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Processo 5842006-60.2023.8.09.0101

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5842006-60.2023.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Lucas Da Silva Ferreira Requerido: Gt3 Automoveis E Investimentos Ltda Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Cumprimento de Sentença, partes qualificadas. Sem delongas, verifica-se que no evento 98, a parte exequente formulou pedido de buscas de bens e valores em nome do executado. Pois bem. De início, INDEFIRO a busca via sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), pois, conforme já esclarecido na decisão de evento 74, a pesquisa de ativos financeiros e relações bancárias já é adequadamente abrangida pela consulta via SISBAJUD. INDEFIRO, ainda, a busca via sistema CNIB, porquanto a finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. Igualmente, INDEFIRO o pedido de pesquisa através da CENSEC, vez que o referido sistema destina-se exclusivamente à centralização de informações relativas a atos notariais, não sendo apta à realização de pesquisas de endereço ou consultas de dados cadastrais. Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido de consulta às Juntas Comerciais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, por se tratar de providência que pode ser diretamente adotada pela própria parte exequente, mediante diligências extrajudiciais, não se justificando, neste momento, a intervenção judicial. No mais, em relação aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, verifico que já foram realizadas buscas nos referidos sistemas, as quais restaram infrutíferas. Ademais, em relação ao pedido de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade teimosinha, apuro que a última tentativa ocorreu há dois meses, e o exequente não apresentou fatos novos acerca da situação econômica da devedora que justifiquem a reiteração da medida, impondo-se o indeferimento da pretensão de nova tentativa de bloqueio. Isto posto, não preenchidos os requisitos necessários à realização de nova pesquisa Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, INDEFIRO os pedidos formulados. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique, de forma concreta, bens passíveis de penhora, ou, pormenorize as diligências que julgar pertinente, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito

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