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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841927-49.2026.8.09.0110
COMARCA DE MOZARLÂNDIA
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES : ANDERSON BARBOSA DE VASCONCELOS E OUTRA
AGRAVADO : KISLEU GONÇALVES FERREIRA
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON BARBOSA DE VASCONCELOS e por ADRIANA VIEIRA VAZ VASCONCELOS, qualificados e representados nos autos, contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 285 dos autos de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Dirieto da 1ª Vara Judicial da comarca de Mozarlândia/GO, Dr. Caio Tristão de Almeida Franco, nos autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais movido em desfavor dos agravantes por KISLEU GONÇALVES FERREIRA, ora agravado, igualmente identificado nos autos.
Ação (eventos nºs 01, 167 e 186 dos autos de origem): cuida-se de ação de manutenção de posse c/c perdas e danos ajuizada por ANDERSON BARBOSA DE VASCONCELOS e ADRIANA VIEIRA VAZ VASCONCELOS em face de JOSÉ CARLOS DA SILVA ROSA, a qual foi julgada improcedente pela sentença exarada no evento nº 167 dos autos de origem, condenando os demandantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em grau recursal, houve o desprovimento do recurso de apelação cível interposto pelos autores, majorando-se, de consequência, a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (evento nº 186 dos autos de origem).
Cumprimento de sentença (evento nº 192 dos autos de origem): com fundamento no título judicial referido, iniciou-se o cumprimento de sentença em face dos autores, ora agravantes, visando ao recebimento do crédito decorrente da verba honorária fixada no acórdão transitado em julgado, tendo sido deferida, no curso da execução, pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com bloqueio de valores em contas de titularidade dos executados.
Petição interlocutória (evento nº 258 dos autos de origem): os executados requereram a imediata sustação das ordens de bloqueio via SISBAJUD e a suspensão do cumprimento de sentença, juntando decisão proferida em 18/05/2026 pelo juízo da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, nos Autos nº 5401053-70.2026.8.09.0051, que deferiu parcialmente tutela cautelar antecedente à recuperação judicial, suspendendo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, as execuções movidas em face dos requerentes do denominado Grupo Tendas, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei federal nº 11.101/2005. Sustentaram os executados integrar o referido grupo econômico na condição de sócios e produtores rurais.
Decisão interlocutória (evento nº 271 dos autos de origem): o juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão, por entender não demonstrada, até aquele momento, a efetiva submissão do crédito exequendo ao procedimento recuperacional, consignando que a decisão apresentada pelos executados dizia respeito apenas à tutela cautelar antecedente — e não ao deferimento do processamento da recuperação judicial —, e que não havia sido apresentada relação definitiva de credores capaz de demonstrar a inclusão do crédito perseguido no concurso recuperacional.
Petição interlocutória (evento nº 277 dos autos de origem): os executados noticiaram fato superveniente, juntando a decisão proferida em 03/07/2026 pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (evento nº 98 daqueles autos), que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Tendas, e a relação de credores correspondente, na qual consta arrolada KISLEU & NOÉ FERREIRA, CNPJ nº 05.784.760/0001-50, na condição de credora trabalhista, no valor de R$ 494.582,19 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos). Esclareceram os executados que KISLEU & NOÉ FERREIRA é a sociedade de advogados por meio da qual atua o ora agravado, exequente dos honorários sucumbenciais objeto destes autos, razão pela qual o crédito exequendo estaria compreendido na relação de credores da recuperação judicial.
Decisão agravada (evento nº 285 dos autos de origem): não obstante os elementos trazidos no evento nº 277, o juízo a quo indeferiu novamente o pedido de suspensão, consignando, em síntese, que o débito exequente teria natureza processual, razão pela qual afastou a concursalidade do crédito. Invocou, ainda, a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 49, § 6º, da Lei federal nº 11.101/2005, e determinou, de forma imediata, a busca de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD.
Agravo de instrumento (evento nº 01): irresignados, os executados ANDERSON BARBOSA DE VASCONCELOS e ADRIANA VIEIRA VAZ VASCONCELOS interpuseram o presente recurso, visando a reforma da decisão agravada.
Sustentam, em primeiro lugar, equívoco na premissa adotada pelo juízo de origem, pois o critério legal para a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não seria a natureza processual ou negocial da obrigação, mas o momento de sua constituição, nos termos do artigo 49, caput, da Lei federal nº 11.101/2005.
Aduzem que a verba honorária transitou em julgado em 23/01/2025, data anterior ao pedido de recuperação judicial, circunstância que atrairia a concursalidade do crédito, invocando, nesse sentido, o EAREsp nº 1.255.986/PR, o REsp nº 1.841.960/SP, o Tema Repetitivo nº 1.051/STJ (REsp nº 1.840.531/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) e o REsp nº 1.152.218/RS, este último quanto à equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas para efeitos concursais.
Sustentam, ademais, a incompetência do juízo da execução individual para deliberar, de forma originária, sobre a natureza do crédito, atribuição que competiria privativamente ao juízo da recuperação judicial, nos termos do artigo 11, § 2º, do Provimento nº 216/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no CC nº 171.374/AL.
Pontuam que a única exceção ao regime de suspensão do artigo 6º, incisos I a III, da Lei federal nº 11.101/2005 diz respeito às execuções fiscais (art. 6º, § 7º-B), hipótese estranha aos autos.
Argumentam, também, a inadequação da aplicação da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, por se tratar de enunciado voltado à proteção do credor contra a extensão do stay period a terceiros garantidores não recuperandos — orientação, segundo aduzem, reafirmada no Tema Repetitivo nº 1.391/STJ —, hipótese distinta da dos autos, em que os agravantes afirmam ostentar, eles próprios, a condição de devedores recuperandos, e não de terceiros coobrigados.
Sustentam, ainda, equívoco na aplicação do artigo 49, § 6º, da Lei federal nº 11.101/2005 — que restringe a sujeição de créditos ao regime especial do produtor rural àqueles decorrentes exclusivamente da atividade rural e discriminados na documentação do artigo 48, §§ 2º e 3º —, por três razões: a suposta ausência de exame acerca do regime de ajuizamento da recuperação; a alegada impossibilidade lógica de se exigir relação de credores não unilateral, porquanto a discriminação seria, por definição legal, declaração do próprio devedor (art. 51, III, da LRJ); e a vinculação do crédito exequendo à atividade rural, por ter sido a verba honorária fixada em ação possessória relativa a imóvel onde os agravantes exerceriam sua atividade produtiva.
Aduzem, por fim, contradição interna na decisão agravada, que, a um só tempo, teria reconhecido a competência do juízo da recuperação para aferir a essencialidade dos bens e determinado o bloqueio de ativos financeiros sem qualquer exame dessa natureza, os quais alegam constituir capital de giro afetado ao custeio da atividade rural em curso.
Ao final, requerem, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a ordem de busca de ativos via SISBAJUD e determinar a liberação de eventuais valores já bloqueados; subsidiariamente, requerem que os valores porventura constritos permaneçam meramente indisponíveis, vedadas a transferência para conta judicial e a expedição de alvará em favor do agravado, até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugnam pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, com o reconhecimento da submissão do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial processada nos Autos nº 5401053-70.2026.8.09.0051 e a consequente suspensão do cumprimento de sentença e dos atos executivos dele decorrentes; sucessivamente, requerem seja determinada a submissão da questão relativa à natureza do crédito e à essencialidade dos ativos ao juízo da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, mediante cooperação jurisdicional.
Preparo: recolhido, conforme guia e comprovante de pagamento juntados no evento nº 01, p. 19/20.
É o relatório. Decido.
Em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço.
Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelas partes agravantes só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.
A concessão do efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, verba legis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad litteram:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina, litteris:
Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…) Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352)
Forte nesse arcabouço técnico, em juízo de cognição não exauriente, passo à análise dos requisitos legais à luz dos elementos trazidos aos autos, notadamente os documentos acostados nos eventos nº 258 e nº 277 dos autos de origem.
O cerne da controvérsia recursal reside em saber se o crédito exequendo — honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de reintegração de posse, com trânsito em julgado em 23/01/2025 — e os próprios agravantes estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial processada nos Autos nº 5401053-70.2026.8.09.0051 e, em consequência, se o cumprimento de sentença movido pelo agravado deve ser suspenso.
Sob o aspecto estritamente temporal, o artigo 49, caput, da Lei federal nº 11.101/2005 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sendo o critério de sujeição, portanto, o momento da constituição do crédito, e não a sua natureza processual ou negocial.
Tendo o título executivo transitado em julgado em 23/01/2025 (evento nº 190 dos autos de origem) — data incontroversa, porquanto reconhecida na própria decisão agravada —, e sendo o pedido de recuperação judicial posterior a essa data em sua formulação cautelar antecedente (07/05/2026) e o respectivo processamento deferido em 03/07/2026 (evento nº 277 dos autos de origem), tem-se que o crédito exequendo é anterior ao pedido recuperacional, atraindo, em princípio, a sua concursalidade.
Mais do que isso, contudo, a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial (evento nº 277 dos autos de origem) traz elementos que superam a mera discussão sobre a data de constituição do crédito. Com efeito, aquele decisum, ao apreciar os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei federal nº 11.101/2005 e os pressupostos da consolidação substancial do artigo 69-J do mesmo diploma, deferiu o processamento da recuperação judicial em litisconsórcio ativo, arrolando nominalmente, entre os devedores recuperandos, na qualidade de produtores rurais pessoas naturais, os ora agravantes — "ADRIANA VIEIRA VAZ VASCONCELOS, produtora rural, CPF 643.631.201-34" e "ANDERSON BARBOSA DE VASCONCELOS, produtor rural, CPF 548.313.421-49" —, com CPF coincidente aos constantes destes autos, e determinou, com fundamento no artigo 52, inciso III, combinado com o artigo 6º, incisos I a III, da Lei federal nº 11.101/2005, a suspensão de todas as ações e execuções em face dos devedores pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deduzido o período já usufruído na tutela cautelar antecedente.
Tem-se, portanto, base normativa direta e específica para a suspensão pleiteada, que prescinde de exame aprofundado da concursalidade estrita do crédito pelo critério temporal do artigo 49, caput: a própria decisão proferida pelo juízo universal da recuperação judicial determina a suspensão de todas as execuções movidas em face dos agravantes, nominalmente identificados como devedores recuperandos, por força do artigo 6º, incisos I a III, da Lei federal nº 11.101/2005.
Não se vislumbra, no exame sumário destes autos, a incidência de qualquer das exceções legais aplicáveis a essa suspensão geral, quais sejam, as dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e as dos §§ 3º e 4º do artigo 49, todos da Lei federal nº 11.101/2005: o crédito exequendo é líquido, decorre de honorários sucumbenciais fixados em título transitado em julgado anterior ao pedido recuperacional, não é de natureza fiscal, e não se relaciona a bem gravado com garantia real ou fiduciária em favor do agravado.
Quanto à correspondência entre o crédito exequendo e o crédito arrolado na relação de credores da recuperação judicial, os documentos do evento nº 277 dos autos de origem esclarecem que a sociedade KISLEU & NOÉ FERREIRA, ali listada como credora trabalhista no valor de R$ 494.582,19 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), é a sociedade de advogados por meio da qual atua o ora agravado, exequente dos honorários sucumbenciais objeto destes autos, explicação que ainda não foi infirmada por outros elementos de prova apresentados ao feito.
Nesse contexto, a fundamentação da decisão agravada, calcada na alegada natureza processual do crédito e na aplicação da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, não se sustenta em juízo de probabilidade. A qualificação do crédito como "processual" não afasta, por si só, a sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, cujo critério legal é o momento da constituição da obrigação, e não a natureza do processo do qual se origina.
De igual modo, a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça — cujo enunciado protege o credor contra a extensão do stay period a terceiros garantidores não recuperandos — não encontra aplicação na espécie, porquanto comprovado, pela própria decisão do juízo recuperacional, que os agravantes figuram, eles próprios, como devedores recuperandos, e não como sócios cujos credores particulares pretendem se beneficiar de stay period alheio.
O fumus boni iuris, ao menos num exame inicial da contenda, parece favorecer a tese dos recorrentes: a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, proferida por juízo universal competente, comprova documentalmente tanto a condição de devedores recuperandos dos agravantes quanto a determinação de suspensão geral das execuções contra eles movidas.
O periculum in mora, por sua vez, mostra-se igualmente presente e atual. A decisão agravada determinou que se procedesse "de forma imediata" à busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Uma vez lançada a ordem, o sistema opera por automatismo, com reiterações sucessivas independentes de novo comando judicial, culminando na transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada e, subsequentemente, no levantamento em favor do agravado — hipótese de reversão custosa ou mesmo impossível, sobretudo em se tratando de valores eventualmente relacionados a atividade produtiva rural em curso, protegida pelo regime do stay period.
Presentes, pois, de forma concomitante, os requisitos do artigo 300 c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil — a probabilidade de provimento do recurso, evidenciada pela comprovação documental da submissão dos agravantes e do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial em curso, e o risco de dano grave e de difícil reparação, decorrente da possibilidade de transferência dos valores bloqueados —, impõe-se o deferimento da tutela recursal postulada.
Demais disso, observo que as teses recursais relativas ao critério temporal de sujeição dos créditos à recuperação judicial encontram-se em aparente consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos precedentes indicados no REsp nº 1.841.960/SP e no Tema Repetitivo nº 1.051/STJ (REsp nº 1.840.531/RS), sem prejuízo do exame mais aprofundado desses julgados, e de sua efetiva aplicabilidade ao caso concreto, por ocasião do julgamento de mérito do recurso.
Ressalvo, por fim, que a presente decisão liminar não implica juízo definitivo sobre o mérito recursal, remanescendo à parte agravada a possibilidade de, em contrarrazões, demonstrar eventual incidência de exceção legal ou infirmar os elementos documentais ora examinados, hipótese em que a matéria poderá ser reapreciada por ocasião do julgamento colegiado do recurso.
AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, para SUSTAR a ordem de busca e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD proferida na decisão agravada (evento nº 285 dos autos de origem) e SUSPENDER o cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência objeto do presente litígio (Processo nº 5167692-73.2020.8.09.0110) e os atos executivos e constritivos dele decorrentes, determinando a liberação de eventuais valores já bloqueados e ainda não convertidos em pagamento definitivo, pelo prazo remanescente de suspensão fixado na decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº 5401053-70.2026.8.09.0051, sem prejuízo de posterior reapreciação em caso de demonstração de exceção legal aplicável.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
8
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841927-49.2026.8.09.0110
COMARCA DE MOZARLÂNDIA
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES : ANDERSON BARBOSA DE VASCONCELOS E OUTRA
AGRAVADO : KISLEU GONÇALVES FERREIRA
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON BARBOSA DE VASCONCELOS e por ADRIANA VIEIRA VAZ VASCONCELOS, qualificados e representados nos autos, contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 285 dos autos de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Dirieto da 1ª Vara Judicial da comarca de Mozarlândia/GO, Dr. Caio Tristão de Almeida Franco, nos autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais movido em desfavor dos agravantes por KISLEU GONÇALVES FERREIRA, ora agravado, igualmente identificado nos autos.
Ação (eventos nºs 01, 167 e 186 dos autos de origem): cuida-se de ação de manutenção de posse c/c perdas e danos ajuizada por ANDERSON BARBOSA DE VASCONCELOS e ADRIANA VIEIRA VAZ VASCONCELOS em face de JOSÉ CARLOS DA SILVA ROSA, a qual foi julgada improcedente pela sentença exarada no evento nº 167 dos autos de origem, condenando os demandantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em grau recursal, houve o desprovimento do recurso de apelação cível interposto pelos autores, majorando-se, de consequência, a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (evento nº 186 dos autos de origem).
Cumprimento de sentença (evento nº 192 dos autos de origem): com fundamento no título judicial referido, iniciou-se o cumprimento de sentença em face dos autores, ora agravantes, visando ao recebimento do crédito decorrente da verba honorária fixada no acórdão transitado em julgado, tendo sido deferida, no curso da execução, pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com bloqueio de valores em contas de titularidade dos executados.
Petição interlocutória (evento nº 258 dos autos de origem): os executados requereram a imediata sustação das ordens de bloqueio via SISBAJUD e a suspensão do cumprimento de sentença, juntando decisão proferida em 18/05/2026 pelo juízo da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, nos Autos nº 5401053-70.2026.8.09.0051, que deferiu parcialmente tutela cautelar antecedente à recuperação judicial, suspendendo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, as execuções movidas em face dos requerentes do denominado Grupo Tendas, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei federal nº 11.101/2005. Sustentaram os executados integrar o referido grupo econômico na condição de sócios e produtores rurais.
Decisão interlocutória (evento nº 271 dos autos de origem): o juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão, por entender não demonstrada, até aquele momento, a efetiva submissão do crédito exequendo ao procedimento recuperacional, consignando que a decisão apresentada pelos executados dizia respeito apenas à tutela cautelar antecedente — e não ao deferimento do processamento da recuperação judicial —, e que não havia sido apresentada relação definitiva de credores capaz de demonstrar a inclusão do crédito perseguido no concurso recuperacional.
Petição interlocutória (evento nº 277 dos autos de origem): os executados noticiaram fato superveniente, juntando a decisão proferida em 03/07/2026 pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (evento nº 98 daqueles autos), que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Tendas, e a relação de credores correspondente, na qual consta arrolada KISLEU & NOÉ FERREIRA, CNPJ nº 05.784.760/0001-50, na condição de credora trabalhista, no valor de R$ 494.582,19 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos). Esclareceram os executados que KISLEU & NOÉ FERREIRA é a sociedade de advogados por meio da qual atua o ora agravado, exequente dos honorários sucumbenciais objeto destes autos, razão pela qual o crédito exequendo estaria compreendido na relação de credores da recuperação judicial.
Decisão agravada (evento nº 285 dos autos de origem): não obstante os elementos trazidos no evento nº 277, o juízo a quo indeferiu novamente o pedido de suspensão, consignando, em síntese, que o débito exequente teria natureza processual, razão pela qual afastou a concursalidade do crédito. Invocou, ainda, a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 49, § 6º, da Lei federal nº 11.101/2005, e determinou, de forma imediata, a busca de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD.
Agravo de instrumento (evento nº 01): irresignados, os executados ANDERSON BARBOSA DE VASCONCELOS e ADRIANA VIEIRA VAZ VASCONCELOS interpuseram o presente recurso, visando a reforma da decisão agravada.
Sustentam, em primeiro lugar, equívoco na premissa adotada pelo juízo de origem, pois o critério legal para a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não seria a natureza processual ou negocial da obrigação, mas o momento de sua constituição, nos termos do artigo 49, caput, da Lei federal nº 11.101/2005.
Aduzem que a verba honorária transitou em julgado em 23/01/2025, data anterior ao pedido de recuperação judicial, circunstância que atrairia a concursalidade do crédito, invocando, nesse sentido, o EAREsp nº 1.255.986/PR, o REsp nº 1.841.960/SP, o Tema Repetitivo nº 1.051/STJ (REsp nº 1.840.531/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) e o REsp nº 1.152.218/RS, este último quanto à equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas para efeitos concursais.
Sustentam, ademais, a incompetência do juízo da execução individual para deliberar, de forma originária, sobre a natureza do crédito, atribuição que competiria privativamente ao juízo da recuperação judicial, nos termos do artigo 11, § 2º, do Provimento nº 216/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no CC nº 171.374/AL.
Pontuam que a única exceção ao regime de suspensão do artigo 6º, incisos I a III, da Lei federal nº 11.101/2005 diz respeito às execuções fiscais (art. 6º, § 7º-B), hipótese estranha aos autos.
Argumentam, também, a inadequação da aplicação da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, por se tratar de enunciado voltado à proteção do credor contra a extensão do stay period a terceiros garantidores não recuperandos — orientação, segundo aduzem, reafirmada no Tema Repetitivo nº 1.391/STJ —, hipótese distinta da dos autos, em que os agravantes afirmam ostentar, eles próprios, a condição de devedores recuperandos, e não de terceiros coobrigados.
Sustentam, ainda, equívoco na aplicação do artigo 49, § 6º, da Lei federal nº 11.101/2005 — que restringe a sujeição de créditos ao regime especial do produtor rural àqueles decorrentes exclusivamente da atividade rural e discriminados na documentação do artigo 48, §§ 2º e 3º —, por três razões: a suposta ausência de exame acerca do regime de ajuizamento da recuperação; a alegada impossibilidade lógica de se exigir relação de credores não unilateral, porquanto a discriminação seria, por definição legal, declaração do próprio devedor (art. 51, III, da LRJ); e a vinculação do crédito exequendo à atividade rural, por ter sido a verba honorária fixada em ação possessória relativa a imóvel onde os agravantes exerceriam sua atividade produtiva.
Aduzem, por fim, contradição interna na decisão agravada, que, a um só tempo, teria reconhecido a competência do juízo da recuperação para aferir a essencialidade dos bens e determinado o bloqueio de ativos financeiros sem qualquer exame dessa natureza, os quais alegam constituir capital de giro afetado ao custeio da atividade rural em curso.
Ao final, requerem, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a ordem de busca de ativos via SISBAJUD e determinar a liberação de eventuais valores já bloqueados; subsidiariamente, requerem que os valores porventura constritos permaneçam meramente indisponíveis, vedadas a transferência para conta judicial e a expedição de alvará em favor do agravado, até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugnam pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, com o reconhecimento da submissão do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial processada nos Autos nº 5401053-70.2026.8.09.0051 e a consequente suspensão do cumprimento de sentença e dos atos executivos dele decorrentes; sucessivamente, requerem seja determinada a submissão da questão relativa à natureza do crédito e à essencialidade dos ativos ao juízo da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, mediante cooperação jurisdicional.
Preparo: recolhido, conforme guia e comprovante de pagamento juntados no evento nº 01, p. 19/20.
É o relatório. Decido.
Em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço.
Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelas partes agravantes só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.
A concessão do efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, verba legis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad litteram:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina, litteris:
Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…) Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352)
Forte nesse arcabouço técnico, em juízo de cognição não exauriente, passo à análise dos requisitos legais à luz dos elementos trazidos aos autos, notadamente os documentos acostados nos eventos nº 258 e nº 277 dos autos de origem.
O cerne da controvérsia recursal reside em saber se o crédito exequendo — honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de reintegração de posse, com trânsito em julgado em 23/01/2025 — e os próprios agravantes estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial processada nos Autos nº 5401053-70.2026.8.09.0051 e, em consequência, se o cumprimento de sentença movido pelo agravado deve ser suspenso.
Sob o aspecto estritamente temporal, o artigo 49, caput, da Lei federal nº 11.101/2005 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sendo o critério de sujeição, portanto, o momento da constituição do crédito, e não a sua natureza processual ou negocial.
Tendo o título executivo transitado em julgado em 23/01/2025 (evento nº 190 dos autos de origem) — data incontroversa, porquanto reconhecida na própria decisão agravada —, e sendo o pedido de recuperação judicial posterior a essa data em sua formulação cautelar antecedente (07/05/2026) e o respectivo processamento deferido em 03/07/2026 (evento nº 277 dos autos de origem), tem-se que o crédito exequendo é anterior ao pedido recuperacional, atraindo, em princípio, a sua concursalidade.
Mais do que isso, contudo, a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial (evento nº 277 dos autos de origem) traz elementos que superam a mera discussão sobre a data de constituição do crédito. Com efeito, aquele decisum, ao apreciar os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei federal nº 11.101/2005 e os pressupostos da consolidação substancial do artigo 69-J do mesmo diploma, deferiu o processamento da recuperação judicial em litisconsórcio ativo, arrolando nominalmente, entre os devedores recuperandos, na qualidade de produtores rurais pessoas naturais, os ora agravantes — "ADRIANA VIEIRA VAZ VASCONCELOS, produtora rural, CPF 643.631.201-34" e "ANDERSON BARBOSA DE VASCONCELOS, produtor rural, CPF 548.313.421-49" —, com CPF coincidente aos constantes destes autos, e determinou, com fundamento no artigo 52, inciso III, combinado com o artigo 6º, incisos I a III, da Lei federal nº 11.101/2005, a suspensão de todas as ações e execuções em face dos devedores pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deduzido o período já usufruído na tutela cautelar antecedente.
Tem-se, portanto, base normativa direta e específica para a suspensão pleiteada, que prescinde de exame aprofundado da concursalidade estrita do crédito pelo critério temporal do artigo 49, caput: a própria decisão proferida pelo juízo universal da recuperação judicial determina a suspensão de todas as execuções movidas em face dos agravantes, nominalmente identificados como devedores recuperandos, por força do artigo 6º, incisos I a III, da Lei federal nº 11.101/2005.
Não se vislumbra, no exame sumário destes autos, a incidência de qualquer das exceções legais aplicáveis a essa suspensão geral, quais sejam, as dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e as dos §§ 3º e 4º do artigo 49, todos da Lei federal nº 11.101/2005: o crédito exequendo é líquido, decorre de honorários sucumbenciais fixados em título transitado em julgado anterior ao pedido recuperacional, não é de natureza fiscal, e não se relaciona a bem gravado com garantia real ou fiduciária em favor do agravado.
Quanto à correspondência entre o crédito exequendo e o crédito arrolado na relação de credores da recuperação judicial, os documentos do evento nº 277 dos autos de origem esclarecem que a sociedade KISLEU & NOÉ FERREIRA, ali listada como credora trabalhista no valor de R$ 494.582,19 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), é a sociedade de advogados por meio da qual atua o ora agravado, exequente dos honorários sucumbenciais objeto destes autos, explicação que ainda não foi infirmada por outros elementos de prova apresentados ao feito.
Nesse contexto, a fundamentação da decisão agravada, calcada na alegada natureza processual do crédito e na aplicação da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça, não se sustenta em juízo de probabilidade. A qualificação do crédito como "processual" não afasta, por si só, a sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, cujo critério legal é o momento da constituição da obrigação, e não a natureza do processo do qual se origina.
De igual modo, a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça — cujo enunciado protege o credor contra a extensão do stay period a terceiros garantidores não recuperandos — não encontra aplicação na espécie, porquanto comprovado, pela própria decisão do juízo recuperacional, que os agravantes figuram, eles próprios, como devedores recuperandos, e não como sócios cujos credores particulares pretendem se beneficiar de stay period alheio.
O fumus boni iuris, ao menos num exame inicial da contenda, parece favorecer a tese dos recorrentes: a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, proferida por juízo universal competente, comprova documentalmente tanto a condição de devedores recuperandos dos agravantes quanto a determinação de suspensão geral das execuções contra eles movidas.
O periculum in mora, por sua vez, mostra-se igualmente presente e atual. A decisão agravada determinou que se procedesse "de forma imediata" à busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Uma vez lançada a ordem, o sistema opera por automatismo, com reiterações sucessivas independentes de novo comando judicial, culminando na transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada e, subsequentemente, no levantamento em favor do agravado — hipótese de reversão custosa ou mesmo impossível, sobretudo em se tratando de valores eventualmente relacionados a atividade produtiva rural em curso, protegida pelo regime do stay period.
Presentes, pois, de forma concomitante, os requisitos do artigo 300 c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil — a probabilidade de provimento do recurso, evidenciada pela comprovação documental da submissão dos agravantes e do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial em curso, e o risco de dano grave e de difícil reparação, decorrente da possibilidade de transferência dos valores bloqueados —, impõe-se o deferimento da tutela recursal postulada.
Demais disso, observo que as teses recursais relativas ao critério temporal de sujeição dos créditos à recuperação judicial encontram-se em aparente consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos precedentes indicados no REsp nº 1.841.960/SP e no Tema Repetitivo nº 1.051/STJ (REsp nº 1.840.531/RS), sem prejuízo do exame mais aprofundado desses julgados, e de sua efetiva aplicabilidade ao caso concreto, por ocasião do julgamento de mérito do recurso.
Ressalvo, por fim, que a presente decisão liminar não implica juízo definitivo sobre o mérito recursal, remanescendo à parte agravada a possibilidade de, em contrarrazões, demonstrar eventual incidência de exceção legal ou infirmar os elementos documentais ora examinados, hipótese em que a matéria poderá ser reapreciada por ocasião do julgamento colegiado do recurso.
AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, para SUSTAR a ordem de busca e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD proferida na decisão agravada (evento nº 285 dos autos de origem) e SUSPENDER o cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência objeto do presente litígio (Processo nº 5167692-73.2020.8.09.0110) e os atos executivos e constritivos dele decorrentes, determinando a liberação de eventuais valores já bloqueados e ainda não convertidos em pagamento definitivo, pelo prazo remanescente de suspensão fixado na decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº 5401053-70.2026.8.09.0051, sem prejuízo de posterior reapreciação em caso de demonstração de exceção legal aplicável.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
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