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5841747-39.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5841747-39.2026.8.09.0011 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Vitoria Sousa Borges Polo Passivo: Município de Aparecida de Goiânia D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por VITÓRIA SOUSA BORGES e MARCELLA BORGES FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados. Petição inicial e documentos (ev. 01). Após, vieram-me conclusos. Decido. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, tendo em vista os documentos juntados pela parte autora nos ev. 01. Registro que, caso seja revogado o benefício, em razão da falsidade da declaração de hipossuficiência, “a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” (art. 100, parágrafo único, do CPC). II – DO RECEBIMENTO DA INICIAL RECEBO a inicial e sua emenda, pois presentes estão os requisitos do art. 319 do CPC. III – DA CITAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS DETERMINO a citação da parte requerida para contestar no prazo legal, devendo ser observado o disposto nos arts. 183 e 247, III, ambos do CPC. Cuida-se de demanda onde figura como parte requerida Fazenda Pública Estadual, a qual, de rigor, não dispõe de autorização legal para firmar acordo, tendo em vista a natureza indisponível dos bens públicos. Por tal razão, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. No entanto, ressalto que, em eventual manifestação de interesse das partes, poderá ser agendada audiência de conciliação no curso processual. Cite-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5841747-39.2026.8.09.0011 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Vitoria Sousa Borges Polo Passivo: Município de Aparecida de Goiânia D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por VITÓRIA SOUSA BORGES e MARCELLA BORGES FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados. Petição inicial e documentos (ev. 01). Após, vieram-me conclusos. Decido. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, tendo em vista os documentos juntados pela parte autora nos ev. 01. Registro que, caso seja revogado o benefício, em razão da falsidade da declaração de hipossuficiência, “a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” (art. 100, parágrafo único, do CPC). II – DO RECEBIMENTO DA INICIAL RECEBO a inicial e sua emenda, pois presentes estão os requisitos do art. 319 do CPC. III – DA CITAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS DETERMINO a citação da parte requerida para contestar no prazo legal, devendo ser observado o disposto nos arts. 183 e 247, III, ambos do CPC. Cuida-se de demanda onde figura como parte requerida Fazenda Pública Estadual, a qual, de rigor, não dispõe de autorização legal para firmar acordo, tendo em vista a natureza indisponível dos bens públicos. Por tal razão, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. No entanto, ressalto que, em eventual manifestação de interesse das partes, poderá ser agendada audiência de conciliação no curso processual. Cite-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito

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