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5842145-06.2026.8.09.0166

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo de Instrumento nº 5842145-06.2026.8.09.0166 Comarca de Montes Claros de Goiás Agravante: G Três Participações Ltda. Agravado: Município de Montes Claros de Goiás Relator: Desembargador José Carlos Duarte DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por G Três Participações Ltda., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Montes Claros de Goiás, Dr. Rafael Machado de Souza, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 5695589-35) impetrado em face de ato atribuído ao Chefe do núcleo de fiscalização tributária, avaliação e arrecadação da prefeitura Municipal de Montes Claros de Goiás/GO. Na origem, a impetrante pretende o reconhecimento da imunidade do ITBI incidente sobre a integralização de imóveis rurais ao seu capital social, com fundamento no art. 156, § 2º, inc. I, da CF/1988. Busca também afastar a cobrança do imposto sobre a diferença de valor apurada unilateralmente pelo Município no Laudo de Avaliação nº 015/2025, sob o argumento de ausência do procedimento administrativo de arbitramento previsto no art. 148 do CTN e de contrariedade ao Tema 1.113 do STJ. Na decisão agravada (mov. 11), o Juízo de origem indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que não estariam suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 300 do CPC, porquanto a análise da imunidade do ITBI e de eventual excesso na avaliação dos imóveis demandaria exame dos elementos constantes do processo administrativo municipal nº 363/2025 e prévia manifestação da autoridade coatora, especialmente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da necessidade de prova pré-constituída em mandado de segurança, ressaltando, ainda, a inexistência de perigo de dano, uma vez que a controvérsia se restringiria à regularização fiscal e registral da integralização dos imóveis, sem prejuízo à sua posse e fruição pela impetrante. Inconformada, a parte impetrante interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões, sustenta, que a controvérsia não exige esclarecimentos adicionais do Município, pois os fatos necessários estão comprovados por prova pré-constituída, consistente no contrato social, alteração arquivada na JUCESP, matrículas dos imóveis, declarações de bens e Laudo de Avaliação nº 015/2025. Defende que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inc. I, da CF/1988 é incondicionada quando a transmissão do imóvel ocorre para integralização do capital social. Argumenta que a exigência relativa à inexistência de atividade imobiliária preponderante alcança apenas as operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção. Invoca, ainda, o art. 36 do CTN e os Temas 796 e 1.348 do STF. Acrescenta que seu objeto social consiste exclusivamente na participação em outras sociedades, sem atividade de compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. Assim, afirma que, mesmo sob interpretação restritiva da imunidade constitucional, não estaria abrangida pela exceção relativa à atividade imobiliária preponderante. Alega que o Tema 796 do STF reconhece a imunidade do ITBI sobre os imóveis destinados à integralização do capital social subscrito. Quanto ao valor dos imóveis, sustenta que o art. 23 da L. 9.249/1995 e o art. 142 do Decreto nº 9.580/2018 autorizam a integralização pelo valor constante da declaração de bens perante a Receita Federal, sem obrigatoriedade de adoção do valor de mercado. Afirma que o Laudo de Avaliação nº 015/2025 foi elaborado unilateralmente pelo Município e atribuiu aos imóveis valor aproximadamente trinta e nove vezes superior ao declarado à Receita Federal. Invoca o Tema 1.113 do STJ, segundo o qual o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de compatibilidade com o valor de mercado, somente passível de afastamento mediante processo administrativo próprio, na forma do art. 148 do CTN. Aduz que a decisão recorrida inverteu essa presunção e deixou de observar precedente vinculante, em desacordo com os arts. 927, inc. III, e 489, § 1º, inc. VI, do CPC. Sustenta também que a posterior intimação para manifestação sobre laudo já elaborado não supre a necessidade de contraditório no procedimento de arbitramento. Argumenta, ainda, que o ITBI exigido alcança R$ 2.878.460,92, quantia correspondente a 98,4% do valor integralizado ao capital social. Entende que essa circunstância evidencia efeito confiscatório, vedado pelo art. 150, inc. IV, da CF/1988. No tocante ao perigo de dano, afirma que a exigência tributária impede o registro dos imóveis perante o CRI de Montes Claros de Goiás/GO e, consequentemente, a conclusão da operação de integralização. Esclarece que os imóveis permanecem formalmente registrados em nome dos sócios pessoas físicas, embora já integralizados e contabilizados no capital social da sociedade. Sustenta que o risco não decorre da perda da posse ou da fruição dos imóveis, como considerado na decisão agravada, mas da impossibilidade de concluir a operação societária e regularizar a titularidade dos bens. Defende a inexistência de perigo de dano reverso, pois eventual tutela recursal apenas suspenderá a exigibilidade do crédito, sem extingui-lo ou impedir o Município de constituí-lo mediante procedimento regular. Requer a concessão da tutela recursal, do CPC, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ITBI sobre a integralização dos imóveis ao capital social, inclusive sobre eventual diferença de valor arbitrada unilateralmente, permitindo o prosseguimento do registro dos imóveis perante o CRI de Montes Claros de Goiás/GO. Ao final, requer o integral provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecer a imunidade do ITBI sobre a integralização dos imóveis ao capital social, afastar a exigência sobre eventual diferença de valor arbitrada unilateralmente pelo Município e permitir o prosseguimento dos respectivos registros imobiliários. O preparo foi devidamente comprovado (mov. 01). É o relatório. Decido. Conforme relatado, a agravante postula o deferimento da tutela provisória recursal a fim de reformar a decisão agravada, que indeferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança de origem. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, consoante previsão do art. 1.019, I, daquele Diploma Processual. Assim, tratando-se de genuína tutela antecipada, cabe à agravante demonstrar a satisfação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no caso, do presente recurso, ainda que em decorrência do exercício de uma cognição sumária, própria do provimento desta natureza, observada, ademais, a exigência cumulativa dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, própria do rito mandamental. No caso vertente, restrito à análise perfunctória do arrazoado, dos elementos fático-probatórios até então produzidos, bem como da documentação colacionada ao feito, denota-se que o pedido de tutela recursal não merece acolhimento. Nesse particular, não se vislumbra o requisito da probabilidade do direito, visto que, aparentemente, a narrativa fática deduzida em juízo acena à observância, pela municipalidade, dos requisitos do Tema 796/STF e do Tema 1.113/STJ quanto à integralização de capital social com imóveis e à respectiva imunidade tributária, porquanto a diferença de valor apurada no Laudo de Avaliação nº 015/2025 está sendo submetida ao processo administrativo municipal nº 363/2025, no qual a impetrante foi notificada para exercer o contraditório acerca da avaliação realizada, circunstância que, a priori, afasta o vício de arbitramento unilateral sem via própria de impugnação, na esteira do Tema 1.113/STJ. A propósito: TJGO, Apelação Cível, 5546050-87.2023.8.09.0040, Des. Rel. JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/202; TJGO, Remessa Necessária Cível, 5759922-21.2024.8.09.0051, Des(a). Rel(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2025; TJGO, Apelação / Remessa Necessária, 5198073-06.2024.8.09.0084, Des. Rel. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2025; TJGO, Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5114335-12.2026.8.09.0065, Des. Rel. JOSÉ CARLOS DUARTE, publicado em 08/05/2026 13:49:16. Ademais, a medida postulada pela agravante voltada à suspensão da exigibilidade do tributo e à imediata autorização de registro da transmissão discutida encontra óbice na vedação de esgotamento de parte do objeto da ação mandamental em tramitação na instância a quo, à luz do disposto no § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92, c/c o art. 300, § 3º, do CPC, o que corrobora o indeferimento da tutela recursal pleiteada. Ausente a probabilidade do direito, é despicienda a análise do perigo de dano. Logo, ausentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC necessários à concessão liminar da tutela recursal, o seu indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de tutela recursal postulado. Dê-se ciência ao julgador a quo do teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, vista à Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. Intimem-se. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) J5

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