Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Juizado Especial Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
SENTENÇA
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ESTABELECIMENTO DE ENSINO ESCOLA CASTRO ALVES em face da parte executada qualificada nos autos, objetivando o recebimento de débito decorrente do inadimplemento de mensalidades escolares, posteriormente objeto de instrumento de confissão de dívida.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conforme se verifica do comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado aos autos, a exequente possui natureza jurídica de “Associação Privada”.
Ocorre que a presente demanda não pode tramitar perante este Juizado Especial Cível.
Nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial promover a execução dos títulos executivos extrajudiciais no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, observado o disposto no § 1º do art. 8º do mesmo diploma legal.
Por sua vez, o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece, de forma específica, quais pessoas podem propor ações perante o Juizado Especial, contemplando as pessoas físicas capazes, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e as sociedades de crédito ao microempreendedor.
A associação privada, por si só, não se encontra entre as pessoas expressamente autorizadas a figurar no polo ativo das demandas submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais.
No caso concreto, a parte exequente está constituída sob a forma de associação privada, não havendo, nos documentos apresentados, demonstração de que possua enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou OSCIP, tampouco qualquer outra circunstância legal que lhe confira legitimidade para demandar perante este microssistema.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento excepcional no sentido de admitir a propositura, perante os Juizados Especiais, de ações de cobrança por associações de moradores, equiparando-as, para essa finalidade específica, aos condomínios, em razão da similitude entre as relações jurídicas e da baixa complexidade das demandas. Nesse sentido,
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 8º DA LEI 9.099/95. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS. LOTEAMENTO URBANO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO PREPONDERANTE. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.1. Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2. Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3. Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4. Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95. Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual. 6. Recurso ordinário provido. (RMS nº 67746 / SP (2021/0344264-1), Rel. Ministro Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA, Recurso ordinário provido, DJe de 25/05/2023)
Todavia, essa excepcionalidade não se aplica ao presente caso.
Com efeito, a exequente não é associação de moradores ou entidade destinada ao custeio e à administração de áreas comuns de loteamento, mas instituição privada de natureza associativa que presta serviços educacionais, buscando, nesta demanda, a satisfação de crédito decorrente de mensalidades escolares e de posterior confissão de dívida.
Não se verifica, portanto, a situação excepcional que justificou o alargamento jurisprudencial da legitimidade das associações de moradores perante os Juizados Especiais.
Ademais, tratando-se de execução, a observância das regras específicas de competência e legitimidade do microssistema dos Juizados Especiais mostra-se indispensável, não sendo possível ampliar, por analogia, as hipóteses legais de legitimidade ativa para alcançar associação privada que não se enquadra nas situações expressamente previstas em lei.
Assim, ausente legitimidade da exequente para propor a presente demanda perante o Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, c/c os arts. 3º, § 1º, II, e 8º, § 1º, todos da Lei nº 9.099/95, em razão da impossibilidade de a parte exequente, constituída como associação privada e não enquadrada nas hipóteses legais de legitimidade ativa, utilizar o procedimento dos Juizados Especiais para a presente execução.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito