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5842105-38.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5842105-38.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Sandro Goncalves Francisco Requerido(a): Emsa Empresa Sul Americana De Montagens S A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SANDRO GONÇALVES FRANCISCO em face de EMSA - EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A, ambos qualificados. Exceção de Pré-Executividade (evento 30). Aduz a parte EXECUTADA, EMSA - EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A, em sua Exceção de Pré-Executividade, a ocorrência de nulidade absoluta na intimação para pagamento voluntário do débito. Argumenta que o ato processual, documentado nos eventos 08 e 09, foi direcionado exclusivamente a um advogado, Dr. Marcelo Luiz Souza (OAB/GO 29.786), que não detém mais poderes para representá-la desde 05 de novembro de 2019, conforme revogação de mandato e juntada de nova procuração nos autos principais. Sustenta que essa falha invalida a constituição em mora, tornando inexigíveis a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do vício insanável, que classifica como matéria de ordem pública, defende o cabimento da presente exceção por não demandar dilação probatória. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da intimação e de todos os atos subsequentes, o cancelamento das penalidades aplicadas, o levantamento das constrições realizadas via SISBAJUD e a determinação de nova e válida intimação em nome de seus atuais e regulares procuradores. Resposta à Exceção de Pré-Executividade (evento 38). Obtempera o EXEQUENTE, SANDRO GONÇALVES FRANCISCO, em sua impugnação, que a exceção deve ser rejeitada. Afirma que a executada compareceu voluntariamente aos autos, o que, segundo ele, supriria qualquer vício de intimação. Pontua que o presente cumprimento de sentença foi instaurado em autos apartados por determinação judicial exarada no processo principal (nº 0081739-53.2011, evento 116), do qual a EMSA tinha plena ciência. Explica que o cadastro do advogado Dr. Marcelo Luiz de Souza permanece ativo nos autos principais, e que a EMSA, mesmo atuando naquele processo, não promoveu a devida regularização, o que configuraria comportamento contraditório. Sublinha que a alegação de nulidade exigiria dilação probatória para verificar as publicações no Diário Oficial, tornando a via eleita inadequada, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, argumenta que eventual erro no cadastro do sistema processual é de responsabilidade da serventia judicial, não podendo prejudicar o credor. Ao final, dentre outros pedidos, requer a total improcedência da exceção, com o prosseguimento dos atos executivos e a condenação da EXECUTADA em custas e honorários. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa do executado, admitido pela doutrina e pela jurisprudência, por meio do qual é possível arguir matérias que o juiz poderia conhecer de ofício e que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento na Súmula 393, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora mencione a execução fiscal, a aplicação do verbete é estendida a todos os tipos de execução. No caso em análise, a EXECUTADA alega a nulidade da intimação para pagamento, por ter sido realizada em nome de advogado que não mais detinha poderes de representação. A validade dos atos de comunicação processual é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública. A verificação da suposta nulidade depende unicamente da análise dos documentos já acostados aos autos, como os instrumentos de mandato (evento 30), os atos de intimação (evento 08 e 09) e os próprios registros do sistema, não exigindo, assim, a produção de outras provas. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Exceção de Pré-Executividade. A controvérsia central reside em verificar a validade da intimação da EXECUTADA para o pagamento voluntário do débito e as consequências jurídicas de eventual vício. O artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação dos atos processuais constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. O § 5º do mesmo artigo complementa que, havendo pedido expresso para que as comunicações sejam feitas em nome de advogados especificamente indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Compulsando os autos, verifica-se que a EXECUTADA, na Exceção de Pré-Executividade (evento 30), demonstrou, por meio de instrumento de procuração, que constituiu novos patronos, revogando os poderes anteriormente outorgados ao Dr. Marcelo Luiz Souza (OAB/GO 29.786). A intimação para cumprimento voluntário da sentença (evento 08 e 09), contudo, foi direcionada apenas a este último, que, à época do ato, já não representava a empresa. Tal fato é, inclusive, corroborado pela imagem do cadastro de advogados habilitados nos autos, apresentada na própria impugnação do EXEQUENTE (evento 38, p. 8), que mostra apenas o advogado destituído como representante da EMSA. A intimação realizada em nome de advogado que não possui mais poderes para representar a parte é nula de pleno direito, por frustrar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao argumento do EXEQUENTE de que o comparecimento espontâneo da EXECUTADA supriria o vício, este não prospera. O comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, supre a falta ou a nulidade da citação (ou intimação), fazendo fluir, a partir de então, os prazos. Contudo, tal comparecimento não tem o condão de validar retroativamente os efeitos de um prazo que nunca se iniciou, como a incidência de multa e honorários por um inadimplemento que, juridicamente, não ocorreu. A EXECUTADA compareceu justamente para arguir a nulidade, sendo esta a primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Da mesma forma, a alegação de que a EXECUTADA tinha ciência informal da demanda, por ter esta se originado de uma determinação no processo principal, não afasta a nulidade. A validade dos atos processuais e a fluência dos prazos dependem da regularidade da comunicação formal, não podendo ser substituída por conhecimento extraprocessual, em respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal. Reconhecida a nulidade da intimação, todos os atos processuais dela dependentes são igualmente nulos, nos termos do artigo 281 do CPC. Isso inclui a certificação do decurso do prazo para pagamento, a incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do CPC, e as ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 19 e 34). Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela EXECUTADA EMSA - EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A no evento 30 para DECLARAR a nulidade da intimação para pagamento voluntário (evento 08 e 09) e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo as ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD e a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. DETERMINAR o imediato levantamento e a liberação dos valores bloqueados no montante de R$ 43,23 (quarenta e três reais e vinte e três centavos), conforme detalhamento do SISBAJUD (evento 34), em favor da EXECUTADA; DETERMINAR à escrivania que proceda à regularização do cadastro processual, habilitando os procuradores indicados na procuração do evento 30 em substituição ao advogado anteriormente cadastrado; Após a regularização, DETERMINAR que se proceda a uma nova intimação da EXECUTADA, na pessoa de seus advogados devidamente constituídos, para que efetue o pagamento do débito indicado na inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das sanções do artigo 523, § 1º, do CPC. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3

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