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5842220-40.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5842220-40.2026.8.09.0006 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ROGÉRIO MARTINS MOREIRA E SILVA AGRAVADA: ELANI PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE E DESATUALIZADA. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA Nº 25/TJGO. TEMA Nº 1.178/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Agravo contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar o cabimento da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, do parcelamento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada, após prévia intimação, é insuficiente e desatualizada para comprovar a hipossuficiência financeira. 4. A ausência de elementos atuais sobre renda, despesas e movimentação financeira impede também a aferição da necessidade de parcelamento das custas, ainda que expressivo o seu valor. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 932, IV, “a” e “b”. Jurisprudência relevante: TJGO, Súmula nº 25; STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJGO, AgInt nº 5302642-64.2025.8.09.0006, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Sandra Regina Teixeira Campos, publicado em 01/07/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por ROGÉRIO MARTINS MOREIRA E SILVA contra decisão proferida na movimentação 13 pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis/GO, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Exibição de Documentos, Tutela de Urgência e Gratuidade da Justiça ajuizada em desfavor de ELANI PEREIRA DOS SANTOS. Na origem, o autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Antes de apreciar o pedido, o magistrado determinou, na movimentação 6, que o requerente comprovasse a alegada hipossuficiência mediante apresentação, dentre outros documentos, de comprovantes atuais de renda e bens, CTPS, duas últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas mensais, faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses e extratos de todas as contas bancárias referentes ao último trimestre. Em cumprimento à determinação, o autor apresentou petição e documentos na movimentação 11. Conclusos os autos, o magistrado indeferiu a gratuidade da justiça na movimentação 13 e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso. Em suas razões, sustenta, em síntese, que exerce a atividade de corretor de imóveis, possui renda variável e não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais, especialmente diante do valor atribuído à causa, de R$ 1.000.000,00, e do elevado montante das custas iniciais. Argumenta que apresentou a documentação disponível para comprovar sua situação econômica e que eventual insuficiência deveria ensejar nova oportunidade de complementação, e não o indeferimento do benefício. Subsidiariamente, requer a concessão parcial da gratuidade ou o parcelamento das custas. Ao final, postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e obter os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e dispensado o preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se o agravante demonstrou insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, se comporta acolhimento o pedido de parcelamento das custas iniciais. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, diante de elementos que suscitem dúvida acerca da capacidade econômica, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme dispõe o § 2º do art. 99. No âmbito desta Corte, a Súmula nº 25 do TJGO estabelece: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, assentou que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com fundamento exclusivo em critérios objetivos, devendo ser oportunizada a comprovação da situação econômica quando presentes elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. Na hipótese, o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC foi observado, pois o Juízo de origem determinou, na movimentação 6, a apresentação de documentação específica e atual destinada à aferição da capacidade econômica do requerente. Todavia, os documentos apresentados na movimentação 11 não demonstram suficientemente a alegada hipossuficiência. Com efeito, as declarações de imposto de renda juntadas referem-se aos exercícios de 2018 e 2020, anos-calendário de 2017 e 2019, respectivamente, não retratando a situação patrimonial atual do agravante. A declaração do exercício de 2018, por exemplo, contém dados patrimoniais referentes aos anos de 2016 e 2017. Também não foram apresentados extratos completos de todas as contas bancárias referentes ao último trimestre, tampouco documentação contemporânea suficiente para demonstrar os rendimentos efetivamente auferidos pelo recorrente na atividade de corretor de imóveis. Assim, embora a renda variável alegada e o elevado valor das custas devam ser considerados, não há elementos suficientes para a concessão da gratuidade integral. A mesma conclusão alcança o pedido subsidiário de parcelamento das custas. Embora o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autorize essa modalidade de recolhimento, sua concessão pressupõe elementos concretos que permitam aferir a necessidade da medida e sua adequação à capacidade econômica da parte. Na espécie em tela, a insuficiência da documentação apresentada impede justamente essa aferição, não sendo possível estabelecer, com segurança, forma de parcelamento compatível com a situação financeira atual do agravante. Nesse sentido, esta 11ª Câmara Cível já assentou que “o deferimento da redução ou do parcelamento das custas processuais exige demonstração concreta da necessidade da medida excepcional, não sendo suficiente a formulação de pedido genérico desacompanhado de prova” (TJGO, Agravo Interno nº 5302642-64.2025.8.09.0006, Rel. Des. Sandra Regina Teixeira Campos, 11ª Câmara Cível, publicado em 01/07/2026). Assim, ainda que as custas iniciais, no valor de R$ 58.525,11, sejam expressivas, tal circunstância, isoladamente, não autoriza o parcelamento, diante da ausência de elementos atuais e suficientes acerca da renda, das despesas e da movimentação financeira do recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida na movimentação 13 dos autos originários. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator

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