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TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão
Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841931-91.2026.8.09.0173 SÃO SIMÃO AGRAVANTE: MAX ANTÔNIO BATISTA AGRAVADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS SICREDI CERRADO GO RELATOR : DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA : 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MAX ANTÔNIO BATISTA em face da decisão proferida pela juíza de direito da comarca de São Simão, Helenice Rangel Gonzaga Martins, nos autos da Ação Mandamental de Prorrogação de Dívida Rural c/c Declaração de Nulidade de Cláusula de Alienação Fiduciária por Impenhorabilidade de Pequena Propriedade Rural ajuizada em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS SICREDI CERRADO GO. A magistrada decidiu nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto. INDEFIRO o pedido de tramitação do feito sob o regime de segredo de justiça, determinando à Secretaria a readequação imediata da visibilidade dos autos para o formato público, por ausência de amparo legal nas hipóteses do art. 189 do CPC e do art. 5º, inciso LX, da CF/88. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora MAX ANTÔNIO BATISTA, com fulcro no art. 99 do CPC. CONCEDO à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que promova o recolhimento da primeira parcela do parcelamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR postulada na exordial, para o fim de: a) determinar que a instituição financeira requerida se abstenha de promover qualquer ato de expropriação, consolidação definitiva de propriedade, adjudicação, leilão, venda ou alienação sobre a pequena propriedade rural objeto da matrícula n. 6.645 do Registro de Imóveis de Santa Vitória/MG, mantendo-se o autor na posse do bem; e b) determinar que a requerida se abstenha de inserir ou mantenha o nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CADIN, etc.) exclusivamente em razão dos débitos rurais objeto da presente demanda, até o julgamento final do mérito.” Nas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma. No tocante à tutela de urgência, argumenta que, embora o juízo de origem tenha reconhecido a probabilidade do direito e o perigo de dano, a medida concedida foi insuficiente. Afirma que a mera abstenção de atos expropriatórios e de negativação não resolve o problema central, pois a manutenção da exigibilidade das operações e dos efeitos da mora continua a agravar sua situação financeira, impedindo a reorganização da atividade produtiva. Quanto à justiça gratuita, alega que o indeferimento foi equivocado, pois sua situação econômica deve ser analisada a partir da disponibilidade financeira real, e não apenas pela existência de uma profissão paralela (Odontologia) ou pelo valor nominal das dívidas. Aponta que o Laudo Técnico Agronômico (mov. 01) comprova a descapitalização, a redução do plantel e o comprometimento do fluxo de caixa, evidenciando que a renda da odontologia é usada para a subsistência familiar e para cobrir o déficit da atividade rural. Ressalta que o alto valor das custas (R$ 50.482,10) é incompatível com sua atual capacidade financeira, tornando o parcelamento também insuficiente. A reversibilidade da medida é defendida com o argumento de que, em caso de improcedência final, o crédito da Agravada poderá ser integralmente cobrado. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade das operações de crédito e o afastamento dos efeitos da mora, bem como para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Sem preparo. É o relatório. Decido. De plano, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo, bem como a possibilidade de seu recebimento na modalidade de instrumento, razão pela qual analiso o pedido de concessão da liminar postulada nesta via recursal. Saliente-se, para tanto, que o art. 1.019, inciso I, do CPC, preceitua que o relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 995 do CPC, preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese em questão, entendo que há probabilidade no direito vindicado pela parte agravante. No que tange à extensão da tutela de urgência, o próprio juízo de origem reconheceu a probabilidade do direito à prorrogação da dívida rural, com base no Laudo Técnico Agronômico (mov. 01), no Manual de Crédito Rural e na Súmula n. 298 do STJ. Contudo, ao limitar a tutela à abstenção de atos expropriatórios e negativação, a decisão agravada manteve a exigibilidade das obrigações e os efeitos da mora. Tal providência se mostra, em cognição sumária, insuficiente para assegurar o resultado útil do processo, cujo objeto é justamente a readequação do cronograma de pagamento. A manutenção da mora pode aprofundar o quadro de endividamento e inviabilizar a recuperação financeira do produtor, esvaziando o próprio direito à prorrogação. Quanto ao benefício da justiça gratuita, também vislumbro a probabilidade do direito. A decisão agravada fundamentou o indeferimento no fato de o Agravante exercer atividade profissional paralela (Odontologia) e ser titular de operações de crédito de vulto. Todavia, os documentos dos autos, em especial o Laudo Técnico Agronômico (mov. 01), indicam um cenário de severa descapitalização e fluxo de caixa comprometido, sugerindo que a renda da atividade paralela é destinada à subsistência familiar e ao suporte da própria atividade rural deficitária. O valor elevado das custas processuais (R$ 50.482,10) representa, de fato, um encargo expressivo, e o simples parcelamento pode não ser suficiente para garantir o acesso à justiça. Além disso, o juízo de primeiro grau, ao indeferir o benefício de plano, aparentemente não observou o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, que determina a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos antes da negativa. Ademais, há perigo na demora do provimento final, já que a manutenção da exigibilidade das dívidas e dos efeitos da mora, enquanto se discute o direito ao alongamento, representa risco concreto de agravamento da situação financeira do Agravante, comprometendo a continuidade de sua atividade produtiva. Da mesma forma, a exigência de recolhimento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), configura risco iminente de obstáculo ao acesso à jurisdição. Diante de tais considerações, e por entender que a medida é reversível, o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, é medida impositiva. A presente decisão tem caráter provisório e poderá ser alterada após a formação do contraditório recursal, caso a parte Agravada apresente alegações e provas aptas a infirmar as conclusões aqui expostas. Diante de tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para: a) determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural discutidos na origem (Cédulas n. C40620003-0, C40630043-3, C40630206-1, C40630251-7 e C50620090-2), com o consequente afastamento dos efeitos da mora, até o julgamento de mérito deste recurso; e b) conceder, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita ao Agravante, suspendendo a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até a análise definitiva da questão pelo órgão colegiado. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator
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