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TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Vara Cível º Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5841938-66.2026.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Ligia Maria Machado De Oliveira 82289956104 Polo Passivo: Texpa Ltda DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre registrar que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 98 do CPC assim estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, a Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No presente caso, embora se trate de empresária individual (cujo patrimônio se confunde com o da pessoa natural), incide, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não operando a presunção pura e simples de hipossuficiência. Da análise dos autos, constata-se que a demandante instruiu a petição inicial unicamente com declarações unilaterais de hipossuficiência, desprovidas de qualquer documentação contábil, fiscal ou bancária idônea. Além disso, existem elementos nos autos que apontam incompatibilidade com o alegado estado de miserabilidade jurídica. Em primeiro lugar, a própria causa de pedir evidencia expressivo fluxo operacional e comercial recente, consubstanciado na aquisição habitual e faturada de mercadorias que totalizam 55 parcelas com principal originário de R$ 49.877,26, o que revela dinâmica de circulação econômica incompatível com a alegada incapacidade financeira sem a respectiva demonstração contábil do passivo e ativo. Em segundo lugar, a demandante não apresentou documentos fiscais básicos da atividade mercantil e da pessoa física, tais como a última Declaração de Imposto de Renda, balancetes recentes, demonstrativo de faturamento dos últimos 12 meses ou extratos bancários das contas de titularidade da empresa e da titular. Por fim, a petição inicial faz alusão genérica a quadro clínico incapacitante (ansiedade e depressão) decorrente do endividamento, porém não anexou laudos, atestados médicos ou comprovantes de despesas com tratamento de saúde que pudessem justificar eventual comprometimento extraordinário da renda. Assim, antes de deliberar sobre o indeferimento da gratuidade, em homenagem aos princípios da cooperação, do contraditório e da vedação à decisão surpresa, revela-se prudente conceder oportunidade à parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para comprovar a necessidade de obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo juntar os seguintes documentos: a) espelho da guia de custas iniciais; b) cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda, se declarou, ou comprovante de isento; c) relatório completo do REGISTRATO (CCS/BACEN), a fim de comprovar todos os seus relacionamentos financeiros ativos (obrigatoriamente); d) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as instituições financeiras com as quais possua relacionamento ativo identificado no relatório REGISTRATO (CCS/BACEN), inclusive de operadoras de crédito e bancos digitais (obrigatoriamente); e) certidão de inexistência de imóveis (CRI da Comarca de Bela Vista de Goiás) e móveis (veículos – DETRAN-GO) em nome da parte autora; f) comprovante de rendimentos/ faturamento; g) documentos específicos de sua contabilidade que indiquem o faturamento mensal e declaração de rendimentos à Receita Federal, que demonstrem a sua insuficiência financeira, conforme previsão do enunciado da Súmula nº 25 do TJGO; h) comprovantes das despesas mensais habituais destinadas à subsistência própria e familiar, bem como à manutenção da atividade comercial. Fica a parte autora expressamente advertida de que, caso opte por não apresentar os documentos listados para comprovação da hipossuficiência financeira, deverá efetuar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito Decreto n° 497/2026
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