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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5841786-13.2026.8.09.0051 Requerente(s): Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda Requerido(s): D & L Acaiteria Ltda - Me S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PUBLIC DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL E EVENTOS LTDA. – EPP,. em face de D & L ACAITERIA LTDA - ME e LUANA PAULA RODRIGUES GODOY , ambas as partes qualificadas. A exequente ajuizou ação de execução baseada em contrato de prestação de serviços em face da executada, contudo, observa-se que o endereço do devedor é de outra Comarca. O artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.099/95, estabelece como regra o domicílio do reclamado para a fixação da competência territorial quando do julgamento de ações em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis ou, a critério do autor, o local onde o demandado exerça atividade profissional ou econômica ou mantenha estabelecimento, filial, sucursal, agência ou escritório; ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Infere-se, do caso em tela, que a parte exequente busca o recebimento de quantia que alega ser devida em virtude de contrato, cuja competência é fixada pelo foro do domicílio do reclamado, uma vez que o local do pagamento será, em regra, o domicílio do devedor, salvo estipulação em sentido contrário, nos termos do artigo 327 do Código Civil, transcrevo: "Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles." O artigo 781, inciso I, do novo Código de Processo Civil estabelece que a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL. EQUIPARAÇÃO A RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em síntese, a parte autora aduz que é credora dos réus quanto ao valor de R$8.750,00, referente a um contrato de prestação de serviços de consultoria empresarial. Informa que houve recusa dos requeridos em quitar o referido negócio, oportunidade em que pleiteia pelo pagamento do montante atualizado de R$12.411,94. 2. Posteriormente, o juízo a quo reconheceu, de ofício, a incompetência territorial para processar e julgar o feito, uma vez que os réus possuem domicílio em Alagoas, extinguindo-se a ação, sem resolução do mérito. 3. O autor, irresignado, interpôs Recurso Inominado sustentando que a relação jurídica firmada entre as partes não abrange as normas consumeristas, devendo prevalecer a cláusula de eleição de foro, a qual determinou a Comarca de Goiânia/GO para solucionar eventuais conflitos. 4. Entretanto, a tese não convence, pois tendo o contrato por objeto a prestação de serviço de consultoria empresarial, visando aprimorar as características do empreendedor e direcioná-lo a melhores resultados, resta evidenciado que seria ele o destinatário final. 5. E se assim não fosse, teria lugar a mitigação da teoria finalista, pois presente a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do comprador, permitindo-se, pois, a sua equiparação à condição de consumidor. Se sentido oriente a jurisprudência do STJ. Vejamos: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente a outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (?). 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 6. Logo, a cláusula de eleição de foro no contrato em questão não prevalece, como acertadamente decidiu o juízo a quo. 7. Sentença confirmada por estes e pelos próprios fundamentos; a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 8. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5697487-45.2023.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024) É indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre as partes, para a prestação dos serviços, é de consumo, uma vez que a parte executada é destinatário final do serviço prestado pela parte exequente, que os faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor (executado) e fornecedor (exequente) previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como competência territorial, para o julgamento das ações que versam relação de consumo, como no caso, o foro do domicílio do consumidor. Trata-se de regra de competência territorial de natureza absoluta, prerrogativa estabelecida em favor do consumidor como forma de facilitação ao acesso à justiça, a conferir-lhe o direito de ser demando em seu domicílio. Assim, sem delongas, DECLARO a nulidade da cláusula de eleição de Foro incluída no contrato de prestação de serviços e RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda em apreço. Nesse sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE estabelece “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Face ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, não havendo providências pendentes, ARQUIVE-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 12
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