas de pedir, objetos e finalidades distintas, destacando a natureza especial e sumária da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n.º 911/1969. Argui que eventual prejudicialidade externa não justifica a reunião das demandas, podendo os feitos tramitarem perante juízos distintos. No que se refere às alegações da agravada acerca do denominado “golpe do boleto”, afirma que eventual pagamento realizado mediante boleto falsificado, emitido fora dos canais oficiais da instituição financeira, caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, não sendo suficiente para afastar a mora ou transferir ao banco os riscos decorrentes de fraude praticada por terceiros. Requer a concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a conexão e a remessa dos autos à 12ª Vara Cível, restabelecer os atos executórios relativos à busca e apreensão e excluir a condenação por litigância de má-fé e a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. O recolhimento do preparo foi comprovado no ato da interposição do recurso (movimento 1). É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade A princípio, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, determino o regular processamento do recurso de agravo de instrumento. 2. Efeito suspensivo Sabe-se que o deferimento do pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de aplicação de efeito suspensivo à decisão ou antecipação da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, a fim de eximir o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal. Em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. A decisão de origem labora em possível equívoco ao determinar a remessa dos autos por conexão, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao definir que não há conexão entre a ação de busca e apreensão (rito especial do Decreto-Lei n.º 911/69) e a ação declaratória, pois possuem causas de pedir e pedidos distintos. A probabilidade do direito decorre, ainda, da circunstância de que a ação de busca e apreensão foi distribuída em 20/03/2026, tendo a liminar sido deferida em 26/03/2026, ao passo que a ação posteriormente ajuizada pela devedora, ora agravada, autuada sob o n.º 5275970-44.2026.8.09.0051, somente foi distribuída em 30/03/2026. A sequência cronológica, em princípio, recomenda o exame da alegada conexão à luz da prevenção decorrente da anterioridade da distribuição da demanda fiduciária. Além disso, infere-se que o mandado de busca e apreensão foi parcialmente cumprido (movimento 27 dos autos originários), com a apreensão do bem em 13/07/2026 e, ao que parece, o agravante somente foi intimado da prefalada decisão (proferida ao movimento 51 dos autos do processo n.º 5275970-44.2026.8.09.0051) em 14/07/2026, de modo que o referido ato judicial ainda estava sujeito à impugnação, ou seja, não tinha operado a preclusão. O risco de dano, por sua vez, mostra-se presente diante da manutenção dos efeitos da decisão recorrida, que determina o remetimento do feito a outro juízo e a suspensão da medida de busca e apreensão, além de impor ao agravante multa por litigância de má-fé. Assim, presentes, em princípio, a probabilidade do direito e o risco de dano, mostra-se cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada. Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após o oferecimento do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência. 3. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo a fim de obstar a eficácia da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código Processual). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5842243-04.2026.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/GO 30.797 A : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/SP 257.220 A : PAULO EDUARDO PRADO – OAB/GO 32.791 A AGRAVADO(A) : LIDIANE BATISTA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE FREIRE GONÇALVES – OAB/GO 16.692 N DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Volkswagen S/A contra decisão liminar proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em desfavor de Lidiane Batista da Silva Oliveira. Na origem, a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão alegando o inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, referente a parcelas vencidas a partir de 27 de janeiro de 2026. No ato judicial fustigado (movimento 39 dos autos originários n.º 5245959-32.2026.8.09.0051), a magistrada singular acolheu a preliminar de conexão com o processo n.º 5275970-44.2026.8.09.0051, em trâmite na 12ª Vara Cível de Goiânia, e determinou a imediata remessa dos autos àquele juízo. Ademais, suspendeu a eficácia da medida liminar de busca e apreensão e condenou a parte autora, ora agravante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os fundamentos e a parte dispositiva da decisão agravada foram assim consignados: A ré argui a conexão desta demanda com a Ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento (Processo nº 5275970-44.2026.8.09.0051), em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, é manifesta, pois ambas as ações possuem identidade de partes (BANCO VOLKSWAGEN S/A e LIDIANE BATISTA DA SILVA OLIVEIRA) e de causa de pedir remota (o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária nº 56372260). A causa de pedir próxima também é interligada: a existência ou não da mora da devedora quanto às parcelas vencidas a partir de janeiro de 2026. Há, portanto, um risco evidente de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º, do Código de Ritos), pois é juridicamente inviável que se reconheça a mora da devedora nesta ação de busca e apreensão e, simultaneamente, se declare a mesma mora elidida na ação de consignação. (...) No caso, o processo na 12ª Vara Cível encontra-se em fase instrutória mais avançada, com citação efetivada, contestação, depósitos judiciais, análise de tutela de urgência em dois graus de jurisdição e, crucialmente, uma decisão que impacta diretamente este feito. Reunir os processos neste juízo, que permaneceu em estado embrionário, seria antieconômico e violaria os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Assim, acolhe-se a preliminar para determinar a remessa dos autos ao juízo prevento da 12ª Vara Cível de Goiânia. 1.2. Do Fato Superveniente e da Suspensão do Processo A ré noticia fato superveniente de extrema relevância: a decisão proferida em 10/07/2026, nos autos da ação conexa, que determinou expressamente ao BANCO VOLKSWAGEN S/A que se abstivesse de "ajuizar ou dar prosseguimento a eventual ação de busca e apreensão" fundada no inadimplemento das parcelas depositadas em juízo. A apreensão do veículo, ocorrida em 13/07/2026, e o subsequente pedido de consolidação da propriedade (mov. 34) representam, em tese, descumprimento de ordem judicial. (...) A conduta do autor, ao prosseguir com os atos executórios mesmo após ciência da decisão proibitiva (comprovada pela oposição de embargos de declaração naquela demanda), atenta contra a dignidade da justiça (art. 77, IV, do Código de Ritos) e configura litigância de má-fé (art. 80, II e V, do aludido Código), sujeitando-o às sanções correspondentes. A liminar de busca e apreensão deve ser, portanto, imediatamente suspensa até o julgamento conjunto dos feitos ou a revogação daquela tutela. (…) A documentação dos autos conexos, trazida a este processo, indica que a RÉ tentou quitar a parcela, mas foi obstada por falhas nos canais digitais do autor e, em seguida, foi vítima de fraude por terceiro ("golpe do boleto"). A fraude, no contexto de falha de segurança do serviço prestado pela instituição financeira, é considerada fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, não eximindo o fornecedor de sua responsabilidade. Ademais, o posterior bloqueio do acesso da ré ao sistema, impedindo o pagamento das parcelas subsequentes, configura recusa indevida de recebimento, caracterizando a mora do credor (art. 396 e 400 do Código Civil). (…) No presente caso, a ré não apenas alegou, mas demonstrou na ação conexa ter depositado judicialmente a integralidade dos valores devidos, incluindo os encargos apurados pela própria planilha do credor. Tal depósito, realizado antes da apreensão do bem, elide a mora e esvazia o requisito essencial para o prosseguimento desta ação. A insistência do autor na apreensão, exigindo um valor para quitação 43% superior ao que seus próprios sistemas indicavam como devido, e ignorando os depósitos judiciais, reforça a tese de ausência de mora da devedora e a presença de má-fé processual. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil, e considerando a existência de questão prejudicial externa e o risco de decisões conflitantes, ACOLHO A PRELIMINAR DE CONEXÃO e determino a imediata remessa dos presentes autos ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, por ser o prevento para o julgamento conjunto com o Processo nº 5275970-44.2026.8.09.0051. Adicionalmente, em razão do fato superveniente noticiado e comprovado (decisão proferida no mov. 51 do processo conexo), e em cumprimento ao dever de cooperação e respeito à autoridade das decisões judiciais, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão deferida no movimento 6, com o consequente recolhimento dos mandados expedidos e a determinação de que o autor se abstenha de praticar qualquer ato constritivo até nova deliberação pelo juízo competente. Condeno o autor, pela manifesta litigância de má-fé (art. 80, II e V, do Código de Processo Civil), ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Ritos. Em suas razões, a parte agravante aduz que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta que a ação originária decorre de inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, com parcela vencida em 27 de janeiro de 2026 e que a constituição em mora ocorreu regularmente mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratualmente indicado, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. Afirma que a medida liminar de busca e apreensão foi inicialmente deferida diante da comprovação da inadimplência e da regular constituição em mora. Relata que, diante da frustração das primeiras diligências para localização do veículo, formulou pedidos de localização e aditamento de endereço, no exercício regular do direito de satisfação do crédito. Acentua que, posteriormente, a agravada comparece aos autos e apresenta defesa relacionada a supostas falhas nos canais digitais e a fraude praticada por terceiros, denominada “golpe do boleto”, além de informar a existência de ação conexa perante a 12ª Vara Cível. No tocante à litigância de má-fé, o agravante sustenta inexistir descumprimento deliberado de ordem judicial. Reverbera que, quando realizada a diligência de localização e apreensão do veículo, ainda não havia sido regularmente intimado da decisão proferida no processo supostamente conexo, inexistindo, portanto, ciência prévia e inequívoca acerca da determinação de abstenção. Defende que a configuração da má-fé exige demonstração do elemento subjetivo, não podendo decorrer de presunção ou mera ilação. Alega, ainda, ausência dos pressupostos previstos nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não praticou nenhuma das condutas legalmente caracterizadoras da litigância de má-fé. Assegura que apenas exerce regularmente o direito de ação e busca a satisfação de crédito amparado por garantia fiduciária, inexistindo intenção de causar prejuízo à parte contrária, alterar a verdade dos fatos ou obstruir o regular andamento processual. Por essa razão, requer o afastamento integral da multa imposta. Aduz a inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional ou consignatória indicada pela agravada, pois as demandas possuem causas de pedir, objetos e finalidades distintas, destacando a natureza especial e sumária da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n.º 911/1969. Argui que eventual prejudicialidade externa não justifica a reunião das demandas, podendo os feitos tramitarem perante juízos distintos. No que se refere às alegações da agravada acerca do denominado “golpe do boleto”, afirma que eventual pagamento realizado mediante boleto falsificado, emitido fora dos canais oficiais da instituição financeira, caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, não sendo suficiente para afastar a mora ou transferir ao banco os riscos decorrentes de fraude praticada por terceiros. Requer a concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a conexão e a remessa dos autos à 12ª Vara Cível, restabelecer os atos executórios relativos à busca e apreensão e excluir a condenação por litigância de má-fé e a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. O recolhimento do preparo foi comprovado no ato da interposição do recurso (movimento 1). É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade A princípio, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, determino o regular processamento do recurso de agravo de instrumento. 2. Efeito suspensivo Sabe-se que o deferimento do pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de aplicação de efeito suspensivo à decisão ou antecipação da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, a fim de eximir o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal. Em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. A decisão de origem labora em possível equívoco ao determinar a remessa dos autos por conexão, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao definir que não há conexão entre a ação de busca e apreensão (rito especial do Decreto-Lei n.º 911/69) e a ação declaratória, pois possuem causas de pedir e pedidos distintos. A probabilidade do direito decorre, ainda, da circunstância de que a ação de busca e apreensão foi distribuída em 20/03/2026, tendo a liminar sido deferida em 26/03/2026, ao passo que a ação posteriormente ajuizada pela devedora, ora agravada, autuada sob o n.º 5275970-44.2026.8.09.0051, somente foi distribuída em 30/03/2026. A sequência cronológica, em princípio, recomenda o exame da alegada conexão à luz da prevenção decorrente da anterioridade da distribuição da demanda fiduciária. Além disso, infere-se que o mandado de busca e apreensão foi parcialmente cumprido (movimento 27 dos autos originários), com a apreensão do bem em 13/07/2026 e, ao que parece, o agravante somente foi intimado da prefalada decisão (proferida ao movimento 51 dos autos do processo n.º 5275970-44.2026.8.09.0051) em 14/07/2026, de modo que o referido ato judicial ainda estava sujeito à impugnação, ou seja, não tinha operado a preclusão. O risco de dano, por sua vez, mostra-se presente diante da manutenção dos efeitos da decisão recorrida, que determina o remetimento do feito a outro juízo e a suspensão da medida de busca e apreensão, além de impor ao agravante multa por litigância de má-fé. Assim, presentes, em princípio, a probabilidade do direito e o risco de dano, mostra-se cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada. Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após o oferecimento do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência. 3. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo a fim de obstar a eficácia da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código Processual). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.