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TJGO · Mineiros - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo nº.: 5841953-62.2026.8.09.0105. Demandante(s): Itau Unibanco Holding S/a. Demandado(a/s): Gregory Barros Franco. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO / MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar – Decreto-Lei nº 911/69 proposta por Itaú Unibanco Holding S/A em face de Gregory Barros Franco; aduz ter celebrado contrato de financiamento (alienação fiduciária) com a parte demandada; deixou de cumprir com as obrigações contratuais; pretende a busca e apreensão de um veículo da marca VOLKSWAGEN Modelo: VW/GOL 1.0 Ano Fabricação: 2010 Cor: VERMELHA Chassi: 9BWAA05U6AP136905 Placa: NKK0E19 RENAVAM: 00202703517, garantido por alienação fiduciária. É o relatório. Decido. A regra fundamental no processo civil brasileiro é a publicidade dos atos processuais, conforme expressamente previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 189, caput, do Código de Processo Civil. O segredo de justiça é a exceção a essa regra, reservado unicamente às hipóteses taxativas e específicas elencadas na legislação, de modo a resguardar a intimidade ou o interesse social. A ação de busca e apreensão, lastreada em alienação fiduciária, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, decorrentes de relações negociais privadas e financeiras, que não se enquadram nas hipóteses de restrição de publicidade. O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece as condições para a tramitação de atos em segredo de justiça: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada pelas partes na convenção de arbitragem. O presente feito não se insere em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a supressão da publicidade. O fato de envolver contrato financeiro não atrai, por si só, a incidência automática do inciso III, pois a discussão central é a inadimplência e a retomada do bem, e não a intimidade das partes. A mera alegação de que a publicidade poderia frustrar a efetividade da busca e apreensão não constitui motivo idôneo para decretar o sigilo processual, haja vista que a própria natureza da medida liminar (o cumprimento da busca e apreensão) é, por definição legal, anterior à citação da parte requerida. Deste modo, a decretação do segredo de justiça em toda a tramitação processual é medida excepcional, que não se justifica na presente ação de busca e apreensão, em que a publicidade é a regra e o caso não demonstra o manifesto interesse social ou a violação de intimidade que exija a restrição. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça formulado na inicial. Interrompendo o pagamento das prestações pactuadas no seu respectivo vencimento pela parte devedora, será o devedor constituído em mora. Deverá ser provada a constituição em mora por carta de notificação extrajudicial, ou outro meio idôneo, devidamente enviado no endereço da parte demandada, antes da propositura da ação. Afigura-se desnecessário o recebimento pelo(a) próprio(a) devedor(a), conforme estipulado no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bastando o envio da notificação no endereço que consta no contrato, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. No caso, a parte autora fez prova da devida notificação, conforme se denota do documento acostado à petição inicial. Tão logo seja decretada a busca e apreensão, deverá constar restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD ou ofício - artigo 3º, §§ 9º e 10, do Decreto-Lei 911/69. A parte devedora possui o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, compreendendo-se as parcelas vencidas e vincendas – art. 3º, §2º, Decreto-Lei nº 911/69. Passados os 5 (cinco) dias, faculta-se que o bem móvel possa ser transferido pela instituição financeira, inclusive em nome de terceiro que indicar. É o que dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ao seu turno, concede-se prazo maior para a parte devedora apresentar resposta, de 15 (quinze) dias (artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69; e artigo 224 do CPC). Por fim, o regramento do Decreto-Lei 911/69 prevê que, em caso de improcedência do pedido de busca e apreensão, conquanto não possa o(a) devedor(a) requerer a devolução do veículo, ser-lhe-á conferido direito de recebimento de multa imposta à instituição financeira, sem prejuízo de perdas e danos, nos termos do artigo 2º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ante o exposto, RECEBO a petição inicial, por configurada a mora, e DEFIRO a providência cautelar pleiteada, para autorizar a imediata busca e apreensão do bem, mediante mandado (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69). DETERMINO o prazo de 05 (cinco) dias, para pagamento integral da dívida, contados a partir do dia útil seguinte da apreensão (artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69; e artigo 224 do CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento, consolide-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na pessoa do fiel depositário indicado (artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69). Executada/Executando a liminar, cite-se a parte demandada para, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69; e artigo 224 do CPC). Proceda-se, após o recolhimento da taxa judiciária pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, ao bloqueio de circulação do veículo em discussão, via RENAJUD (art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69). Concretizada a apreensão, proceda-se ao desbloqueio das restrições sobre o veículo, vinculado ao presente processo, via RENAJUD (art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69). Caso haja a purgação da mora pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Neste caso, a autora não deverá efetivar o deslocamento/transferência do veículo desta Comarca. Ressalta-se que, até decisão judicial em contrário, é obrigatória a permanência do veículo apreendido nos limites territoriais do município no qual foi efetivada a medida. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito
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