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5842096-33.2026.8.09.0014

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5842096-33.2026.8.09.0014 Comarca de Rialma 4ª Câmara Cível Agravante: JORGE EDUARDO DOS SANTOS Agravados: BANCO VOLKSWAGEN S.A. E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. VÍCIO DO PRODUTO. CAMINHÃO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. DEFEITOS REITERADOS NO SISTEMA DE FRENAGEM. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PRÓPRIA REDE DE FORNECEDORES. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. DECISÃO LIMINAR 1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JORGE EDUARDO DOS SANTOS contra a decisão (mov. 23) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Aragarças, Dr. Renato Prado da Silva, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE GARANTIA E/OU CONTRATO DE MANUTENÇÃO E REPARO VOLKS|TOTAL PLUS C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GAPLAN CAMINHOES LESTE LTDA, BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA e TRANSRIO VOLKSWAGEN CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA, ora agravados. 1.1 A ação de origem visa à reparação de danos decorrentes de supostos vícios em um caminhão zero quilômetro adquirido pelo autor, ora agravante, para o exercício de sua profissão de motorista. 1.1.1 Alega que o veículo apresentou defeitos graves e reiterados nos sistemas de freio e transmissão, os quais não foram solucionados pela rede de concessionárias rés, culminando em acidente e na completa indisponibilidade do bem. A paralisação da sua única fonte de renda teria levado ao inadimplemento do contrato de financiamento e à propositura de ação de busca e apreensão pelo agente financeiro. 1.2 Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado singular proferiu a decisão agravada, cujo dispositivo foi assim redigido: “(...) 3. INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença concomitante dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. (...).” (mov. 23, processo principal). 1.3 Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (mov. 1). 1.3.1 Sustenta, em síntese, que a decisão agravada é contraditória, pois, embora tenha reconhecido a vulnerabilidade técnica do consumidor e invertido o ônus da prova, exigiu-lhe a produção de prova técnica para a concessão da tutela, esvaziando a proteção legal conferida. 1.3.2 Defende que os documentos emitidos pela própria rede de fornecedores (ordens de serviço, mensagens e termo de responsabilidade) demonstram a probabilidade do direito, ao evidenciarem a ciência e o reconhecimento dos vícios de segurança no sistema de frenagem. 1.3.3 Argumenta que o perigo de dano é manifesto, pois a indisponibilidade de seu instrumento de trabalho acarreta a impossibilidade de auferir renda, o agravamento da dívida e a restrição de seu crédito, configurando um ciclo que o leva à ruína financeira. 1.3.4 Assevera a reversibilidade da medida, que pode ser modulada para garantir os interesses de todas as partes. 1.3.5 Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata devolução do caminhão reparado ou sua substituição por outro similar; a retomada do contrato de financiamento, com suspensão dos encargos moratórios do período de inatividade forçada; e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar. 1.3.6 O preparo recursal não foi recolhido, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita, benefício confirmado pela própria decisão agravada. 1.4 É o relatório. DECIDO: 2. DA TUTELA RECURSAL 2.1. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC/15 que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 2.2. Quanto aos efeitos suspensivo e ativo impende frisar que o relator poderá, em determinados casos, concedê-los desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos no Código de Processo Civil).Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do processualista Humberto Theodoro Júnior: (...) O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I. Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine). (...). (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição). 2.3. Assim, para a concessão de tutela de urgência, em sede de agravo de instrumento, devem estar presentes dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris – caracterizado pela probabilidade do direito em que se assenta o pedido recursal - e o periculum in mora – consubstanciado pela possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante. 2.4 No caso em exame, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. 2.4.1 A probabilidade do direito do agravante se evidencia pela aparente contradição nos fundamentos da decisão agravada e pela robusta prova documental pré-constituída. 2.4.1.1 O juízo a quo, acertadamente, reconheceu a relação de consumo, a vulnerabilidade técnica do autor e determinou a inversão do ônus da prova quanto aos aspectos técnicos dos vícios alegados (art. 6º, VIII, do CDC). 2.4.1.2 Contudo, ao indeferir a tutela, fundamentou na ausência de “prova técnica suficiente”, exigindo do consumidor exatamente a prova cujo ônus transferiu aos fornecedores. Tal exigência, nesta fase inicial, parece excessiva e contrária à finalidade protetiva da norma consumerista. 2.4.1.3 Ademais, os documentos juntados pelo agravante, por terem sido produzidos pela própria rede de concessionárias agravadas, conferem alta verossimilhança às suas alegações. Destacam-se: a) a Ordem de Serviço nº 021591 (Transrio), que registra atendimento em garantia para “examinar tambor de freio L.D quebrado” (mov. 1, arq. 8); b) a conversa com preposta da Gaplan, que reconhece a necessidade de troca da “válvula do freio” para “sanar o problema de travamento dos freios e quebras das lonas” (mov. 1, arq. 9); e c) o Termo de Responsabilidade emitido pela Belcar, que atesta, de forma inequívoca, que o veículo se encontrava “SEM SISTEMA DE FRENAGEM ATUANTE EM NENHUMA DAS 06 RODAS” e que a tentativa de reparo em garantia não obteve aprovação da montadora (mov. 1, arq. 10). 2.4.1.4 Esse conjunto probatório, em análise sumária, supera a mera alegação e aponta para um grave vício de segurança não solucionado. 2.4.2 O perigo de dano é igualmente manifesto. O agravante, motorista profissional, depende do caminhão para seu sustento. 2.4.2.1 A indisponibilidade do bem não apenas o priva de sua fonte de renda, mas também gera um efeito cascata: o inadimplemento do financiamento, a inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a progressão da dívida, além da perda do próprio bem em ação de busca e apreensão. 2.4.2.2 A demora na solução do impasse representa, portanto, um risco concreto e iminente de dano grave e de difícil reparação, podendo comprometer de forma irreversível sua atividade econômica e sua subsistência. 2.5 Quanto à reversibilidade da medida, o risco de dano inverso alegado pelo juízo de origem (desgaste do veículo) deve ser ponderado com o dano certo e atual sofrido pelo agravante. 2.5.1 A providência pode ser modulada para mitigar riscos, como a devolução do bem mediante termo de fiel depositário e a retomada dos pagamentos do financiamento, o que resguarda também o crédito da instituição financeira. O indeferimento da liminar, por outro lado, parece acarretar um prejuízo desproporcional e de mais difícil reversão ao consumidor. 2.6 Assim, em um juízo de cognição sumária, concluo que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de reequilibrar a relação contratual e evitar o agravamento dos prejuízos até o julgamento de mérito do recurso. 3. Do dispositivo 3.1. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para, em parte, determinar que as agravadas, de forma solidária:a) no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o reparo completo e seguro do do agravante (chassi 9539J8THXRR201414), sanando todos os vícios apontados, ou, na impossibilidade, forneçam-lhe outro caminhão de mesma marca e modelo, em perfeitas condições de uso e com quilometragem similar, entregando-o sob termo de fiel depositário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; b) a agravada BANCO VOLKSWAGEN S.A. suspenda a exigibilidade dos encargos moratórios (juros, multas e correção) incidentes sobre as parcelas do financiamento vencidas desde 29 de julho de 2025 até a data da efetiva disponibilização do veículo reparado ou substituído, devendo, após essa data, emitir novos boletos para a retomada do pagamento regular do contrato; e c) a agravada BANCO VOLKSWAGEN S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a exclusão do nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR/BACEN) em relação ao débito discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. 3.2 Comunique-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão para imediato cumprimento. 3.3 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.4 Intimem-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (2)

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