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Número do processo: 5842136-36.2026.8.09.0007
Autor/Exequente: Erika Leticia De Oliveira
Réu/Executado: Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial
DECISÃO
O processo seguirá o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, dispensando-se, neste momento, o exame de eventual pedido de gratuidade da justiça diante da isenção legal de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição.
A parte autora requer, em tutela de urgência, que o réu seja compelido a entregar e montar o guarda-roupa adquirido, bem como a fornecer o “brinde” correspondente a 10% do valor da compra, que, segundo alega, seria entregue com o produto.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais quanto à entrega do produto. Os documentos apresentados demonstram a aquisição do guarda-roupa pelo autor, bem como o pagamento da entrada e da primeira parcela. Além disso, o documento de mov. 1, arq. 8 registra que a entrega do produto estava prevista para 31/07/2026, tendo o prazo sido posteriormente prorrogado para 30/08/2026. Segundo a narrativa do autor, contudo, mesmo após o término do prazo prorrogado, o produto não foi entregue.
Nesse contexto, não se mostra razoável que o consumidor permaneça suportando os pagamentos relativos a um bem que, embora adquirido e parcialmente pago, não lhe foi entregue após o esgotamento do prazo estabelecido pelo próprio fornecedor. A situação evidencia, em análise sumária, o descumprimento da obrigação assumida pelo réu, mostrando-se cabível a determinação de cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 35, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Também está presente o perigo de dano, considerando que o autor permanece privado do bem adquirido, destinado à organização e ao armazenamento de suas vestimentas, situação que, conforme relatado, vem se prolongando desde a aquisição do produto.
Quanto ao brinde mencionado na inicial, deixo sua análise para o mérito, diante da necessidade de maiores esclarecimentos acerca da natureza da oferta e de sua forma de cumprimento, não havendo, ademais, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quanto a essa obrigação, que será apreciada por ocasião da sentença.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que o réu, no prazo de 10 dias, realize a entrega e a montagem do produto adquirido pela autora, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada inicialmente a 10 dias.
A hipossuficiência do consumidor e suas dificuldades probatórias justificam a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC. A inversão, contudo, não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Tendo em vista a impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no art. 16 da Lei n. 9.099/1995 e o fato de a parte ré se encontrar em recuperação judicial, deixa-se de designar sessão prévia de conciliação, com fundamento nos princípios da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/1995) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC). Na hipótese de eventual interesse na composição amigável, deverá a parte ré formular proposta por escrito nos autos, dentro do prazo de defesa.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, especificando as provas que pretende produzir, com justificativa pormenorizada de sua relevância e pertinência, sob pena de revelia, presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial (arts. 341 e 344 do CPC) e julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Oferecida a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica e manifestar-se sobre eventual contrapedido (parágrafo único do art. 31 da Lei n. 9.099/1995) no prazo de 5 dias, especificando as provas que pretende produzir e sua pertinência, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Nessa mesma oportunidade, faculta-se ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu, caso este tenha alegado ilegitimidade passiva (art. 338 do CPC).
Na hipótese de citação negativa, a parte autora deverá indicar novo endereço ou contato do réu em 5 dias, independentemente de intimação, sob pena de extinção, podendo valer-se da autorização abaixo. DELIBERAÇÃO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º DO CPC)
A presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da petição inicial, servirá como ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, para que a parte interessada possa diligenciar diretamente, pelos meios autorizados abaixo, assegurando o regular andamento do processo e a efetividade da execução. PESQUISA DE ENDEREÇO E TELEFONE (ART. 319, § 1º, DO CPC)
A decisão autoriza a obtenção de eventuais endereços físicos ou eletrônicos e telefones vinculados ao executado nos seguintes órgãos e concessionárias de serviço público: Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis (semusa@anapolis.go.gov.br); CLARO (oficios.doc@claro.com.br); TIM (graop_oficios@timbrasil.com.br); VIVO (ordens.sigilo.br@telefonica.com); OI (qsoi@oi.net.br); Saneago (protocolo@saneago.com.br); Equatorial Energia (juridico.go@equatorialgoias.com.br); INSS (oficios.gex08021@inss.gov.br). LIMITAÇÃO DE PESQUISAS AOS SISTEMAS CONVENIADOS
Considerando que as pesquisas de endereço e telefone autorizadas nesta decisão já asseguram investigação suficientemente ampla, eventuais solicitações de acesso aos sistemas conveniados somente serão apreciadas se o autor comprovar a frustração das diligências próprias que lhe incumbem. Ausente esse suporte mínimo, o pedido será indeferido por violar o dever de cooperação e transferir indevidamente ao juízo atividade investigativa que compete, em primeiro plano, à parte interessada, comprometendo a racionalidade e a economia processual que devem pautar a prestação jurisdicional eficiente.
Para conferir efetividade ao princípio da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), faculta-se à Secretaria promover, de ofício, consultas de endereços, telefones, e-mails e chave PIX do citando em sistemas informatizados do Poder Judiciário e em processos arquivados ou em tramitação, realizando, em caso de êxito, o ato de comunicação por meio eletrônico atípico, consoante o Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO.
Comunique-se ao juízo da recuperação judicial o ajuizamento desta demanda em conformidade com o art. 6º, § 6º, da Lei n. 11.101/2025.
I.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)