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5841928-17.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841928-17.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : PHAMELA BORGES DE ASSIS OLIVEIRA AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO PRELIMINAR PHAMELA BORGES DE ASSIS OLIVEIRA, já qualificada, interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, contra a decisão (evento 13 do processo originário) do Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos: “In casu, impende destacar, que não é possível a consignação dos valores pretendidos, uma vez que não houve recusa da parte requerida em receber o pagamento, na medida em que a forma de adimplemento pactuada entre as partes consiste no débito das parcelas diretamente em conta-corrente, de modo que, tendo a parte autora deixado de promover o pagamento na forma convencionada, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras da consignação em pagamento. (...) Ex positis, indefiro o pedido de tutela de urgência.” (evento 13, autos de origem). Daí surgiu o inconformismo recursal. Em suas razões (mov. 1, arq. 1), a agravante sustenta, em síntese, que a recusa do banco em receber o pagamento está caracterizada. Alega que, embora a forma de pagamento pactuada seja o débito em conta, tal meio se tornou inviável por um obstáculo criado pelo próprio agravado. Isso porque a conta-corrente indicada para o débito possui saldo negativo superior a R$ 41.000,00, decorrente de outras dívidas com a mesma instituição. Assim, qualquer valor depositado seria automaticamente absorvido para amortizar outros débitos, sem quitar as parcelas do financiamento do veículo, o que, na prática, equivale a uma recusa em dar quitação na forma devida (art. 335, I, do Código Civil). Defende que efetuou o depósito judicial do valor integral das duas parcelas em atraso (R$ 12.499,02), o que deveria ser suficiente para afastar a mora quanto à parte incontroversa. Aponta perigo de dano concreto, documentado por mensagens de cobrança que ameaçam a busca e apreensão iminente do veículo. Em conclusão, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que o agravado se abstenha de promover atos de busca e apreensão do veículo, de praticar cobranças extrajudiciais coercitivas e de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Preparo recolhido (mov. 1, arqs. 8 e 9). Autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A agravante visa a concessão de tutela de urgência recursal (efeito ativo), objetivando que o banco agravado se abstenha de atos de apreensão do veículo e de medidas de cobrança e restrição de crédito, em razão do depósito judicial das parcelas em atraso. Pois bem. A concessão da tutela de urgência recursa submete-se aos requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma. Exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em análise perfunctória, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito da agravante reside na plausibilidade da tese de que o banco agravado criou um obstáculo injustificado ao pagamento. Os documentos juntados (mov. 1, arq. 6 e 7) indicam que a conta-corrente destinada ao débito das parcelas do financiamento se encontra com saldo devedor expressivo (R$ -41.267,13 em 12/08/2026), em razão de outras operações de crédito com a mesma instituição. Nesse cenário, a exigência de que o pagamento se dê exclusivamente por débito em conta, sabendo-se que o valor seria absorvido por outras dívidas, aparenta configurar uma recusa em fornecer o meio para a quitação específica do financiamento, amparando, em tese, o ajuizamento da ação de consignação (art. 335, I, do Código Civil). Ademais, a agravante demonstrou ter depositado em juízo o valor nominal integral das duas parcelas vencidas (R$ 12.499,02), conforme comprovante no evento 11 dos autos de origem, o que reforça sua boa-fé e a intenção de adimplir a obrigação. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e concreto. As mensagens de cobrança via WhatsApp (mov. 1, arq. 6) contêm ameaças explícitas e iminentes de “ORDEM DE APREENSÃO VEICULAR”, com menção a acompanhamento por “OFICIAIS E POLICIAIS”. A efetivação da apreensão do veículo, que a agravante alega ser essencial para sua subsistência, resultaria em prejuízo de difícil reparação, justificando a intervenção judicial para resguardar o resultado útil do processo. Esclareço que o presente exame é estritamente liminar, em cognição sumária, sem prejulgamento do mérito recursal, podendo a conclusão ora alcançada ser revista após a formação do contraditório e o julgamento colegiado do agravo. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para determinar que o agravado, BANCO BRADESCO S.A., se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo Nissan Frontier CD Attack 4x4, placa TFP3D69, bem como de inscrever o nome da agravante, PHAMELA BORGES DE ASSIS OLIVEIRA, em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão das parcelas nº 19 e 20, objeto da consignação, até o julgamento de mérito deste recurso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Comunique-se o juízo da causa do teor desta decisão (art. 1.019, inciso I, CPC). Intime-se a agravada para responder o presente agravo (art. 1.019, inciso II, CPC), facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento final. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR w

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 9ª Câmara Cível Avenida Assis Chateaubriand, nº 195, 2º andar, Setor Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011. Telefone: (62) 3216-2522 / E-mail: camaracivel9@tjgo.jus.br “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.” (Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021) Qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. PROCESSO JUDICIAL DIGITAL AUTOS Nº: 5841928-17.2026.8.09.0051 PARTE RECORRENTE: Phamela Borges De Assis Oliveira PARTE RECORRIDA: Banco Bradesco S.a RELATORIA: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO1 RECOLHER CUSTAS - POSTAGEM LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A AUSÊNCIA DE GUIA/CUSTAS DE CORRESPONDÊNCIA, É O PRESENTE PARA REALIZAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA, NO PRAZO LEGAL, REALIZAR O PAGAMENTO/COMPLEMENTO DA(S) RESPECTIVA(S) GUIA(S) DE CORRESPONDÊNCIA/POSTAGEM (OBSERVADO O IDÊNTICO NÚMERO DE CARTAS DE CITAÇÃO A SEREM EXPEDIDAS), A FIM DE QUE SEJA(M) DEFLAGRADA(S) A(S) INTIMAÇÃO(ÕES) DA(S) PARTE(S) AGRAVADA(S) POR INTERMÉDIO DA FERRAMENTA E-CARTA. GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026 Macxwell Pietor Ribeiro Lemes Secretário da 9ª Câmara Cível Gabriela Ares Bueno Fernandes Responsável pela prática do ato* *Documento emitido / assinado digitalmente por Gabriela Ares Bueno Fernandes, em 4 de setembro de 2026, às 11:46:02, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. 1 Art. 203, § 4º, do CPC - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Os atos meramente ordinatórios são aqueles que não precisam emanar do juiz, podendo ser executados pelos servidores, uma vez que servem apenas para manter o curso regular do processo, de acordo com as regras processuais, e têm duas finalidades: regularizar a tramitação de processos e promover seu andamento. Independem de ordem judicial, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário, nos termos do artigo 203, §4º, CPC. 3. Ou seja, são atos administrativos desprovidos de caráer e/ou conteúdo decisório, os quais pertencem aos atos praticados por magistrados (vide art. 203, caput, do CPC). São classificados como "ato ordinatório praticado", "ato ordinatório publicável" e "ato ordinatório não publicável". Assim, o "ato ordinatório praticado" é o aviso que consta na movimentação processual de que algum ato foi praticado pelo servidor - nem sempre informando o que especificamente foi feito. Atualmente, com o avanço do processo eletrônico, o conteúdo do ato ordinatório praticado pode ser consultado diretamente nos autos virtuais - estando seu conteúdo disponível na internet; já o "ato ordinatório publicável" é aquele que deve ser publicado no Diário Oficinal para que surta seus efeitos, sendo então comunicado a todas as partes e interessados no processo de sua realização; por fim, tem-se o "ato ordinatório não publicável", que ocorre sem necessidade de publicação no Diário Oficial, sendo a intimação feita diretamente à parte interessada - como a intimação feita ao Ministério Público ou aos Advogados Públicos." Neste sentido:Apelação Cível 5004698-46.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; Apelação Cível 5675970-92.2021.8.09.0167, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5213661-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; Apelação Cível 5210483-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024; Agravo de Instrumento 5082431-96.2023.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023; Apelação Cível 0222449-11.2009.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022. FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024. pg. 386. FONTE: STOEVER, Carlos. Ato Ordinatório. JusDocs, 2024. Disponível em: https://jusdocs.com/fluxogramas/ato-ordinatorio-praticado-um-guia-definitivo-sobre-o-assunto-em-2024. Acesso em: 08, julho de 2024.

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