Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5842021-77.2026.8.09.0051
Requerente(s): Jardins Do Cerrado 10 - Condominio 8
Requerido(s): Eunice Janerina De Pina
Verifica-se que o autor apresentou a planilha com a indicação dos índices de atualização, entretanto, foi incluído no cálculo as despesas de cobrança (honorários).
Todavia, é inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio, conforme já julgado no REsp 2.187.308-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/6/2025:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. [...] 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. 5. Recurso especial conhecido e provido.” (destaquei)
Assim, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito, com a exclusão das despesas de cobrança (honorários), bem como a certidão de matrícula do imóvel objeto da ação, sob pena de extinção e arquivamento.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 3 de setembro de 2026.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO
1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).