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TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5842014-14.2026.8.09.0010 Requerente: Dorcelina Lima De Souza, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 015.358.821-74 Requerido(a): Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 03.130.170/0001-89 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DORCELINA LIMA DE SOUZA em desfavor de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., partes devidamente qualificadas no evento 1. A autora alega, em síntese, que ao tentar realizar compras no comércio local tomou conhecimento da existência de anotações restritivas de crédito vinculadas ao seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), promovidas pela demandada. Sustenta a inexistência da relação jurídica originária e de qualquer débito para com a requerida, pugnando, em sede liminar, pela baixa dos apontamentos negativos e, no mérito, pela confirmação da medida de urgência, declaração de inexistência das dívidas e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 16.210,00. Com a peça vestibular, foram coligidos procuração (evento 1, arquivo 2), documento de identificação pessoal (evento 1, arquivo 3), fatura de energia elétrica (evento 1, arquivo 4), declaração de hipossuficiência e de isenção de IRPF (evento 1, arquivos 5 e 6), cópia da CTPS (evento 1, arquivo 7), contracheques (evento 1, arquivo 8) e comprovante das negativações cadastrais (evento 1, arquivo 9). Os autos vieram conclusos (evento 3). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a demandante instruiu o feito com declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda, carteira de trabalho e holerites recentes, demonstrando o exercício de ocupação modesta (ajudante de oleiro) e rendimento mensal médio líquido inferior a R$ 2.000,00, circunstância que evidencia a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento (artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Destarte, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Por outro lado, o exame perfunctório dos autos revela a presença de vícios formais que obstam, neste momento, o recebimento da petição inicial, impondo-se a determinação de emenda nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. No que concerne ao domicílio da requerente, observa-se que a fatura de fornecimento de energia elétrica carreada no evento 1, arquivo 4, encontra-se emitida em nome de terceiro estranho à lide, qual seja, Wesley Augusto Gonçalves. Não foi acostada declaração de residência firmada pelo titular da conta, contrato locatício ou qualquer elemento documental que demonstre o liame fático ou familiar entre a promovente e o responsável pela unidade consumidora. A comprovação idônea do domicílio da parte autora constitui providência indispensável à correta fixação e aferição da competência territorial deste Juízo, notadamente nas relações consumeristas regidas pela prerrogativa do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não se admitindo documento desprovido de liame comprovado com o postulante, sob pena de vulneração ao princípio do juiz natural. Lado outro, impõe-se a regularização do valor atribuído à causa. A requerente limitou o montante à quantia de R$ 16.210,00, correspondente exclusivamente à pretensão compensatória por danos morais formulada no item "f" do rol de pedidos. Contudo, constata-se a cumulação objetiva de pretensões, porquanto a autora requer expressamente a declaração de inexistência de débitos oriundos de dois contratos distintos (contratos de nº 000000000000006087830004 e nº 6087830004200773). Nesse cenário, o valor da causa deve obrigatoriamente refletir a integralidade do proveito econômico almejado, submetendo-se à regra cogente do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, que estabelece que, em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia resultante da soma dos valores de todos eles, englobando a expressão pecuniária da obrigação cuja inexistência se busca declarar acrescida da verba indenizatória perseguida. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora; b) DETERMINO a intimação da requerente, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), oportunidade em que deverá: b.1) Coligir comprovante de endereço atualizado e idôneo em nome próprio ou, subsidiariamente, declaração expressa firmada pelo titular da conta acostada no evento 1, arquivo 4, atestando a coabitação/residência da requerente no respectivo imóvel, acompanhada de documento de identificação do emitente, ou comprovação documental idônea do vínculo existente; b.2) Retificar o valor conferido à causa, adequando-o ao comando insculpido no artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, discriminando os valores correspondentes aos débitos cuja declaração de inexistência se postula e somando-os ao quantum indenizatório pretendido. Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo in albis, façam-se os autos conclusos com a devida certidão da escrivania. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
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