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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5841871-25.2026.8.09.0010
Requerente: Alessandra Dos Santos Matos, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 745.435.711-34
Requerido(a): Chubb Seguros Brasil S.a., inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 03.502.099/0001-18
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, CANCELAMENTO DE APÓLICE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALESSANDRA DOS SANTOS MATOS em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., partes já qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que, ao realizar consulta perante o sistema da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), foi surpreendida com a existência da apólice de seguro nº 6513241771000731387, com vigência estipulada de 31/12/2025 a 31/12/2030, vinculada à requerida.
Alega que jamais celebrou, anuiu ou contratou qualquer produto securitário perante a instituição demandada, aduzindo desconhecer integralmente a ocorrência de cobranças, débitos ou a origem financeira das retenções.
Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para cancelamento da apólice e abstenção de eventuais descontos. No mérito, requer a declaração de inexistência do vínculo securitário, a exibição integral de documentos, a repetição em dobro de indébito de eventuais valores debitados e a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Formula pedido de gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00.
Com a petição inicial, acostou documento de identificação (evento 1, arquivo 2), fatura de energia elétrica emitida em nome de Josué de Souza Oliveira (evento 1, arquivo 3), procuração ad judicia com poderes gerais datada de 04/05/2026 (evento 1, arquivo 4), declaração de hipossuficiência (evento 1, arquivo 5), consulta cadastral da SUSEP (evento 1, arquivo 6), comprovantes de rendimento eSocial e extrato previdenciário do CNIS (evento 1, arquivos 7, 8 e 9), além de extrato bancário de conta mantida junto ao PicPay (evento 1, arquivo 10).
É o breve relatório. DECIDO.
A análise dos autos revela a necessidade de saneamento prévio e emenda à petição inicial, porquanto ausentes pressupostos processuais indispensáveis à válida constituição e regular desenvolvimento do feito.
Inicialmente, quanto ao benefício da gratuidade da justiça, a documentação coligida pela demandante (contracheques do eSocial atestando ocupação como empregada doméstica com renda líquida de R$ 1.499,43, extrato do CNIS e extrato de conta de pagamento com saldo zerado) comprova de forma satisfatória a hipossuficiência financeira alegada, impondo-se o deferimento da benesse com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Contudo, a exordial não se encontra apta ao recebimento de plano.
No tocante ao comprovante de endereço carreado ao evento 1, arquivo 3, verifica-se que a fatura de energia elétrica encontra-se em nome de terceiro estranho à lide (Josué de Souza Oliveira, fazendo ainda alusão à usuária Sebastiana Borges), desacompanhada de qualquer declaração de residência firmada pelo titular, cópia de documento pessoal deste ou contrato de locação apto a demonstrar o efetivo vínculo residencial da autora com o imóvel situado nesta Comarca.
A comprovação idônea de domicílio consubstancia requisito basilar para a escorreita fixação da competência territorial deste juízo (artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 53 do Código de Processo Civil), constituindo dever do magistrado coibir a escolha aleatória de foro e assegurar a higidez da postulação, nos termos da diretriz consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.198.
Ademais, o instrumento de mandato colacionado ao evento 1, arquivo 4, foi confeccionado em 04/05/2026, com poderes genéricos ad judicia et extra, ostentando defasagem temporal de quatro meses em relação ao ajuizamento da lide e sem qualquer menção específica à empresa ré (Chubb Seguros Brasil S.A.) ou ao número da apólice controvertida. Faz-se impositiva a apresentação de procuração atualizada e com outorga de poderes específicos para demandar contra a requerida em razão dos fatos narrados.
Sob a ótica da causa de pedir, denota-se manifesta contradição entre a narrativa fática da inicial e as provas documentais acostadas pela própria requerente. A autora sustenta o desconhecimento absoluto de qualquer débito, contratação ou canal utilizado; todavia, o extrato de conta digital PicPay juntado ao evento 1, arquivo 10, evidencia lançamentos expressos sob a rubrica "Seguro Renda Protegida" no montante de R$ 6,90, modalidade securitária usualmente ofertada em ambiente eletrônico e garantida pela seguradora demandada.
Cumpre à parte autora esclarecer referida dissonância, elucidando se a apólice controvertida originou-se do aludido aplicativo financeiro, bem como individualizar de modo preciso quais descontos reputa indevidos para fins do pedido de repetição de indébito, afastando pretensões genéricas sobre dados que se encontram em sua posse imediata.
Por fim, afigura-se imperiosa a retificação do valor da causa. O importe de R$ 80.000,00 foi fixado com suporte unicamente na estimativa do dano moral, olvidando-se a regra insculpida no artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, que determina a cumulação dos proveitos econômicos pretendidos (anulação do negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais). Além disso, a pretensão indenizatória de R$ 80.000,00 mostra-se manifestamente desproporcional ao vulto econômico da demanda (seguro com prêmio de R$ 6,90 em conta de pagamento), autorizando a intervenção judicial com base no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por consectário lógico, a deliberação acerca da tutela provisória de urgência pressupõe o prévio saneamento dos vícios estruturais apontados, razão pela qual sua apreciação fica postergada.
Ante o exposto:
a) DEFIRO à parte autora os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
b) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, a fim de:
b.1) Acostar comprovante de endereço idôneo e atualizado em nome próprio ou, caso mantido documento em nome de terceiro, apresentar declaração de residência assinada pelo titular da conta acompanhada de documento pessoal deste, ou contrato de locação, aptos a ratificar a moradia no local indicado e a fixação da competência deste juízo;
b.2) Juntar procuração atualizada com poderes específicos para a propositura de ação contra Chubb Seguros Brasil S.A. referente à apólice nº 6513241771000731387;
b.3) Sanar a incongruência fática apontada, esclarecendo se a apólice objurgada decorre do produto "Seguro Renda Protegida" mantido em sua conta digital PicPay, bem como delimitar os lançamentos que impugna e que pretende ver repetidos;
b.4) Adequar o valor da causa à integralidade dos pedidos cumulados (artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil), reajustando a pretensão indenizatória aos parâmetros de razoabilidade da lide.
c) POSTERGO a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior ao cumprimento integral da emenda ou ao transcurso do prazo concedido.
Fica a parte autora expressamente advertida de que o descumprimento das determinações no prazo assinalado ensejará o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 321, parágrafo único, cumulado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.