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TJGO · 3ª Câmara Criminal · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5842062-82.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS IMPETRANTE: PATRÍCIA BARRETO SOUSA PACIENTE: BRUNO CARVALHO BEZERRA RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE DECISÃO LIMINAR PATRÍCIA BARRETO SOUSA, advogada inscrita na OAB/GO sob o n. 20942, impetra a presente ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de BRUNO CARVALHO BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no artigo 5º, incisos LXVIII, LVII, LVIII, LXVI, LXXVIII e XLIX, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal. Indica como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da UPJ das Varas Criminais de Anápolis/GO, Dr.ª Lígia Nunes de Paula. Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 05 de março de 2026, tendo a custódia sido posteriormente convertida em preventiva, no âmbito da ação penal n.º 5192333-39.2026.8.09.0006, na qual lhe são imputadas, em tese, condutas de tráfico de drogas e desacato. Segundo consta, no dia dos fatos, policiais militares deslocaram-se até a residência de BRUNO CARVALHO BEZERRA e AMANDA MARTINS DA SILVA, em Anápolis/GO, após denúncia anônima de possível violência doméstica. Ao chegarem ao local, os agentes teriam ouvido gritos de socorro de uma mulher e, ao ingressarem no imóvel, visualizaram o casal em aparente luta corporal. Na ocasião, Bruno teria desacatado os policiais com palavras ofensivas. Ainda segundo a acusação, ao retornarem ao quarto, os militares perceberam Amanda tentando fechar um compartimento oculto em uma cômoda, onde foram encontradas 13 porções de cocaína, com massa de 2,523 g, e 2 porções de maconha, totalizando 273,459 g, além de duas balanças de precisão, dois aparelhos celulares e quinze sacos plásticos. Por esses fatos, Bruno foi denunciado por tráfico de drogas e desacato, enquanto Amanda foi denunciada por tráfico de drogas. Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese: a) ilicitude das provas decorrentes da busca domiciliar; b) possibilidade de desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006; c) deficiência na fundamentação da prisão preventiva; d) existência de erro material na decisão impugnada, ao mencionar condenação anterior por tráfico de drogas com pena pendente de cumprimento; e) ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares; f) excesso de prazo para a formação da culpa; g) cerceamento de defesa em razão da posterior juntada de filmagens da abordagem policial; e h) necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da existência de filho menor de três anos e da gravidez avançada de sua companheira. Pede, assim, o deferimento do pedido liminar, bem como a concessão da ordem impetrada, a fim de ver restituído o status libertatis do paciente (movimentação 1). Acompanham a inicial documentos. É o relatório. DECIDO. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. No caso, em análise apriorística das razões expostas e dos documentos colacionados ao writ, verifica-se que não merece acolhida a pretensão liminar, pois o impetrante não demonstrou a probabilidade do direito pleiteado. No que pertine à prisão preventiva, prima facie, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar encontra-se fundamentada. Principalmente porque, consoante ressai do decisum vergastado, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (273,459g de maconha e 2,523g de crack) aliadas à apreensão de duas balanças de precisão e quinze sacos plásticos tipo ziplock, bem como à reincidência do paciente, foram consideradas circunstâncias concretas indicativas da necessidade de resguardo da ordem pública, o que, neste primeiro momento, afasta a alegação de manifesta ilegalidade da custódia. Além disso, os prazos processuais não possuem caráter absoluto, devendo eventual excesso ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto. Desse modo, a verificação de possível constrangimento ilegal decorrente da demora processual demanda exame mais detido da marcha processual e dos elementos constantes dos autos, providência que se mostra mais adequada por ocasião do julgamento definitivo do writ. Já quanto à aventada nulidade das provas decorrente de suposta violação domiciliar, embora relevantes os argumentos deduzidos na impetração, a controvérsia demanda análise mais aprofundada das circunstâncias que antecederam e justificaram o ingresso dos policiais na residência, especialmente diante da versão constante dos autos de que os agentes se dirigiram ao local após notícia de possível violência doméstica e teriam ouvido gritos de socorro provenientes do imóvel. Assim, ausente, por ora, ilegalidade manifesta, a matéria deverá ser apreciada com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito. Destaco, ainda, que o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, não foi previamente submetido à apreciação do Juízo de origem, circunstância que impede seu exame originário por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Indefiro, portanto, a liminar pleiteada. Dispenso as informações da autoridade coatora, por entender serem desnecessárias. Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) B1
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