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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
Autos n° 5841877-57.2026.8.09.0131
Polo Ativo: Paulo Augusto Alves
Polo Passivo: Novo Mundo S.a. - Em Recuperacao Judicial
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
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O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
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DECISÃO
1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por PAULO AUGUSTO ALVES, em desfavor de NOVO MUNDO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor relata que, em 28 de julho de 2026, adquiriu de ré um freezer horizontal Consul pelo valor de R$ 2.899,00 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais), acrescido de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) de frete, totalizando R$ 2.908,90 (dois mil, novecentos e oito reais e noventa centavos), conforme nota fiscal eletrônica.
Afirma que a ré prometeu a entrega do produto em um prazo máximo de 10 (dez) dias, ou seja, até 07 de agosto de 2026, sendo este prazo decisivo para a compra, pois, com 72 anos de idade e aposentado, tinha o objetivo de fabricar e vender picolés em sua residência para complementar a renda familiar. Embora o produto não tenha sido entregue, o autor honrou o pagamento da primeira prestação, no valor de R$ 264,89 (duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), em 27 de agosto de 2026. Contudo, até a data do ajuizamento da ação, o freezer não foi entregue, impedindo o autor de iniciar a atividade doméstica planejada e forçando-o a pagar por um equipamento que não pode utilizar.
Argumenta que a situação impôs mais que um mero aborrecimento, gerando a frustração de um projeto concreto de obtenção de renda e a quebra da confiança na fornecedora.
Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré entregue o freezer horizontal Consul, novo e em perfeito estado, no endereço, no prazo máximo de cinco dias úteis. No mérito, requer a confirmação da tutela, tornando definitiva a obrigação de entregar o produto, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Ao final, pugna pela inversão do ônus da prova.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora os documentos juntados aos autos demonstrem a aquisição do freezer horizontal Consul, modelo CHA31 MB, 220V, em 28/07/2026, bem como o pagamento da primeira parcela do negócio, não há elemento documental que demonstre o prazo ajustado entre as partes para a entrega do produto.
Com efeito, a alegação de que a requerida teria se comprometido a entregar o bem no prazo máximo de 10 (dez) dias, até 07/08/2026, encontra-se amparada, por ora, exclusivamente na narrativa apresentada na petição inicial.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, não é possível aferir se houve efetivo descumprimento do prazo contratualmente estabelecido para entrega do produto, circunstância que impede reconhecer, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à imposição liminar da obrigação de fazer pretendida.
De igual modo, não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano.
A parte autora sustenta que adquiriu o freezer com a finalidade de fabricar e comercializar picolés em sua residência, para complementar sua renda de aposentadoria, e que a ausência do equipamento estaria impedindo o início da atividade.
Todavia, não foi apresentado qualquer elemento probatório capaz de demonstrar o exercício, ainda que incipiente, da atividade comercial alegada, a preparação concreta para seu início ou a existência de prejuízo atual decorrente da indisponibilidade do equipamento.
Assim, a alegação de perda ou comprometimento de renda permanece desacompanhada de suporte probatório mínimo, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela antes da formação do contraditório.
Outrossim, o pedido autoral será oportunamente apreciado no julgamento do mérito da ação, após o devido trâmite do processo legal, oportunidade em que haverá elementos suficientes para a prolação de decisão segura.
3. Ao teor do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada, por falta de requisito legal para sua concessão.
3.1 Quanto ao pedido de prioridade de tramitação, considerando que a parte autora possui idade superior a 60 (sessenta) anos, conforme documento pessoal acostado aos autos, DEFIRO-O, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.
3.2 Proceda-se à anotação pertinente.
4. Quanto à inversão do ônus da prova, entendo ser este o melhor momento para analisá-la em sede do rito sumaríssimo, e, presente a hipossuficiência, DECRETO a sua ocorrência, com sustentáculo no artigo 6°, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.078/90, devendo, ainda, a requerida, apresentar aos autos cópia integral do processo administrativo objeto da suposta irregularidade e eventuais gravações de reclamações efetuadas pela autora.
5. Por ora, deixo de analisar o pedido de assistência judiciária.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos — NUPEMEC, implantou a central de conciliadores, visando dar celeridade processual e realizar audiências de conciliação, na modalidade virtual, em processos judiciais.
6. Sendo assim, DETERMINO a sua inclusão na pauta de audiência da central de conciliadores, a ser realizada pelo NUPEMEC.
6.1 Intimem-se as partes para comparecimento ao ato conciliatório.
6.2 Providencie a escrivania todas as diligências necessárias para o cumprimento da audiência de conciliação e certifique nos autos.
6.3 Ressalto que o trâmite processual retomará o seu curso regular após a audiência de conciliação, caso seja infrutífera a tentativa de acordo.
7. Cite-se a parte promovida para comparecer ao ato supra, por correios, advertindo-a que, restando frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência conciliatória, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 20 do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do TJGO (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019).
7.1 Em caráter excepcional, caso o endereço da parte ré não seja atendido pelos Correios, autorizo a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, contendo cópia dessa decisão pelos mesmos motivos já expostos.
7.2 Intime-se a parte promovente da data e horário da audiência de conciliação e demais advertências desta decisão.
7.3 Caso reste frustrada a tentativa de acordo, o réu poderá contestar a ação oralmente ou por escrito. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.4 Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem se há outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), e julgamento antecipado da lide.
7.5 Em se tratando a parte autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE.
7.6 Ademais, ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado na audiência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive com condenação ao pagamento das custas processuais, artigo 51, §2º, da Lei nº 9099/95 c/c art. 2º, §8º, do Provimento nº 18/2020 do TJGO.
7.6.1 Na hipótese do reclamado, seu comparecimento será obrigatório, sob pena de sua ausência ensejar aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
7.7 Não exitosa a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
8. Havendo requerimento pela citação da parte requerida via WhatsApp.
8.1 Presentes os pressupostos, defiro a citação da parte requerida, via aplicativo de Whatsapp.
8.2. Sendo assim, determino a citação da parte requerida para a tentativa de citação por WhatsApp no número indicado, devendo observar as seguintes diretrizes, sob pena de nulidade:
8.2.1) Deverá ser encaminhado o documento de citação para o telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens;
8.2.2) A confirmação deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na serventia;
8.2.3) O comparecimento da parte ré à sessão de conciliação eventualmente designada (ou na secretaria do juízo) supre ausência de confirmação; e
8.2.4) A simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do processo.
9. Já em caso de manifestação para busca de endereço nos sistemas conveniados ao TJGO, defiro, desde já, o pedido de pesquisa de endereços da parte requerida, por meio dos sistemas conveniados com acesso à ferramenta de busca.
9.1 Promova a Secretaria a consulta junto aos sistemas e efetue a juntada aos autos.
10. Caso o endereço encontrado seja idêntico e já diligenciado, via AR e/ou mandado, intime-se novamente a parte autora para dar andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
11. Caso divergente, DETERMINO que se promova nova tentativa de citação da parte requerida, observando o novo endereço encontrado nos sistemas, sem a necessidade de nova conclusão.
12. Em ambos os casos, acerca da audiência de conciliação, DETERMINO a nova inclusão do feito na pauta de audiência da central de conciliadores, com as advertências de praxe.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porangatu, datado e assinado digitalmente.
NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR
Juiz de Direito