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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5841920-40.2026.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Requerente: Didi Teixeira Da Cruz Requerido: Detran/go D E C I S Ã O Com efeito, dispõe a Lei nº 12.153/2009, que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Tendo em vista o valor atribuído à causa, bem como diante da natureza desta ação, que não está entre as hipóteses legais que exclui a competência do referido juizado, entendo que a competência deslocou-se para o Juizado Especial da Fazenda Pública, já criado e instalado nesta Comarca. Ainda, neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 3. Agravo não provido. (STJ, AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013). Vale esclarecer, ainda, que a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública leva em consideração o valor da causa na data da propositura da ação, lembrando que o valor da condenação pode ser superior àquele fixado na inicial, não importando que após a liquidação este valor extrapole o de alçada. Além do valor causa, a competência se desloca diante da natureza desta ação, que não está entre as hipóteses legais que exclui a competência do referido juizado. A Lei n° 12.053/09, em seu §1° do artigo 2°, dispõe acerca das causas que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. O STJ decidiu também que “é da competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais” - Jurisprudência em teses nº 89. O entendimento também está consolidado no recente enunciado da Súmula 72 deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “É de competência privativa dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais”. Registra-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, no local onde já tiver sido instalado, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2009, não se aplicando o regramento da Lei nº 9.099/95. Logo, em se tratando de demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o postulante não tem a opção de aderir ou não ao procedimento sumaríssimo. À vista do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, ao tempo em que DETERMINO a redistribuição destes autos ao Juizado das Fazendas Públicas desta Capital, com as cautelas de estilo. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 4
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