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5842113-61.2026.8.09.0049

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5842113-61.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Eliel Marcos Rodovalho Couto RÉU: Banco Bradescard S.a. DECISÃO Recebo a petição inicial, ante o preenchimento dos requisitos legais dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Os documentos acostados são aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte e a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, ao menos por ora. Portanto, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, sem prejuízo de revogação posterior, caso configurada a modificação de sua condição financeira. Por se tratar de relação de consumo, e por estar constatada a possível hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora/consumidora, declaro invertido o ônus da prova, em aplicação à norma consumerista disposta no artigo 6º, VIII, do CDC. Ressalve-se a possibilidade superveniente de distribuição dinâmica concreta, caso seja possível a aplicação das hipóteses do artigo 373, §1º, do CPC. Considerando a possibilidade de as partes poderem conciliar a qualquer momento do curso procedimental, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento (art. 359, CPC), bem como a baixa taxa de sucesso de conciliações realizadas em demandas que envolvem grandes sociedades empresariais, além da ausência de nulidade sem prejuízo, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação. Assim, cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) demandado(a/s), no endereço indicado na exordial, para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a justificativa de cada modalidade solicitada, sendo vedada a indicação genérica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP), inclusive para eventual requerimento de depoimento pessoal da parte contrária (art. 385, CPC). Caso requisitada a produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada indicar o fato a ser provado e a pertinência da pessoa indicada como testemunha, sob pena de indeferimento. Por fim, caso solicitado, desde já, defiro a pesquisa de endereço da parte ré, por intermédio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Cumpram-se as diligências necessárias. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

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