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5841935-65.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5841935-65.2026.8.09.0000 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÁS AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S/A AGRAVADO: JOSÉ CARLOS VIEIRA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA À RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA. PRAZO DE CINCO DIAS PARA PURGAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO RECURSAL CONTRA COMANDO INEXISTENTE NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE UTILIDADE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação de restrição que não consta da decisão recorrida não configura interesse recursal, por ausência de sucumbência e de utilidade concreta do provimento pretendido. 2. A restrição à retirada de veículo alienado fiduciariamente do território da comarca é legítima quando limitada aos cinco dias previstos para o pagamento integral da dívida após a execução da liminar de busca e apreensão. 3. A permanência temporária do bem na comarca durante o quinquídio legal assegura a efetividade do direito do devedor à restituição do veículo em caso de pagamento integral da dívida. Recurso não conhecido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Guapó, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de JOSÉ CARLOS VIEIRA DA COSTA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 6): POSTO ISTO, Defiro liminarmente a busca e apreensão do bem constituído de Marca CHEVROLET, modelo ONIX JOY 1.0 8V MT6 ECO 4P (AG) Completo, chassi n.º 9BGKL48U0JB252799, ano de fabricação 2018 e modelo 2018, cor BRANCA, placa QOI6B28, renavam 01152974324. Nomeio como depositário, seu representante indicado na inicial. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem. Expeça-se mandado de busca e apreensão. […] Consigno, por fim, que o veículo deverá permanecer nesta Comarca até que transcorra o prazo para a requerida purgar a mora - cinco dias -, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais) até o limite máximo de R$15.000,00 (quinze mil reais) que será revertida em favor da parte requerida (súmula 59, TJGO). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a decisão que impediu a retirada do veículo da comarca deve ser reformada, por inexistir previsão legal para essa restrição após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora. Argumenta que, transcorrido o referido prazo sem pagamento integral da dívida, consolidam-se a propriedade e a posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei número 911/1969. Alega que a proibição de remoção ou alienação do bem viola o direito de propriedade e o artigo 1.228 do Código Civil, pois impede o credor de usar, gozar e dispor do veículo. Sustenta que a remoção e a venda do bem não violam o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, uma vez que o devedor pode apresentar defesa e, em caso de improcedência da ação, possui direito às reparações previstas no Decreto-Lei número 911/1969. Aponta que a manutenção da decisão lhe ocasiona prejuízos financeiros e que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o recebimento e provimento do agravo de instrumento, com efeito suspensivo e reforma da decisão que impede a retirada do veículo da comarca sem prévia autorização judicial. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. De início, ressalto que o recurso não comporta conhecimento. Conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O interesse recursal, como requisito intrínseco de admissibilidade, pressupõe a conjugação dos vetores necessidade e utilidade, de modo que somente se justifica a atuação da instância revisora quando o pronunciamento recorrido imponha à parte situação jurídica desfavorável suscetível de ser afastada ou melhorada pelo provimento pretendido. No caso, verifica-se evidente ausência de interesse recursal, porquanto a insurgência deduzida pelo agravante parte de premissa que não corresponde ao efetivo conteúdo do pronunciamento judicial impugnado. Com efeito, a instituição financeira sustenta ser ilegal impedir a venda ou a retirada do veículo da comarca após decorrido o prazo de cinco dias para a purgação da mora, sob o argumento de que, nesse momento, consolidam-se em seu patrimônio a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem. Ocorre que a decisão agravada não estabeleceu qualquer restrição à retirada ou à disposição do veículo após o transcurso do quinquídio legal. Ao contrário, o comando judicial é expresso e temporalmente delimitado ao determinar que “o veículo deverá permanecer nesta Comarca até que transcorra o prazo para a requerida purgar a mora - cinco dias”. Logo, escoado o prazo legal sem que o devedor exerça a faculdade prevista no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cessa, pelos próprios termos da decisão agravada, a restrição territorial imposta, não havendo determinação judicial que impeça a instituição financeira de retirar o automóvel da comarca. Não existe, portanto, antagonismo entre aquilo que foi decidido e a própria tese sustentada pela recorrente. Nas razões recursais, a agravante afirma ser “totalmente possível e legal a remoção e venda do veículo, desde que respeitado o prazo de 05 (cinco) dias para depósito do valor do débito”. Precisamente essa é a disciplina estabelecida pelo juízo de origem, de manutenção do automóvel na comarca somente durante o quinquídio legal. A pretensão recursal, desse modo, dirige-se contra comando que não consta da decisão agravada, pois não houve proibição de retirada do veículo após a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário. Além disso, a restrição efetivamente determinada – permanência do bem na comarca durante o prazo legal de cinco dias – encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal. O artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, executada a liminar de busca e apreensão, o devedor dispõe do prazo de cinco dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. A medida que condiciona a permanência do veículo na comarca durante esse período visa justamente assegurar a eficácia prática do direito conferido ao devedor à purgação da mora e garantir o efetivo cumprimento da tutela provisória, caso realizado tempestivamente o pagamento integral da dívida. Nesse sentido, a Súmula nº 59 deste Tribunal dispõe: Para efeito do Decreto-lei 911/69 e suas alterações, no prazo de cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo ser determinado pelo magistrado a restrição de retirada do bem alienado fiduciariamente do território da comarca, até o término do quinquídio legal. A jurisprudência desta Corte, portanto, admite expressamente a imposição da restrição territorial exatamente nos limites adotados pelo juízo de origem, isto é, até o encerramento do prazo de cinco dias. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMITES À POSSE DO VEÍCULO E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. […] 3. O Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece prazo de cinco dias, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, para o devedor pagar a dívida e evitar a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor. 4. A vedação temporária à retirada do bem da comarca visa assegurar a eficácia do direito do devedor de purgar a mora e não representa violação ao direito de propriedade do credor. 5. O prazo de cinco dias para a restituição do bem ao devedor, em caso de pagamento, é compatível com o prazo legal previsto para a purgação da mora e assegura simetria entre as obrigações das partes. 6. A multa diária fixada em R$ 100,00 possui caráter coercitivo e busca garantir o cumprimento da obrigação de fazer, sendo proporcional diante da natureza do bem e do valor da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a imposição judicial de restrição temporária à retirada do bem da comarca, antes do decurso do prazo legal para purgação da mora, com base no poder geral de cautela. 2. O prazo de cinco dias para devolução do veículo, em caso de pagamento da dívida, é razoável e proporcional. 3. A fixação de multa diária como meio coercitivo para cumprimento da obrigação de restituição do bem é juridicamente admissível, desde que observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5661621-61.2025.8.09.0000, Relatora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI N.º 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO TERRITORIAL À REMOÇÃO DE BEM APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. […] 1. A consolidação da propriedade e da posse do bem apreendido apenas se dá após o decurso do prazo legal de cinco dias, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. 2. Durante esse prazo, subsiste o direito do devedor fiduciário de purgar a mora, devendo-se preservar a utilidade da medida liminar e a possibilidade de restituição do bem. 3. Com base no poder geral de cautela, é admissível ao magistrado estabelecer medidas que assegurem a efetividade da decisão judicial, como a proibição de remoção do veículo para fora da comarca. 4. A restrição territorial é respaldada na jurisprudência do TJGO, consolidada na Súmula 59, que admite tal limitação até o fim do quinquídio legal. 5. Essa cautela não viola o direito de posse do credor fiduciário, pois a guarda do bem permanece sob sua responsabilidade, inclusive com a possibilidade de nomeação de depositário idôneo, bem como não compromete a eficácia da liminar de busca e apreensão, que é executada com a retirada da posse direta do devedor. 6. A eventual responsabilidade do credor por danos não afasta a legitimidade da restrição imposta, que visa prevenir litígios e garantir a efetividade da futura restituição, se houver. 7. Inexistem argumentos ou circunstâncias excepcionais capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. É legítima a imposição judicial que proíbe a remoção de bem apreendido em sede de liminar de busca e apreensão para fora da comarca enquanto vigente o prazo legal para purgação da mora, conforme previsão do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969 e entendimento consolidado na Súmula 59 do TJGO. 2. A vedação territorial não compromete o exercício da posse pelo credor fiduciário nem a eficácia da liminar, sendo medida cautelar proporcional e adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5789406-18.2025.8.09.0093, Relator Desclieux Ferreira da Silva Júnior (Juiz Substituto em 2º Grau), 8ª Câmara Cível, julgado em 12/11/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA COMARCA DE SUA CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a Súmula 59 do TJGO, “para efeito do Decreto-lei 911/69 e suas alterações, no prazo de cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo ser determinado pelo magistrado a restrição de retirada do bem alienado fiduciariamente do território da comarca, até o término do quinquídio legal”. 2. Todos os pontos demarcados nas razões deste recurso foram acuradamente analisados na decisão agravada. O que ocorre é uma insurreição quanto ao desfecho desfavorável, onde se tenta a rediscussão da matéria, sem que se tenham surpreendentes elementos fáticos e jurídicos aptos a isso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5050107-79.2024.8.09.0006, Relator Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2024, sublinhei). Em suma, a agravante pretende obter pronunciamento jurisdicional acerca de situação jurídica já expressamente contemplada pela própria decisão recorrida, uma vez que, transcorrido o quinquídio legal sem a purgação da mora, poderá retirar o veículo da comarca, inexistindo, no comando agravado, qualquer determinação em sentido contrário. Desse modo, ausente sucumbência da instituição financeira quanto a esse ponto e inexistente utilidade concreta no provimento recursal pretendido, resta caracterizada a ausência de interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal. Cientifique-se o juízo de origem. Após as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator

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