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5841975-39.2026.8.09.0132

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Posse - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POSSE Vara de Fazenda Pública Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO Telefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: fazpubposse@tjgo.jus.br Processo n.: 5841975-39.2026.8.09.0132 Requerente: Adeni Pereira Campos, RG:, CNPJ/CPF: 903.703.761-53. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: Praça da Matriz, , Q 10 LT 7, CENTRO, GUARANI DE GOIAS/GO. CEP: 73910000. Telefone: (86) 99954-9215 Requerido: Estado De Goias, CNPJ/CPF: 01.409.580/0001-38, Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, 6232692423, GOIÂNIA, GO. A presente Decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ADENI PEREIRA CAMPOS em face do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE GUARANI DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas. A parte Autora objetiva, em síntese, a concessão de tutela para que seja realizada consulta especializada em cirurgia plástica e/ou mastologia, por profissional habilitado a avaliar hipertrofia mamária (CID N62) e a indicação de mamoplastia redutora/plástica mamária feminina não estética. Vieram os autos conclusos. Decido: É sabido que os Juizados Especiais têm competência para o julgamento das causas de menor complexidade. Sendo assim, devem os processos de sua competência ser orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. De acordo com o Enunciado nº11 do CNJ: As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Logo, considerando que se trata de demanda envolvendo direito à saúde, com necessidade de parecer do NATJUS e, se for o caso, perícia, tem-se que o sistema do Juizado Das Fazendas Públicas não é cabível para o julgamento do feito, em razão de sua complexidade, visto que a pretensão principal é a realização de cirurgia. Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial das Fazendas Públicas para o processamento da presente ação, DETERMINANDO a remessa dos autos à Vara das Fazendas Públicas desta Comarca, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Após a redistribuição, fica a parte Autora intimada, desde já, para juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Declaração de hipossuficiência atualizada; 2. Declaração de IRPF dos últimos três anos ou comprovante de isenção; 3. Extratos bancários e contracheques dos últimos três meses; 4. Comprovante do pedido administrativo de cópia do espelho de regulação, número SISREG/REGNET, posição em fila ou previsão concreta de atendimento para consulta especializada e a negativa dos Requeridos para o fornecimento de tais documentos. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Posse, data e hora da assinatura eletrônica. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)

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