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5842140-64.2026.8.09.0010

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5842140-64.2026.8.09.0010 Requerente: Alessandra Dos Santos Matos, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 745.435.711-34 Requerido(a): Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.a., inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 87.376.109/0001-06 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, CANCELAMENTO DE APÓLICE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALESSANDRA DOS SANTOS MATOS em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., partes já qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que, ao realizar consulta perante a plataforma oficial da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), constatou a existência da apólice de seguro nº CIA5RAMO71APL710107, com vigência estipulada de 11/04/2026 a 11/04/2027, vinculada à requerida. Alega que jamais celebrou, solicitou ou anuiu com qualquer contratação securitária perante a instituição demandada, sustentando desconhecer a ocorrência de cobranças, retenções pecuniárias ou a origem financeira de eventuais prêmios. Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento imediato da apólice e a suspensão de eventuais cobranças. No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica securitária, a exibição integral de documentos pela ré, a repetição em dobro de indébito de eventuais quantias debitadas e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Formula pedido de gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Com a petição inicial, acostou documento de identificação (evento 1, arquivo 2), fatura de energia elétrica emitida em nome de Josué de Souza Oliveira (evento 1, arquivo 3), procuração ad judicia com poderes gerais datada de 04/05/2026 (evento 1, arquivo 4), declaração de hipossuficiência (evento 1, arquivo 5), consulta cadastral da SUSEP (evento 1, arquivo 6), comprovantes de rendimento eSocial e extrato previdenciário do CNIS (evento 1, arquivos 7, 8 e 9), além de extrato de conta mantida junto ao PicPay (evento 1, arquivo 10). É o breve relatório. DECIDO. A análise dos autos revela a necessidade de saneamento prévio e emenda à petição inicial, porquanto ausentes pressupostos processuais indispensáveis à válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual. Inicialmente, quanto ao benefício da gratuidade da justiça, a documentação carreada pela demandante (contracheques do eSocial atestando ocupação laboral como empregada doméstica com remuneração líquida de R$ 1.499,43, extrato do CNIS e extrato de conta de pagamento com saldo zerado) comprova de forma satisfatória a hipossuficiência financeira afirmada, impondo-se o deferimento da benesse com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Contudo, a exordial não se encontra apta ao recebimento de plano. No tocante ao comprovante de endereço carreado ao evento 1, arquivo 3, verifica-se que a fatura da concessionária de energia elétrica encontra-se em nome de terceiro estranho à lide (Josué de Souza Oliveira, fazendo ainda alusão à usuária Sebastiana Borges), desacompanhada de qualquer declaração de residência firmada pelo titular, cópia de documento pessoal deste ou contrato de locação apto a demonstrar o efetivo liame residencial da autora com o imóvel situado nesta Comarca. A comprovação idônea de domicílio consubstancia requisito basilar para a escorreita fixação da competência territorial deste juízo (artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 53 do Código de Processo Civil), constituindo dever do magistrado coibir a escolha aleatória de foro e assegurar a higidez da postulação, nos termos da diretriz vinculante consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.198. Ademais, o instrumento de mandato colacionado ao evento 1, arquivo 4, foi firmado em 04/05/2026, conferindo poderes genéricos ad judicia et extra, ostentando defasagem temporal de quatro meses em relação ao protocolo da petição inicial e sem qualquer menção específica à empresa ré (Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.) ou ao número da apólice objeto da lide. Mostra-se impositiva a apresentação de procuração atualizada e com outorga de poderes específicos para litigar contra a requerida em razão dos fatos deduzidos. Sob o aspecto da causa de pedir, verifica-se evidente dissonância entre a narrativa constante da petição inicial e as provas documentais coligidas pela própria parte requerente. A demandante sustenta absoluto desconhecimento a respeito de débitos, contratações ou canais empregados; nada obstante, o extrato de conta digital PicPay juntado ao evento 1, arquivo 10, aponta débitos expressos sob a rubrica "Seguro Renda Protegida" no valor de R$ 6,90, modalidade securitária transacional disponibilizada em contas e plataformas eletrônicas. Incumbe à requerente esclarecer referida divergência fática, explicitando se a apólice controvertida possui liame com a referida conta digital, com operações bancárias do Banco Santander ou com outra relação jurídica subjacente, bem como delimitar de forma pormenorizada quais descontos impugna especificamente para efeito da pretendida repetição de indébito, rechaçando pleitos genéricos sobre elementos de que dispõe materialmente. Por fim, faz-se necessária a retificação do valor da causa. O importe de R$ 40.000,00 foi estabelecido balizando-se unicamente na estimativa do dano moral, olvidando-se o preceito do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o qual impõe a cumulação de todos os proveitos econômicos pretendidos (declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e reparação por danos morais). Outrossim, a pretensão indenizatória de R$ 40.000,00 revela manifesto descompasso com o impacto econômico real da demanda, legitimando a adequação de ofício com espeque no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, o exame do pleito de tutela provisória de urgência pressupõe a regularização dos vícios formais e materiais retrocitados, ficando sua apreciação postergada. Ante o exposto: a) DEFIRO à parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. b) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: b.1) Acostar comprovante de endereço idôneo e atualizado em nome próprio ou, caso mantido documento em nome de terceiro, apresentar declaração de residência assinada pelo titular da conta acompanhada de documento pessoal deste, ou contrato de locação, aptos a ratificar a moradia no local indicado e a fixação da competência deste juízo; b.2) Juntar procuração atualizada com poderes específicos para a propositura de demanda em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. referente à apólice nº CIA5RAMO71APL710107; b.3) Sanar a incongruência fática apontada, esclarecendo a origem do vínculo securitário frente às movimentações financeiras apresentadas, bem como delimitar pontualmente os lançamentos que impugna e que pretende ver repetidos; b.4) Adequar o valor da causa à integralidade dos pedidos cumulados (artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil), reajustando a pretensão indenizatória aos parâmetros de razoabilidade da lide. c) POSTERGO a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior ao cumprimento integral da emenda ou ao decurso do prazo assinalado. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das determinações no prazo legal ensejará o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

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