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5841892-85.2026.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão

    Processo n.º: 5841892-85.2026.8.09.0079 Requerente(s): Divino Aparecido Marques Requerido(s): Banco Daycoval S.A. DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais c/c tutela de urgência proposta por DIVINO APARECIDO MARQUES em face de BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas nos autos. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. O acesso à Justiça é direito fundamental, devendo o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, regula a matéria, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. É certo, contudo, que apesar de o artigo 99, § 3º, do CPC prescrever que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, esta presunção é relativa (iuris tantum), ou seja, admite prova em contrário. Dessa forma, o magistrado tem o dever de indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, evitando-se a banalização do instituto e garantindo que o benefício alcance apenas aqueles que realmente dele necessitam, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a documentação apresentada pela parte autora se mostra insuficiente para o deferimento da benesse em sua integralidade. Antes, contudo, de indeferir totalmente a benesse, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora juntar aos autos documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como: I. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; II. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, dos últimos três meses; III. cópia dos extratos de cartão de crédito de titularidade da parte autora, dos últimos três meses; IV. cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, caso tenha declarado; V. caso seja empresária, deverá colacionar aos autos a movimentação financeira da sociedade empresária; VI. cópia da guia inicial. Cumprida a diligência com a juntada dos documentos para análise da gratuidade integral, retornem-se os autos conclusos. Na impossibilidade de juntada dos documentos, deverá a parte autora, no prazo assinalado, comprovar o recolhimento das respectivas custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo fixado sem a juntada de documentos hábeis e sem o recolhimento das custas, independente de nova conclusão, certifique-se e CANCELE-SE A DISTRIBUIÇÃO, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência

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