Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5842105-38.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Sandro Goncalves Francisco Requerido(a): Emsa Empresa Sul Americana De Montagens S A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SANDRO GONÇALVES FRANCISCO em face de EMSA - EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A, ambos qualificados. Exceção de Pré-Executividade (evento 30). Aduz a parte EXECUTADA, EMSA - EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A, em sua Exceção de Pré-Executividade, a ocorrência de nulidade absoluta na intimação para pagamento voluntário do débito. Argumenta que o ato processual, documentado nos eventos 08 e 09, foi direcionado exclusivamente a um advogado, Dr. Marcelo Luiz Souza (OAB/GO 29.786), que não detém mais poderes para representá-la desde 05 de novembro de 2019, conforme revogação de mandato e juntada de nova procuração nos autos principais. Sustenta que essa falha invalida a constituição em mora, tornando inexigíveis a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do vício insanável, que classifica como matéria de ordem pública, defende o cabimento da presente exceção por não demandar dilação probatória. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da intimação e de todos os atos subsequentes, o cancelamento das penalidades aplicadas, o levantamento das constrições realizadas via SISBAJUD e a determinação de nova e válida intimação em nome de seus atuais e regulares procuradores. Resposta à Exceção de Pré-Executividade (evento 38). Obtempera o EXEQUENTE, SANDRO GONÇALVES FRANCISCO, em sua impugnação, que a exceção deve ser rejeitada. Afirma que a executada compareceu voluntariamente aos autos, o que, segundo ele, supriria qualquer vício de intimação. Pontua que o presente cumprimento de sentença foi instaurado em autos apartados por determinação judicial exarada no processo principal (nº 0081739-53.2011, evento 116), do qual a EMSA tinha plena ciência. Explica que o cadastro do advogado Dr. Marcelo Luiz de Souza permanece ativo nos autos principais, e que a EMSA, mesmo atuando naquele processo, não promoveu a devida regularização, o que configuraria comportamento contraditório. Sublinha que a alegação de nulidade exigiria dilação probatória para verificar as publicações no Diário Oficial, tornando a via eleita inadequada, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, argumenta que eventual erro no cadastro do sistema processual é de responsabilidade da serventia judicial, não podendo prejudicar o credor. Ao final, dentre outros pedidos, requer a total improcedência da exceção, com o prosseguimento dos atos executivos e a condenação da EXECUTADA em custas e honorários. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa do executado, admitido pela doutrina e pela jurisprudência, por meio do qual é possível arguir matérias que o juiz poderia conhecer de ofício e que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento na Súmula 393, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora mencione a execução fiscal, a aplicação do verbete é estendida a todos os tipos de execução. No caso em análise, a EXECUTADA alega a nulidade da intimação para pagamento, por ter sido realizada em nome de advogado que não mais detinha poderes de representação. A validade dos atos de comunicação processual é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública. A verificação da suposta nulidade depende unicamente da análise dos documentos já acostados aos autos, como os instrumentos de mandato (evento 30), os atos de intimação (evento 08 e 09) e os próprios registros do sistema, não exigindo, assim, a produção de outras provas. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Exceção de Pré-Executividade. A controvérsia central reside em verificar a validade da intimação da EXECUTADA para o pagamento voluntário do débito e as consequências jurídicas de eventual vício. O artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação dos atos processuais constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. O § 5º do mesmo artigo complementa que, havendo pedido expresso para que as comunicações sejam feitas em nome de advogados especificamente indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Compulsando os autos, verifica-se que a EXECUTADA, na Exceção de Pré-Executividade (evento 30), demonstrou, por meio de instrumento de procuração, que constituiu novos patronos, revogando os poderes anteriormente outorgados ao Dr. Marcelo Luiz Souza (OAB/GO 29.786). A intimação para cumprimento voluntário da sentença (evento 08 e 09), contudo, foi direcionada apenas a este último, que, à época do ato, já não representava a empresa. Tal fato é, inclusive, corroborado pela imagem do cadastro de advogados habilitados nos autos, apresentada na própria impugnação do EXEQUENTE (evento 38, p. 8), que mostra apenas o advogado destituído como representante da EMSA. A intimação realizada em nome de advogado que não possui mais poderes para representar a parte é nula de pleno direito, por frustrar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao argumento do EXEQUENTE de que o comparecimento espontâneo da EXECUTADA supriria o vício, este não prospera. O comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, supre a falta ou a nulidade da citação (ou intimação), fazendo fluir, a partir de então, os prazos. Contudo, tal comparecimento não tem o condão de validar retroativamente os efeitos de um prazo que nunca se iniciou, como a incidência de multa e honorários por um inadimplemento que, juridicamente, não ocorreu. A EXECUTADA compareceu justamente para arguir a nulidade, sendo esta a primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Da mesma forma, a alegação de que a EXECUTADA tinha ciência informal da demanda, por ter esta se originado de uma determinação no processo principal, não afasta a nulidade. A validade dos atos processuais e a fluência dos prazos dependem da regularidade da comunicação formal, não podendo ser substituída por conhecimento extraprocessual, em respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal. Reconhecida a nulidade da intimação, todos os atos processuais dela dependentes são igualmente nulos, nos termos do artigo 281 do CPC. Isso inclui a certificação do decurso do prazo para pagamento, a incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC, e as ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 19 e 34). Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela EXECUTADA EMSA - EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A no evento 30 para DECLARAR a nulidade da intimação para pagamento voluntário (evento 08 e 09) e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo as ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD e a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. DETERMINAR o imediato levantamento e a liberação dos valores bloqueados no montante de R$ 43,23 (quarenta e três reais e vinte e três centavos), conforme detalhamento do SISBAJUD (evento 34), em favor da EXECUTADA; DETERMINAR à escrivania que proceda à regularização do cadastro processual, habilitando os procuradores indicados na procuração do evento 30 em substituição ao advogado anteriormente cadastrado; Após a regularização, DETERMINAR que se proceda a uma nova intimação da EXECUTADA, na pessoa de seus advogados devidamente constituídos, para que efetue o pagamento do débito indicado na inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das sanções do artigo 523, § 1º, do CPC. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.