Publicações do processo

5841934-90.2023.8.09.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 Autos nº: 5841934-90.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Promovente: Banco Volkswagem S.A Promovido: Fernanda Rodrigues de Barros S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação De Busca E Apreensão Com Pedido Liminar proposta por Banco Volkswagen S.A, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em face de Fernanda Rodrigues De Barros, alegando o inadimplemento das obrigações assumidas e requerendo a concessão de medida liminar, a apreensão do veículo e a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor. A inicial veio acompanhada, conforme registrado nos autos, do instrumento contratual e da documentação relativa à constituição em mora. Também consta comprovante de recolhimento das custas processuais e procuração mencionada nas manifestações processuais. A medida de busca e apreensão do veículo VW T-CROSS SENSE TSI, chassi nº 9BWBH6BF5P4028911, ano 2022/2023, cor preta, placa SGT0C56 e RENAVAM 01337126273, foi cumprida em 05/05/2026 (ev. 151). A ré apresentou contestação com reconvenção (ev. 145). Em sua defesa, impugnou a constituição em mora e sustentou a existência de abusividades no contrato, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização, aos encargos incidentes no inadimplemento, à comissão de permanência e à contratação de seguros. Alegou, ainda, a ocorrência de venda casada e formulou pretensão revisional, com pedidos de redução ou afastamento dos encargos, restituição de valores, indenização por danos morais, tutela para impedir restrições creditícias, manutenção ou reintegração da posse do veículo, expedição de carta de quitação, apuração do débito pela contadoria e demais providências indicadas na peça defensiva. A reconvinte também requereu a devolução imediata de pertences pessoais que, segundo afirmou, permaneceram no interior do veículo quando da apreensão, consistentes em remédios controlados de uso contínuo, chaves e controles, pastas com documentos, sapatos, churrasqueira elétrica, pendrive, árvore de Natal, alto-falantes, aparelho de som não original, peças de roupa, garrafas de água Tupperware e sandálias, com fixação de multa diária. Requereu inversão do ônus da prova, prova documental, oitiva do Oficial de Justiça e, quanto aos pertences, inspeção judicial e oitiva do agente responsável pela diligência, protestando pelos demais meios de prova (ev. 150). A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção (ev. 158). Defendeu a validade do contrato, da notificação extrajudicial e das cláusulas contratuais, sustentando que os seguros foram contratados em propostas apartadas e assinadas pela ré. Requereu a rejeição da reconvenção e reiterou o pedido de consolidação da propriedade do veículo, afirmando não haver outras provas a produzir. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ev. 168), que declarou a regularidade procedimental, rejeitou a preliminar de invalidade da notificação extrajudicial, reconheceu como válida a notificação encaminhada ao endereço constante do contrato, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da ré, indeferiu a produção de outras provas e anunciou o julgamento antecipado do mérito. A decisão fixou como questões de fato a contratação dos seguros de forma autônoma ou imposta e a evolução do débito. Como questões de direito, delimitou a legalidade dos juros remuneratórios, a validade da capitalização na periodicidade contratada, a licitude da comissão de permanência e a configuração de venda casada. As partes foram intimadas para esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias, seguindo-se a conclusão para sentença. Também foi registrada a prejudicialidade da análise dos embargos de declaração em razão da concessão da gratuidade de justiça em agravo de instrumento (ev. 167)), sem prejuízo do prosseguimento do feito para julgamento do mérito. Por fim, a instituição financeira sustenta a regularidade de sua conduta fundamentando-se na consolidação da Propriedade. Argumenta que o exercício de seu direito de propriedade inclui a faculdade de movimentação e remoção do veículo entre pátios, sem obrigatoriedade de custódia na comarca de origem após o vencimento do prazo de purgação e que atribui à requerida a responsabilidade pela perda dos itens, uma vez que o comparecimento para retirada ocorreu apenas em 19/05/2026 (14 dias após a apreensão), data na qual o veículo já havia sido deslocado (ev. 173). Em contrapartida, a ré rebate os argumentos do exequente, sustentando a autonomia do direito de propriedade sobre pertences pessoais (objetos estranhos à garantia fiduciária), os quais não se submetem aos prazos do Decreto-Lei nº 911/69. Alega que, ao realizar a remoção do bem, caberia ao Banco o dever de cautela na preservação e separação de bens alheios. Contesta a inércia, informando que a solicitação de devolução foi formalizada em 14/05/2026, sendo a falha na restituição imputável exclusivamente à logística negligente do Banco e defende que ônus logísticos impostos pela instituição não podem servir de óbice ao direito de restituição do proprietário. Ao final, requer a devolução imediata dos pertences descritos (documentos, medicamentos, bens pessoais) no prazo de 5 (cinco) dias; a fixação de multa diária (astreintes) no importe de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento e a reserva de direito para pleitear, em momento oportuno, as indenizações por danos materiais e morais sofridos (ev. 174). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Observados os pressupostos de constituição e desenvolvimentos válido e regular do processo, assim como as condições da ação, encontra-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional. Destaco que o feito teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV), razão pela qual, determinou-se, o julgamento antecipado do mérito. 2.1. Da relação jurídica, da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do objeto da controvérsia A controvérsia decorre de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, celebrado entre instituição financeira e pessoa física. A relação possui natureza bancária e consumerista, incidindo as regras de proteção contratual e de transparência aplicáveis ao fornecimento de serviços financeiros. A documentação registra crédito total de R$ 166.453,20, parcelado em 60 prestações de R$ 2.774,22, veículo avaliado em R$ 112.900,00, acessórios no valor de R$ 4.280,00, entrada de R$ 23.000,00, IOF de R$ 3.211,59 e valor líquido financiado de R$ 99.789,59 (ev. 1, arq. 7 e 10). A proteção consumerista assegura, entre outros direitos, a informação adequada e clara, a revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, a reparação de danos e a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus probatório quando presentes os pressupostos legais. É o que dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Também são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade, sem que a nulidade de cláusula isolada implique, automaticamente, a invalidação de todo o contrato. Essa é a disciplina do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não dispensa a parte que a invoca de indicar concretamente a cobrança impugnada, o fato constitutivo da pretensão e os elementos documentais que permitam aferir a alegada abusividade. No caso, a decisão de saneamento atribuiu ao banco o encargo de demonstrar a legalidade das cobranças e a inexistência de venda casada, o que deve ser examinado à luz dos documentos efetivamente juntados. 2.2. Da constituição em mora e do pedido de busca e apreensão O Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o proprietário fiduciário ou credor a requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente quando comprovada a mora ou o inadimplemento. A mesma disciplina prevê a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor após o cumprimento da medida e o decurso do prazo legal. A mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigida a assinatura do próprio destinatário. No caso, a decisão de saneamento já reconheceu a validade da notificação encaminhada ao endereço contratual e rejeitou a alegação de invalidade do ato. A controvérsia foi novamente considerada na resposta à reconvenção, mas não foram apresentados elementos documentais capazes de afastar a conclusão anteriormente adotada. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento efetivo pelo devedor ou por terceiro. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO. INDICAÇÃO EM CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. 1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2189471 RJ 2024/0482073-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) (g.n) A notificação foi, portanto, apta a constituir a devedora em mora. O inadimplemento e a apreensão do veículo encontram suporte no contrato, na documentação de mora e no cumprimento do mandado. A circunstância de a primeira diligência não ter localizado o bem não descaracteriza a mora nem impede a realização posterior da medida. Assim, é procedente o pedido inicial, com a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor da autora, observada a disciplina do Decreto-Lei nº 911/1969 e eventual prestação de contas do produto de futura alienação, na forma legal. 2.3. Da possibilidade de exame da reconvenção revisional A reconvenção foi apresentada de forma expressa, com pedidos determinados de revisão contratual e restituição de valores. A circunstância de não ter havido purgação integral da mora não impede, por si só, o exame das alegações de abusividade deduzidas como matéria de defesa ou em reconvenção. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, inclusive sem prévia purgação da mora, porque a eventual abusividade de encargos do período de normalidade pode repercutir sobre a própria caracterização da mora. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE SEM PRÉVIA PURGAÇÃO DA MORA. ARTS. 3º, §§ 3º E 4º, DO DL n.º 911/1969. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RESULTADO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de busca e apreensão, manteve sentença de procedência e afastou a análise de teses revisionais por não ter havido purgação integral da mora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível discutir a legalidade/abusividade de cláusulas contratuais em contestação ou reconvenção na ação de busca e apreensão, independentemente da purga da mora; (ii) a interpretação dos arts. 3º, §§ 3º e 4º, do DL nº 911/1969 admite defesa revisional após o cumprimento da liminar e a assunção do rito ordinário. 3. A defesa revisional das cláusulas do contrato de alienação fiduciária é admissível como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, ainda que não haja purgação da mora. A identificação de abusividade em encargos no período da normalidade tem o potencial de afastar a caracterização da mora, impondo o exame das teses de ilegalidade/abusividade suscitadas pela parte. 4. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie as teses sobre a abusividade contratual alegadas. (STJ - REsp: 00000000000002230031 DF 2025/0324306-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2026) (g.n) Passa-se, portanto, ao exame individualizado das cláusulas e cobranças controvertidas. 2.4. Dos juros remuneratórios A taxa média de mercado funciona apenas como parâmetro para orientar o juiz e o tribunal na verificação da legalidade dos encargos financeiros presentes no contrato bancário. As particularidades do caso concreto é que determinarão a abusividade dos juros acordados. Fato é que a intervenção judicial no tocante aos juros contratados é excepcional, devendo ocorrer apenas quando constatada irrefutável abusividade: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Tema nº 27 dos recursos repetitivos). O contrato prevê juros prefixados de 1,86% ao mês e 24,75% ao ano. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade, não bastando a alegação genérica de que a taxa supera determinado percentual ou de que é superior a 12% ao ano. De acordo com a taxa média de mercado correspondente à modalidade da operação e à época da contratação (30/03/2023), o percentual fixado era de 2,12% ao mês e 28,58% ao ano, ou seja, em patamar acima do percentual fixado no contrato, objeto da lide. Logo, não se verifica cobrança de juros abusivos, de modo que improcede o pedido de redução dos encargos remuneratórios. 2.5. Da capitalização mensal O contrato registra a incidência de juros prefixados capitalizados mensalmente. A capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada, sendo considerada suficiente, segundo a orientação jurisprudencial recuperada, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. No caso, a taxa anual de 24,75% supera o resultado da multiplicação da taxa mensal de 1,86% por doze, que corresponde a 22,32%. Além disso, o instrumento registra expressamente a capitalização mensal. Não há, assim, deficiência documental suficiente para afastar a pactuação. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da capitalização em periodicidade inferior à anual quando expressamente contratada, observadas as informações constantes do instrumento. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539/STJ E 541/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES JURISPRUDENCIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando nulidade por decisão citra petita e inexistindo omissão sanável por embargos de declaração. 2. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é excepcional e condicionada à demonstração de abusividade e desvantagem exagerada, mantendo-se as taxas dos contratos exibidos por similaridade à média de mercado e limitando-se, no contrato não exibido, à taxa média, sendo inviável, em recurso especial, modificar tais conclusões por demandarem reexame contratual e fático (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 3. É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; ausente o instrumento contratual, afasta-se a capitalização (Súmulas 539/STJ e 541/STJ). 4. A comissão de permanência observa limites jurisprudenciais quanto à vedação de cumulação e à sua quantificação, e, inexistindo o contrato, restringe-se a cobrança, no período de mora, aos juros remuneratórios pela média de mercado e aos moratórios legais, vedado o reexame, em sede especial, das premissas fáticas fixadas (Súmulas 30/STJ, 294/STJ, 296/STJ e 472/STJ; Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 5. A repetição do indébito em dobro pressupõe violação da boa-fé objetiva, aplicando-se a devolução simples quando não demonstrada conduta apta a justificar a penalidade, sendo o pretendido revolvimento das circunstâncias fáticas impeditivo do conhecimento (Súmula 7/STJ). 6. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, com indicação de similitude fática e de interpretação divergente do direito, o recurso não é conhecido pela alínea c. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 00000000000002228020 MS 2025/0296346-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2026) (g.n) A discussão sobre capitalização diária, presente em precedentes que exigem indicação expressa da taxa diária, não se confunde com a hipótese destes autos, em que a periodicidade indicada é mensal. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CARÁTER ABUSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO1. A capitalização diária de juros remuneratórios em contratos bancários é considerada abusiva quando o instrumento contratual não informa expressamente a taxa diária de juros, sendo insuficiente a indicação das taxas efetivas mensal e anual, conforme precedentes desta Corte Superior .2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que o contrato firmado entre as partes, embora tenha previsto a capitalização diária dos juros remuneratórios, não dispôs expressamente qual seria a taxa aplicada, violando, assim, a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002256667 SP 2026/0035712-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026) (g.n) Logo, improcede o pedido de afastamento da capitalização mensal. 2.6. Dos encargos moratórios e da alegada comissão de permanência O instrumento prevê, para o atraso, a incidência dos juros remuneratórios contratados, juros moratórios de 6% ao mês e multa de 2%, além de despesas de cobrança e honorários de até 10% do valor devido. Não se verifica cláusula específica que estipule percentual próprio de comissão de permanência. A própria réplica afirma que o contrato prevê juros remuneratórios, juros de mora e multa, com correção monetária em hipótese de cobrança judicial. A ausência de cláusula específica de comissão de permanência afasta o pedido de suspensão ou substituição de encargo que não foi documentalmente identificado como cobrado. Não se pode declarar a nulidade de comissão de permanência inexistente no instrumento ou não demonstrada na evolução do débito. Diversa é a análise dos juros moratórios de 6% ao mês. A documentação revela percentual expressamente previsto, mas não demonstra justificativa jurídica para sua incidência nesse patamar. Considera-se abusiva a cobrança de encargos de inadimplência que, ainda que não intitulados como comissão de permanência, ultrapassem o limite dos juros moratórios, determinando a restituição simples quando não comprovada má-fé, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL EM FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ações revisionais de contratos de financiamento de veículos, nas quais se buscava a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, especialmente: (i) cobrança de seguro prestamista; (ii) cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios; e (iii) restituição em dobro dos valores supostamente indevidos. A sentença reconheceu a legalidade das tarifas de registro e avaliação do bem e rejeitou as alegações de abusividade do seguro e da comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) estabelecer se houve cobrança de comissão de permanência velada e abusiva; (iii) determinar se a restituição dos valores indevidos deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a venda casada do seguro prestamista, pois não houve comprovação de oferta real de escolha à consumidora, e o valor do seguro foi incorporado ao montante financiado, violando a tese fixada pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP). Configura-se comissão de permanência velada, porque o contrato prevê, para o período de inadimplemento, juros moratórios superiores ao limite legal de 12% ao ano, em descompasso com o entendimento vinculante do STJ no REsp 1.058.114/RS e Súmula 472/STJ. - A restituição dos valores pagos a título de seguro deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, na ausência de prova de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: C onfigura venda casada a contratação de seguro prestamista quando não houver prova de oferta efetiva de escolha ao consumidor, especialmente quando o valor é incorporado ao montante financiado. É abusiva a cobrança de encargos de inadimplência que, embora não rotulados como comissão de permanência, ultrapassam o limite legal dos juros moratórios, caracterizando comissão de permanência velada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. CC, art. 389, parágrafo único. CPC, arts. 85, § 2º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972). STJ, REsp 1.058.114/RS (repetitivo). STJ, Súmula 472. STJ, EAREsp 676.608/RS. V.v. A repetição do indébito se dá de forma dobrada, quando o contrato for posterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS e a cláusula foi considerada abusiva, em repetitivo do STJ, anterior à confecção dos contratos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009723920248130313, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/03/2026, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2026) (g.n) Assim, deve ser afastada a cobrança dos juros moratórios no percentual de 6% ao mês, autorizando-se a incidência de juros moratórios no limite de 1% ao mês, sem cumulação com comissão de permanência não pactuada, preservados os juros remuneratórios contratados e a multa de 2%, desde que calculados sobre a base legal e contratual adequada. A limitação ora estabelecida não alcança os juros remuneratórios do período de normalidade e não implica, por si só, desconstituição integral da mora, pois não foi demonstrado que os encargos moratórios tenham sido efetivamente exigidos ou pagos antes do ajuizamento em montante capaz de impedir a caracterização do inadimplemento. Subsiste, portanto, a mora fundada no vencimento das parcelas e na notificação válida. 2.7. Dos seguros e da alegação de venda casada O contrato registra seguros de GAP, acidentes pessoais e franquia, com prêmios de R$ 650,00, R$ 594,00 e R$ 680,00, respectivamente, totalizando R$ 1.924,00. Também consta seguro de casco e responsabilidade civil facultativa com valor de R$ 0,00. O contrato apresentado indica que a iniciativa e a responsabilidade pela contratação dos seguros eram atribuídas à emitente, havendo referência a autorização expressa. A autora afirmou, ainda, que os seguros de proteção financeira, franquia, GAP e acidentes pessoais foram objeto de propostas de adesão apartadas, assinadas pela contratante. A venda casada exige demonstração de que a contratação do serviço acessório foi imposta como condição para a obtenção do financiamento ou de que não houve liberdade real de escolha. O simples fato de o prêmio ter sido incorporado ao financiamento não basta, isoladamente, para demonstrar constrangimento ou condicionamento ilícito quando há documentos apartados de adesão e ausência de prova de que o crédito foi negado ou condicionado à contratação. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça afastou a venda casada quando o conjunto documental evidenciou contratação apartada, liberdade de adesão e possibilidade de escolha da seguradora, ressaltando que a conclusão dependia da interpretação dos documentos e das cláusulas contratuais. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ÔNUS PROBATÓRIO. LIBERDADE DE CONTRATAR E ESCOLHER SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ENCARGOS DE MORA DISTINTOS. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO INÓCUA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE IDENTIDADE FÁTICO-CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve improcedência de ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a validade de juros, seguro prestamista e assistência, e a inexistência de comissão de permanência no instrumento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há venda casada do seguro/assistência ante a alegada falta de prova de opção real de contratação e de escolha da seguradora; (ii) ocorre cumulação vedada por "comissão de permanência" camuflada como juros remuneratórios, somados à multa e aos juros de mora; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial apto a uniformização. 3. A venda casada não se caracteriza quando o conjunto documental evidencia contratação apartada e não impugnada, com liberdade de adesão e de escolha da seguradora, afastando vício de vontade. A revisão dessas conclusões exige interpretação de cláusulas e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A comissão de permanência não foi pactuada no contrato; há apenas previsão de juros de mora e multa no inadimplemento. Sem cláusula específica de comissão, não há cumulação vedada com correção monetária, juros moratórios ou remuneratórios. Alterar esse quadro demanda reexame do instrumento e do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o paradigma cuida de cláusula diversa (juros de atraso com substituição de juros e cumulação com multa e mora), sem identidade contratual nem cotejo analítico. 6. Recurso especial conhecido, e não provido. (STJ - REsp: 00000000000002184338 SP 2024/0443491-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2026) (g.n) No presente caso, embora a inversão do ônus probatório tenha sido deferida, os documentos juntados não demonstram imposição do seguro, inexistência de opção de recusa ou condicionamento do financiamento. Ao contrário, apontam para a contratação em instrumentos próprios e assinados. A reconvenção, nesse ponto, deve ser julgada improcedente. Pela mesma razão, não há base para restituição em dobro dos prêmios. Ademais, o material examinado não contém comprovantes individualizados de parcelas efetivamente pagas pela ré, o que impede a quantificação de eventual indébito. 2.8. Da restituição de valores A restituição pressupõe prova de cobrança indevida e de pagamento correspondente. No caso, a única irregularidade reconhecida nesta sentença é a previsão de juros moratórios de 6% ao mês, mas não há comprovante individualizado de pagamento desses encargos, nem memória de cálculo que permita quantificar valor a ser restituído. A restituição em dobro também não pode ser deferida automaticamente. A repetição dobrada é condicionada à demonstração de violação à boa-fé objetiva, admitindo a restituição simples quando não evidenciada conduta apta a justificar a penalidade. Assim, o pedido de restituição em dobro é improcedente. Eventual indébito decorrente da aplicação dos juros moratórios acima do limite deverá ser apurado em liquidação ou compensado no saldo devedor, desde que demonstrado por documentos contábeis idôneos, observada a restituição simples. 2.9. Dos danos morais, das restrições creditícias e dos demais pedidos revisionais Não foi comprovada conduta ilícita autônoma apta a produzir dano moral indenizável. A cobrança decorreu de contrato existente, cuja mora foi reconhecida com base em notificação válida e inadimplemento não afastado. A existência de controvérsia contratual, por si só, não gera dano moral. Também não há fundamento para impedir genericamente restrições creditícias decorrentes de dívida exigível, ressalvada a necessidade de observância do saldo efetivamente recalculado após a limitação dos encargos moratórios. Do mesmo modo, não cabe expedição de carta de quitação, pois não foi demonstrado o pagamento integral da obrigação. Os pedidos de manutenção ou reintegração da posse do veículo, de restituição integral do bem e de consolidação da propriedade em favor da ré são incompatíveis com a procedência da busca e apreensão e com o reconhecimento da mora. 2.10. Dos pertences pessoais deixados no veículo A ré afirmou que diversos pertences pessoais permaneceram no interior do veículo apreendido e requereu sua devolução, reiterando o pedido após a manifestação da autora. A questão, contudo, foi expressamente delimitada na decisão de saneamento e organização do processo. Conforme consignado naquele pronunciamento, o objeto principal da ação de busca e apreensão é a retomada do bem financiado, admitindo-se, no âmbito do processo, a discussão acerca de eventual abusividade contratual. A controvérsia relativa aos pertences pessoais extravasa os limites objetivos da presente ação, especialmente porque sua solução pode exigir dilação probatória para apurar quais objetos efetivamente estavam no veículo, a quem pertenciam e qual seria o respectivo valor. A decisão saneadora foi expressa ao estabelecer que, permanecendo a omissão ou havendo negativa do promovente, deveria a parte requerida insurgir-se em ação própria para esse fim. Assim, a ausência de restituição espontânea ou a controvérsia instaurada entre as partes não autoriza, nestes autos, a condenação da autora à entrega dos bens, à indenização por seu valor ou à imposição de multa diária, sob pena de ampliação indevida do objeto processual e de supressão da necessária instrução probatória. Por conseguinte, o pedido de restituição dos pertences pessoais não comporta apreciação de mérito nesta ação, devendo a ré, caso persista a pretensão diante de eventual omissão ou negativa da autora, deduzi-la em ação própria, na qual poderá haver adequada produção de provas sobre a existência, a titularidade, o estado e o valor dos objetos alegadamente deixados no veículo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. para reconhecer a constituição válida da mora e consolidar em favor da autora a propriedade e a posse plena do veículo VW T-CROSS SENSE TSI, chassi nº 9BWBH6BF5P4028911, ano 2022/2023, cor preta, placa SGT0C56 e RENAVAM 01337126273, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para reconhecer a abusividade da previsão de juros moratórios de 6% ao mês, determinando que o encargo seja limitado a 1% ao mês, vedada a cumulação com comissão de permanência não pactuada, preservados os juros remuneratórios contratados, a capitalização mensal expressamente prevista e a multa contratual de 2%, nos limites legais; c) determino que eventual diferença decorrente da limitação dos encargos moratórios seja apurada por cálculo, com restituição simples ou compensação no saldo devedor, somente se comprovado pagamento ou exigência efetiva do encargo excessivo; d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais de afastamento dos juros remuneratórios, exclusão da capitalização mensal, declaração de venda casada, nulidade dos seguros, restituição em dobro dos prêmios, indenização por danos morais, expedição de carta de quitação, manutenção ou reintegração da posse do veículo e impedimento genérico de restrições creditícias; e) deixo de apreciar, nestes autos, o pedido de restituição, indenização ou imposição de multa relacionado aos pertences pessoais supostamente deixados no veículo, por extravasar os limites objetivos da ação de busca e apreensão, ressalvada à ré a possibilidade de deduzir a pretensão em ação própria; f) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na reconvenção. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 70% para a ré/reconvinte e 30% para a autora/reconvinda, observada eventual gratuidade de justiça deferida à ré quanto à exigibilidade das verbas que lhe couberem. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, a base de cálculo corresponderá ao proveito econômico aferível e, na impossibilidade de sua mensuração imediata, ao valor atualizado atribuído ao pedido reconvencional, ressalvada a suspensão da exigibilidade se abrangida pela gratuidade de justiça. Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas, caso não se trate de justiça gratuita. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe, sem prejuízo do lançamento de pendência de custas finais à Contadoria. A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)

  2. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 Autos nº: 5841934-90.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Promovente: Banco Volkswagem S.A Promovido: Fernanda Rodrigues de Barros S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação De Busca E Apreensão Com Pedido Liminar proposta por Banco Volkswagen S.A, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em face de Fernanda Rodrigues De Barros, alegando o inadimplemento das obrigações assumidas e requerendo a concessão de medida liminar, a apreensão do veículo e a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor. A inicial veio acompanhada, conforme registrado nos autos, do instrumento contratual e da documentação relativa à constituição em mora. Também consta comprovante de recolhimento das custas processuais e procuração mencionada nas manifestações processuais. A medida de busca e apreensão do veículo VW T-CROSS SENSE TSI, chassi nº 9BWBH6BF5P4028911, ano 2022/2023, cor preta, placa SGT0C56 e RENAVAM 01337126273, foi cumprida em 05/05/2026 (ev. 151). A ré apresentou contestação com reconvenção (ev. 145). Em sua defesa, impugnou a constituição em mora e sustentou a existência de abusividades no contrato, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização, aos encargos incidentes no inadimplemento, à comissão de permanência e à contratação de seguros. Alegou, ainda, a ocorrência de venda casada e formulou pretensão revisional, com pedidos de redução ou afastamento dos encargos, restituição de valores, indenização por danos morais, tutela para impedir restrições creditícias, manutenção ou reintegração da posse do veículo, expedição de carta de quitação, apuração do débito pela contadoria e demais providências indicadas na peça defensiva. A reconvinte também requereu a devolução imediata de pertences pessoais que, segundo afirmou, permaneceram no interior do veículo quando da apreensão, consistentes em remédios controlados de uso contínuo, chaves e controles, pastas com documentos, sapatos, churrasqueira elétrica, pendrive, árvore de Natal, alto-falantes, aparelho de som não original, peças de roupa, garrafas de água Tupperware e sandálias, com fixação de multa diária. Requereu inversão do ônus da prova, prova documental, oitiva do Oficial de Justiça e, quanto aos pertences, inspeção judicial e oitiva do agente responsável pela diligência, protestando pelos demais meios de prova (ev. 150). A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção (ev. 158). Defendeu a validade do contrato, da notificação extrajudicial e das cláusulas contratuais, sustentando que os seguros foram contratados em propostas apartadas e assinadas pela ré. Requereu a rejeição da reconvenção e reiterou o pedido de consolidação da propriedade do veículo, afirmando não haver outras provas a produzir. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ev. 168), que declarou a regularidade procedimental, rejeitou a preliminar de invalidade da notificação extrajudicial, reconheceu como válida a notificação encaminhada ao endereço constante do contrato, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da ré, indeferiu a produção de outras provas e anunciou o julgamento antecipado do mérito. A decisão fixou como questões de fato a contratação dos seguros de forma autônoma ou imposta e a evolução do débito. Como questões de direito, delimitou a legalidade dos juros remuneratórios, a validade da capitalização na periodicidade contratada, a licitude da comissão de permanência e a configuração de venda casada. As partes foram intimadas para esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias, seguindo-se a conclusão para sentença. Também foi registrada a prejudicialidade da análise dos embargos de declaração em razão da concessão da gratuidade de justiça em agravo de instrumento (ev. 167)), sem prejuízo do prosseguimento do feito para julgamento do mérito. Por fim, a instituição financeira sustenta a regularidade de sua conduta fundamentando-se na consolidação da Propriedade. Argumenta que o exercício de seu direito de propriedade inclui a faculdade de movimentação e remoção do veículo entre pátios, sem obrigatoriedade de custódia na comarca de origem após o vencimento do prazo de purgação e que atribui à requerida a responsabilidade pela perda dos itens, uma vez que o comparecimento para retirada ocorreu apenas em 19/05/2026 (14 dias após a apreensão), data na qual o veículo já havia sido deslocado (ev. 173). Em contrapartida, a ré rebate os argumentos do exequente, sustentando a autonomia do direito de propriedade sobre pertences pessoais (objetos estranhos à garantia fiduciária), os quais não se submetem aos prazos do Decreto-Lei nº 911/69. Alega que, ao realizar a remoção do bem, caberia ao Banco o dever de cautela na preservação e separação de bens alheios. Contesta a inércia, informando que a solicitação de devolução foi formalizada em 14/05/2026, sendo a falha na restituição imputável exclusivamente à logística negligente do Banco e defende que ônus logísticos impostos pela instituição não podem servir de óbice ao direito de restituição do proprietário. Ao final, requer a devolução imediata dos pertences descritos (documentos, medicamentos, bens pessoais) no prazo de 5 (cinco) dias; a fixação de multa diária (astreintes) no importe de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento e a reserva de direito para pleitear, em momento oportuno, as indenizações por danos materiais e morais sofridos (ev. 174). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Observados os pressupostos de constituição e desenvolvimentos válido e regular do processo, assim como as condições da ação, encontra-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional. Destaco que o feito teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV), razão pela qual, determinou-se, o julgamento antecipado do mérito. 2.1. Da relação jurídica, da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do objeto da controvérsia A controvérsia decorre de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, celebrado entre instituição financeira e pessoa física. A relação possui natureza bancária e consumerista, incidindo as regras de proteção contratual e de transparência aplicáveis ao fornecimento de serviços financeiros. A documentação registra crédito total de R$ 166.453,20, parcelado em 60 prestações de R$ 2.774,22, veículo avaliado em R$ 112.900,00, acessórios no valor de R$ 4.280,00, entrada de R$ 23.000,00, IOF de R$ 3.211,59 e valor líquido financiado de R$ 99.789,59 (ev. 1, arq. 7 e 10). A proteção consumerista assegura, entre outros direitos, a informação adequada e clara, a revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, a reparação de danos e a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus probatório quando presentes os pressupostos legais. É o que dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Também são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade, sem que a nulidade de cláusula isolada implique, automaticamente, a invalidação de todo o contrato. Essa é a disciplina do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não dispensa a parte que a invoca de indicar concretamente a cobrança impugnada, o fato constitutivo da pretensão e os elementos documentais que permitam aferir a alegada abusividade. No caso, a decisão de saneamento atribuiu ao banco o encargo de demonstrar a legalidade das cobranças e a inexistência de venda casada, o que deve ser examinado à luz dos documentos efetivamente juntados. 2.2. Da constituição em mora e do pedido de busca e apreensão O Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o proprietário fiduciário ou credor a requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente quando comprovada a mora ou o inadimplemento. A mesma disciplina prevê a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor após o cumprimento da medida e o decurso do prazo legal. A mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigida a assinatura do próprio destinatário. No caso, a decisão de saneamento já reconheceu a validade da notificação encaminhada ao endereço contratual e rejeitou a alegação de invalidade do ato. A controvérsia foi novamente considerada na resposta à reconvenção, mas não foram apresentados elementos documentais capazes de afastar a conclusão anteriormente adotada. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento efetivo pelo devedor ou por terceiro. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO. INDICAÇÃO EM CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. 1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2189471 RJ 2024/0482073-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) (g.n) A notificação foi, portanto, apta a constituir a devedora em mora. O inadimplemento e a apreensão do veículo encontram suporte no contrato, na documentação de mora e no cumprimento do mandado. A circunstância de a primeira diligência não ter localizado o bem não descaracteriza a mora nem impede a realização posterior da medida. Assim, é procedente o pedido inicial, com a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor da autora, observada a disciplina do Decreto-Lei nº 911/1969 e eventual prestação de contas do produto de futura alienação, na forma legal. 2.3. Da possibilidade de exame da reconvenção revisional A reconvenção foi apresentada de forma expressa, com pedidos determinados de revisão contratual e restituição de valores. A circunstância de não ter havido purgação integral da mora não impede, por si só, o exame das alegações de abusividade deduzidas como matéria de defesa ou em reconvenção. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, inclusive sem prévia purgação da mora, porque a eventual abusividade de encargos do período de normalidade pode repercutir sobre a própria caracterização da mora. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE SEM PRÉVIA PURGAÇÃO DA MORA. ARTS. 3º, §§ 3º E 4º, DO DL n.º 911/1969. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RESULTADO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de busca e apreensão, manteve sentença de procedência e afastou a análise de teses revisionais por não ter havido purgação integral da mora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível discutir a legalidade/abusividade de cláusulas contratuais em contestação ou reconvenção na ação de busca e apreensão, independentemente da purga da mora; (ii) a interpretação dos arts. 3º, §§ 3º e 4º, do DL nº 911/1969 admite defesa revisional após o cumprimento da liminar e a assunção do rito ordinário. 3. A defesa revisional das cláusulas do contrato de alienação fiduciária é admissível como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, ainda que não haja purgação da mora. A identificação de abusividade em encargos no período da normalidade tem o potencial de afastar a caracterização da mora, impondo o exame das teses de ilegalidade/abusividade suscitadas pela parte. 4. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que aprecie as teses sobre a abusividade contratual alegadas. (STJ - REsp: 00000000000002230031 DF 2025/0324306-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2026) (g.n) Passa-se, portanto, ao exame individualizado das cláusulas e cobranças controvertidas. 2.4. Dos juros remuneratórios A taxa média de mercado funciona apenas como parâmetro para orientar o juiz e o tribunal na verificação da legalidade dos encargos financeiros presentes no contrato bancário. As particularidades do caso concreto é que determinarão a abusividade dos juros acordados. Fato é que a intervenção judicial no tocante aos juros contratados é excepcional, devendo ocorrer apenas quando constatada irrefutável abusividade: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Tema nº 27 dos recursos repetitivos). O contrato prevê juros prefixados de 1,86% ao mês e 24,75% ao ano. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade, não bastando a alegação genérica de que a taxa supera determinado percentual ou de que é superior a 12% ao ano. De acordo com a taxa média de mercado correspondente à modalidade da operação e à época da contratação (30/03/2023), o percentual fixado era de 2,12% ao mês e 28,58% ao ano, ou seja, em patamar acima do percentual fixado no contrato, objeto da lide. Logo, não se verifica cobrança de juros abusivos, de modo que improcede o pedido de redução dos encargos remuneratórios. 2.5. Da capitalização mensal O contrato registra a incidência de juros prefixados capitalizados mensalmente. A capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada, sendo considerada suficiente, segundo a orientação jurisprudencial recuperada, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. No caso, a taxa anual de 24,75% supera o resultado da multiplicação da taxa mensal de 1,86% por doze, que corresponde a 22,32%. Além disso, o instrumento registra expressamente a capitalização mensal. Não há, assim, deficiência documental suficiente para afastar a pactuação. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da capitalização em periodicidade inferior à anual quando expressamente contratada, observadas as informações constantes do instrumento. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539/STJ E 541/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES JURISPRUDENCIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando nulidade por decisão citra petita e inexistindo omissão sanável por embargos de declaração. 2. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é excepcional e condicionada à demonstração de abusividade e desvantagem exagerada, mantendo-se as taxas dos contratos exibidos por similaridade à média de mercado e limitando-se, no contrato não exibido, à taxa média, sendo inviável, em recurso especial, modificar tais conclusões por demandarem reexame contratual e fático (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 3. É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; ausente o instrumento contratual, afasta-se a capitalização (Súmulas 539/STJ e 541/STJ). 4. A comissão de permanência observa limites jurisprudenciais quanto à vedação de cumulação e à sua quantificação, e, inexistindo o contrato, restringe-se a cobrança, no período de mora, aos juros remuneratórios pela média de mercado e aos moratórios legais, vedado o reexame, em sede especial, das premissas fáticas fixadas (Súmulas 30/STJ, 294/STJ, 296/STJ e 472/STJ; Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 5. A repetição do indébito em dobro pressupõe violação da boa-fé objetiva, aplicando-se a devolução simples quando não demonstrada conduta apta a justificar a penalidade, sendo o pretendido revolvimento das circunstâncias fáticas impeditivo do conhecimento (Súmula 7/STJ). 6. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, com indicação de similitude fática e de interpretação divergente do direito, o recurso não é conhecido pela alínea c. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 00000000000002228020 MS 2025/0296346-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2026) (g.n) A discussão sobre capitalização diária, presente em precedentes que exigem indicação expressa da taxa diária, não se confunde com a hipótese destes autos, em que a periodicidade indicada é mensal. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CARÁTER ABUSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO1. A capitalização diária de juros remuneratórios em contratos bancários é considerada abusiva quando o instrumento contratual não informa expressamente a taxa diária de juros, sendo insuficiente a indicação das taxas efetivas mensal e anual, conforme precedentes desta Corte Superior .2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que o contrato firmado entre as partes, embora tenha previsto a capitalização diária dos juros remuneratórios, não dispôs expressamente qual seria a taxa aplicada, violando, assim, a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002256667 SP 2026/0035712-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026) (g.n) Logo, improcede o pedido de afastamento da capitalização mensal. 2.6. Dos encargos moratórios e da alegada comissão de permanência O instrumento prevê, para o atraso, a incidência dos juros remuneratórios contratados, juros moratórios de 6% ao mês e multa de 2%, além de despesas de cobrança e honorários de até 10% do valor devido. Não se verifica cláusula específica que estipule percentual próprio de comissão de permanência. A própria réplica afirma que o contrato prevê juros remuneratórios, juros de mora e multa, com correção monetária em hipótese de cobrança judicial. A ausência de cláusula específica de comissão de permanência afasta o pedido de suspensão ou substituição de encargo que não foi documentalmente identificado como cobrado. Não se pode declarar a nulidade de comissão de permanência inexistente no instrumento ou não demonstrada na evolução do débito. Diversa é a análise dos juros moratórios de 6% ao mês. A documentação revela percentual expressamente previsto, mas não demonstra justificativa jurídica para sua incidência nesse patamar. Considera-se abusiva a cobrança de encargos de inadimplência que, ainda que não intitulados como comissão de permanência, ultrapassem o limite dos juros moratórios, determinando a restituição simples quando não comprovada má-fé, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL EM FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ações revisionais de contratos de financiamento de veículos, nas quais se buscava a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, especialmente: (i) cobrança de seguro prestamista; (ii) cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios; e (iii) restituição em dobro dos valores supostamente indevidos. A sentença reconheceu a legalidade das tarifas de registro e avaliação do bem e rejeitou as alegações de abusividade do seguro e da comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) estabelecer se houve cobrança de comissão de permanência velada e abusiva; (iii) determinar se a restituição dos valores indevidos deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a venda casada do seguro prestamista, pois não houve comprovação de oferta real de escolha à consumidora, e o valor do seguro foi incorporado ao montante financiado, violando a tese fixada pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP). Configura-se comissão de permanência velada, porque o contrato prevê, para o período de inadimplemento, juros moratórios superiores ao limite legal de 12% ao ano, em descompasso com o entendimento vinculante do STJ no REsp 1.058.114/RS e Súmula 472/STJ. - A restituição dos valores pagos a título de seguro deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, na ausência de prova de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: C onfigura venda casada a contratação de seguro prestamista quando não houver prova de oferta efetiva de escolha ao consumidor, especialmente quando o valor é incorporado ao montante financiado. É abusiva a cobrança de encargos de inadimplência que, embora não rotulados como comissão de permanência, ultrapassam o limite legal dos juros moratórios, caracterizando comissão de permanência velada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. CC, art. 389, parágrafo único. CPC, arts. 85, § 2º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972). STJ, REsp 1.058.114/RS (repetitivo). STJ, Súmula 472. STJ, EAREsp 676.608/RS. V.v. A repetição do indébito se dá de forma dobrada, quando o contrato for posterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS e a cláusula foi considerada abusiva, em repetitivo do STJ, anterior à confecção dos contratos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009723920248130313, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/03/2026, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2026) (g.n) Assim, deve ser afastada a cobrança dos juros moratórios no percentual de 6% ao mês, autorizando-se a incidência de juros moratórios no limite de 1% ao mês, sem cumulação com comissão de permanência não pactuada, preservados os juros remuneratórios contratados e a multa de 2%, desde que calculados sobre a base legal e contratual adequada. A limitação ora estabelecida não alcança os juros remuneratórios do período de normalidade e não implica, por si só, desconstituição integral da mora, pois não foi demonstrado que os encargos moratórios tenham sido efetivamente exigidos ou pagos antes do ajuizamento em montante capaz de impedir a caracterização do inadimplemento. Subsiste, portanto, a mora fundada no vencimento das parcelas e na notificação válida. 2.7. Dos seguros e da alegação de venda casada O contrato registra seguros de GAP, acidentes pessoais e franquia, com prêmios de R$ 650,00, R$ 594,00 e R$ 680,00, respectivamente, totalizando R$ 1.924,00. Também consta seguro de casco e responsabilidade civil facultativa com valor de R$ 0,00. O contrato apresentado indica que a iniciativa e a responsabilidade pela contratação dos seguros eram atribuídas à emitente, havendo referência a autorização expressa. A autora afirmou, ainda, que os seguros de proteção financeira, franquia, GAP e acidentes pessoais foram objeto de propostas de adesão apartadas, assinadas pela contratante. A venda casada exige demonstração de que a contratação do serviço acessório foi imposta como condição para a obtenção do financiamento ou de que não houve liberdade real de escolha. O simples fato de o prêmio ter sido incorporado ao financiamento não basta, isoladamente, para demonstrar constrangimento ou condicionamento ilícito quando há documentos apartados de adesão e ausência de prova de que o crédito foi negado ou condicionado à contratação. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça afastou a venda casada quando o conjunto documental evidenciou contratação apartada, liberdade de adesão e possibilidade de escolha da seguradora, ressaltando que a conclusão dependia da interpretação dos documentos e das cláusulas contratuais. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ÔNUS PROBATÓRIO. LIBERDADE DE CONTRATAR E ESCOLHER SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ENCARGOS DE MORA DISTINTOS. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO INÓCUA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE IDENTIDADE FÁTICO-CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve improcedência de ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a validade de juros, seguro prestamista e assistência, e a inexistência de comissão de permanência no instrumento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há venda casada do seguro/assistência ante a alegada falta de prova de opção real de contratação e de escolha da seguradora; (ii) ocorre cumulação vedada por "comissão de permanência" camuflada como juros remuneratórios, somados à multa e aos juros de mora; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial apto a uniformização. 3. A venda casada não se caracteriza quando o conjunto documental evidencia contratação apartada e não impugnada, com liberdade de adesão e de escolha da seguradora, afastando vício de vontade. A revisão dessas conclusões exige interpretação de cláusulas e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A comissão de permanência não foi pactuada no contrato; há apenas previsão de juros de mora e multa no inadimplemento. Sem cláusula específica de comissão, não há cumulação vedada com correção monetária, juros moratórios ou remuneratórios. Alterar esse quadro demanda reexame do instrumento e do acervo probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o paradigma cuida de cláusula diversa (juros de atraso com substituição de juros e cumulação com multa e mora), sem identidade contratual nem cotejo analítico. 6. Recurso especial conhecido, e não provido. (STJ - REsp: 00000000000002184338 SP 2024/0443491-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2026) (g.n) No presente caso, embora a inversão do ônus probatório tenha sido deferida, os documentos juntados não demonstram imposição do seguro, inexistência de opção de recusa ou condicionamento do financiamento. Ao contrário, apontam para a contratação em instrumentos próprios e assinados. A reconvenção, nesse ponto, deve ser julgada improcedente. Pela mesma razão, não há base para restituição em dobro dos prêmios. Ademais, o material examinado não contém comprovantes individualizados de parcelas efetivamente pagas pela ré, o que impede a quantificação de eventual indébito. 2.8. Da restituição de valores A restituição pressupõe prova de cobrança indevida e de pagamento correspondente. No caso, a única irregularidade reconhecida nesta sentença é a previsão de juros moratórios de 6% ao mês, mas não há comprovante individualizado de pagamento desses encargos, nem memória de cálculo que permita quantificar valor a ser restituído. A restituição em dobro também não pode ser deferida automaticamente. A repetição dobrada é condicionada à demonstração de violação à boa-fé objetiva, admitindo a restituição simples quando não evidenciada conduta apta a justificar a penalidade. Assim, o pedido de restituição em dobro é improcedente. Eventual indébito decorrente da aplicação dos juros moratórios acima do limite deverá ser apurado em liquidação ou compensado no saldo devedor, desde que demonstrado por documentos contábeis idôneos, observada a restituição simples. 2.9. Dos danos morais, das restrições creditícias e dos demais pedidos revisionais Não foi comprovada conduta ilícita autônoma apta a produzir dano moral indenizável. A cobrança decorreu de contrato existente, cuja mora foi reconhecida com base em notificação válida e inadimplemento não afastado. A existência de controvérsia contratual, por si só, não gera dano moral. Também não há fundamento para impedir genericamente restrições creditícias decorrentes de dívida exigível, ressalvada a necessidade de observância do saldo efetivamente recalculado após a limitação dos encargos moratórios. Do mesmo modo, não cabe expedição de carta de quitação, pois não foi demonstrado o pagamento integral da obrigação. Os pedidos de manutenção ou reintegração da posse do veículo, de restituição integral do bem e de consolidação da propriedade em favor da ré são incompatíveis com a procedência da busca e apreensão e com o reconhecimento da mora. 2.10. Dos pertences pessoais deixados no veículo A ré afirmou que diversos pertences pessoais permaneceram no interior do veículo apreendido e requereu sua devolução, reiterando o pedido após a manifestação da autora. A questão, contudo, foi expressamente delimitada na decisão de saneamento e organização do processo. Conforme consignado naquele pronunciamento, o objeto principal da ação de busca e apreensão é a retomada do bem financiado, admitindo-se, no âmbito do processo, a discussão acerca de eventual abusividade contratual. A controvérsia relativa aos pertences pessoais extravasa os limites objetivos da presente ação, especialmente porque sua solução pode exigir dilação probatória para apurar quais objetos efetivamente estavam no veículo, a quem pertenciam e qual seria o respectivo valor. A decisão saneadora foi expressa ao estabelecer que, permanecendo a omissão ou havendo negativa do promovente, deveria a parte requerida insurgir-se em ação própria para esse fim. Assim, a ausência de restituição espontânea ou a controvérsia instaurada entre as partes não autoriza, nestes autos, a condenação da autora à entrega dos bens, à indenização por seu valor ou à imposição de multa diária, sob pena de ampliação indevida do objeto processual e de supressão da necessária instrução probatória. Por conseguinte, o pedido de restituição dos pertences pessoais não comporta apreciação de mérito nesta ação, devendo a ré, caso persista a pretensão diante de eventual omissão ou negativa da autora, deduzi-la em ação própria, na qual poderá haver adequada produção de provas sobre a existência, a titularidade, o estado e o valor dos objetos alegadamente deixados no veículo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. para reconhecer a constituição válida da mora e consolidar em favor da autora a propriedade e a posse plena do veículo VW T-CROSS SENSE TSI, chassi nº 9BWBH6BF5P4028911, ano 2022/2023, cor preta, placa SGT0C56 e RENAVAM 01337126273, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para reconhecer a abusividade da previsão de juros moratórios de 6% ao mês, determinando que o encargo seja limitado a 1% ao mês, vedada a cumulação com comissão de permanência não pactuada, preservados os juros remuneratórios contratados, a capitalização mensal expressamente prevista e a multa contratual de 2%, nos limites legais; c) determino que eventual diferença decorrente da limitação dos encargos moratórios seja apurada por cálculo, com restituição simples ou compensação no saldo devedor, somente se comprovado pagamento ou exigência efetiva do encargo excessivo; d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais de afastamento dos juros remuneratórios, exclusão da capitalização mensal, declaração de venda casada, nulidade dos seguros, restituição em dobro dos prêmios, indenização por danos morais, expedição de carta de quitação, manutenção ou reintegração da posse do veículo e impedimento genérico de restrições creditícias; e) deixo de apreciar, nestes autos, o pedido de restituição, indenização ou imposição de multa relacionado aos pertences pessoais supostamente deixados no veículo, por extravasar os limites objetivos da ação de busca e apreensão, ressalvada à ré a possibilidade de deduzir a pretensão em ação própria; f) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na reconvenção. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 70% para a ré/reconvinte e 30% para a autora/reconvinda, observada eventual gratuidade de justiça deferida à ré quanto à exigibilidade das verbas que lhe couberem. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, a base de cálculo corresponderá ao proveito econômico aferível e, na impossibilidade de sua mensuração imediata, ao valor atualizado atribuído ao pedido reconvencional, ressalvada a suspensão da exigibilidade se abrangida pela gratuidade de justiça. Ressalta-se que caso a parte não efetue o pagamento, independente de nova conclusão fica o servidor autorizado para averbar as custas, caso não se trate de justiça gratuita. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. No caso de revelia do Apelado devidamente citado e que não compareceu e nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do CPC. Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com as cautelas de praxe, sem prejuízo do lançamento de pendência de custas finais à Contadoria. A sentença, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.