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5841841-74.2026.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 2ª Vara Cível · Decisão

    Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5841841-74.2026.8.09.0079 Promovente(s): Divino Aparecido Marques Promovido(s): Banco C6 S.a. DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Acerca do pedido de gratuidade judiciária, sabe-se que a Constituição Federal somente assegura o direito àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Portanto, a única interpretação possível do art. 99, § 3º, do CPC/15, sob pena de ser tido por inconstitucional, é no sentido de que o pretendente à assistência judiciária gratuita deve juntar documentos que permitam a avaliação de sua (in)capacidade financeira. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. Acerca do tema, é válido ressaltar que a jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado, de modo que a concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade pode tornar inviável o funcionamento da instituição, que toda a sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeada pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado. E, sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades estatais, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, etc. Assim, o direito de assistência integral gratuita não é absoluto, havendo a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Dito isto, e com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO seja a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, demonstrando as alegações de incapacidade financeira, mediante a apresentação de documentos hábeis, atualizados, e idôneos a comprovarem o estado de hipossuficiência enconômico-financeira, tais como a) comprovante de rendimentos atualizado (extrato bancário dos três últimos meses); b) certidão negativa expedida pelo cartório de registro de imóveis de sua comarca; e, c) declarações de imposto de renda dos 3 (três) últimos anos, sob pena de indeferimento. Como alternativa, poderá a parte autora, caso queira, comprovar, no citado prazo, o recolhimento das custas iniciais do processo. Ainda no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de endereço idôneo, legível e atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. Esclareço que o endereço deverá ser comprovado mediante documentos idôneos, tais como conta de água, energia, declaração de residência ou de locação assinado pelo(a) proprietário(a) do imóvel ou, na falta destes, outros documentos hábeis a comprovar a residência no endereço informado. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se acerca do cumprimento integral dos comandos judiciais fixados neste decisum. Em caso negativo, deverá a Serventia proceder a intimação da parte promovente para realizar o cumprimento remanescente das diligências aqui fixadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito

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