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5841889-58.2026.8.09.0103

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5841889-58.2026.8.09.0103 Comarca de Minaçu Agravante: Thiago Moeria Lopo Agravado: Banco Bradesco Financiamento S/A Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Thiago Moeria Lopo, qualificado nos autos do procedimento recursal digital, contra a decisão da Juíza de Direito da Comarca de Minaçu, Dra. Isabella Luíza Alonso Bittencourt, proferida no âmbito da ação de prestação de contas ajuizada em desfavor Banco Bradesco Financiamento S/A. A decisão recorrida, ao fundamento de que o agravante não comprovou a sua hipossuficiência financeira, indeferiu o seu pedido de gratuidade processual, determinando o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Em suas razões aduz, em essência, o desacerto da decisão recorrida, argumentando que a negativa do benefício cerceia seu acesso à justiça e desconsidera a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, especialmente por ser trabalhador autônomo sem renda fixa, condição que dificulta a apresentação de outros documentos tradicionalmente exigidos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para, em reforma da decisão, conceder-lhe a gratuidade processual. Era o que bastava relatar. Decido. Conheço do recurso de agravo de instrumento articulado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, é admissível o julgamento monocrático da questão controvertida. O agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça, pois não comprovada a sua carência financeira no aspecto processual. A pretensão de gratuidade tem fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta de 1988, e no artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, segundo os dispositivos legais, o benefício deve ser concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Todavia, como tal declaração possui presunção juris tantum pode ser confrontada por outras provas dos autos - CPC, §§ 2º e 3º, do art. 99. O Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto tem o seguinte entendimento: […]. 4. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e cede diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, como a evidência de patrimônio relevante, incompatível com a alegada hipossuficiência. […]. (AgInt nos EDcl na AR n. 7.607/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) A Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, enuncia: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, a aferição da real necessidade do postulante dos benefícios da gratuidade processual, decorre da análise dos elementos fáticos aliado às peculiaridades do caso concreto, não se limitando a critérios objetivos (STJ, Tema n.º 1178). No caso sub examine, o contexto fático probatório apresentado não autoriza a concessão da gratuidade da justiça. Isso porque a documentação apresentada pelo recorrente, em particular extratos bancários e declaração de hipossuficiência econômica financeira, não é capaz de evidenciar, com segurança, a sua impossibilidade de suportar as custas inicias no valor de R$ 1.446,44. Além disso, do exame dos autos do processo de busca e apreensão envolvendo as partes e que deu origem à ação de prestação de contas da qual proveio a decisão ora recorrida, verifica-se que o recorrente financiou um veículo no valor de R$ 40.981,32, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 1.255,56, circunstância que reforça o descabimento do benefício constitucional/processual. Por fim, considerando que a ação de prestação de contas foi ajuizada em 20/7/2026, inaplicável ao caso o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, ocorrido em 3/9/2026, estabelecendo o valor de R$ 5.000,00 como referência para aferir a presunção relativa de insuficiência de recursos, pois, conforme estabelecido pelo tribunal “A decisão terá efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas processos ajuizados a partir desse marco;” Diante do exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão, conforme proferida. Após intimada a parte recorrente e oficiado o r. juízo de primeiro grau, arquivem-se, de plano, os autos do procedimento recursal, com a imediata baixa no acervo desta relatoria. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (4)

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