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TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho _______________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841727-81.2026.8.09.0000 COMARCA: Rio Verde AGRAVANTE: Antônio Carlos Galvão Gonçalves AGRAVADA: Jotaeme Fomento Mercantil Ltda e outro RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Carlos Galvão Gonçalves contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, nos autos do cumprimento de sentença, proposto por Jotaeme Fomento Mercantil Ltda e Geovane Moreira Fernandes. Nos autos de origem (PJD n. 0269381-77), a magistrada de 1º grau rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante, tendo consignado da seguinte forma na parte dispositiva: Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ANTÔNIO CARLOS GALVÃO GONÇALVES no ev. 132. Diante da rejeição do incidente sem a extinção da execução, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, por meio do qual pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, no intuito de obstar quaisquer atos constritivos e, no mérito, a reforma da decisão, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Em suas razões, sustenta que a decisão de mov. 9, ao qualificar o feito como execução/cumprimento de sentença, aplicar o art. 921 do CPC e determinar o fluxo automático da prescrição intercorrente, não foi impugnada pela agravada, tornando-se preclusa, de modo que seus efeitos devem ser respeitados em observância à segurança jurídica e à vedação ao comportamento contraditório. Defende que, à luz do regime objetivo e automático do art. 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, e da orientação do STJ, encerrado o período de suspensão em 11/06/2022, a prescrição intercorrente passou a fluir automaticamente em 12/06/2022, sem que tenham ocorrido atos interruptivos válidos, uma vez que as diligências de pesquisa patrimonial restaram infrutíferas e meros requerimentos de impulsionamento não interrompem o prazo. Alega, como tese principal, a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, por se tratar de pretensão fundada em títulos de crédito, reputando consumada a prescrição intercorrente em 12/06/2025; subsidiariamente, sustenta a aplicação do prazo quinquenal, cujo termo final seria 12/06/2027. Afirma, ainda, inexistir óbice decorrente da coisa julgada, porquanto a sentença teria apreciado apenas a prescrição originária da pretensão, enquanto a prescrição intercorrente constitui fato superveniente e juridicamente distinto. Invoca, por fim, os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, diante da tramitação do feito desde 2014. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. De início, afigura-se possível a concessão da gratuidade da justiça ao Agravante, tão somente para fins de tramitação do presente recurso, sem prejuízo, portanto, da análise oportuna pelo juízo de origem, caso formulado o requerimento naqueles autos. Em análise da documentação colacionada, vê-se que o Agravante apresentou extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda, faturas de cartão, carteira de trabalho física, relação de protestos. Sabe-se que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos declarada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). No caso em exame, inexistem informações hábeis a infirmar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual é correta a concessão da benesse neste momento. Sabe-se que o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, preceitua que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015), ou deferir, em sede de antecipação de tutela, consoante art. 300, caput, da Lei Processual Civil, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Para a concessão de liminar em agravo de instrumento a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou a antecipação da tutela, é necessário demonstrar a presença dos requisitos exigidos para a concessão das tutelas de urgência em geral, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo iminente de dano que o ato judicial possa causar ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o agravante pretende suspender eventuais atos constritivos no cumprimento de sentença, ao argumento de que se encontra consumada a prescrição intercorrente, tomando como marco a decisão proferida em 11/06/2021, que determinou a suspensão do processo e fez referência ao art. 921 do CPC. Sustenta que, encerrado o período de suspensão, o prazo prescricional teria iniciado automaticamente em 12/06/2022. Todavia, neste exame preliminar, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. Isso porque a decisão indicada como termo inicial da prescrição foi proferida quando o feito ainda tramitava na fase de conhecimento, antes da formação do título executivo judicial e da instauração do cumprimento de sentença. A sentença de procedência somente foi proferida em 31/08/2023, tendo o cumprimento de sentença sido posteriormente requerido e processado. Assim, ao menos neste momento processual, mostra-se juridicamente controvertida a possibilidade de atribuir à suspensão ocorrida na fase cognitiva os efeitos próprios da prescrição intercorrente disciplinada pelo art. 921 do CPC, circunstância que enfraquece a plausibilidade da tese recursal e recomenda maior aprofundamento por ocasião do julgamento de mérito. Também não se mostra suficientemente caracterizado o perigo de dano concreto e iminente. Embora o agravante alegue risco de novas medidas constritivas, o cumprimento de sentença decorre de título executivo judicial regularmente constituído, e os documentos indicam que as diligências patrimoniais anteriormente realizadas restaram infrutíferas, sem demonstração, neste momento, de constrição efetivamente implementada capaz de produzir dano irreversível ou de difícil reparação. Sobre a tutela de urgência, julgou este Tribunal de Justiça: [...] I - De acordo com a previsão contida no art. 300 do CPC, para que se possa conceder a tutela antecipada recursal, mister se faz a verificação da presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela de urgência, quais sejam: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo/recurso. Ausente algum desses requisitos, descabe o deferimento da medida antecipatória pleiteada. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5063316-14.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2023, DJe de 18/07/2023). Ressalte-se que a concessão de tutela recursal exige a presença cumulativa dos requisitos legais. Desse modo, ainda que determinadas questões suscitadas pelo Agravante recomendem exame detido no julgamento do recurso, a ausência da probabilidade do direito impede a concessão do pedido de tutela recursal. A conclusão ora adotada possui natureza estritamente provisória e decorre de exame sumário, sem antecipação de juízo definitivo acerca da matéria arguida, a qual será oportunamente apreciada após a regular formação do contraditório recursal. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela recursal pleiteado. Defiro a gratuidade da justiça ao Agravante, tão somente para fins de tramitação deste recurso. Oficie-se ao Juízo de origem. Intimem-se as partes, especialmente os Agravados, para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF6
TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho _______________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841727-81.2026.8.09.0000 COMARCA: Rio Verde AGRAVANTE: Antônio Carlos Galvão Gonçalves AGRAVADA: Jotaeme Fomento Mercantil Ltda e outro RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Carlos Galvão Gonçalves contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, nos autos do cumprimento de sentença, proposto por Jotaeme Fomento Mercantil Ltda e Geovane Moreira Fernandes. Nos autos de origem (PJD n. 0269381-77), a magistrada de 1º grau rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante, tendo consignado da seguinte forma na parte dispositiva: Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ANTÔNIO CARLOS GALVÃO GONÇALVES no ev. 132. Diante da rejeição do incidente sem a extinção da execução, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, por meio do qual pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, no intuito de obstar quaisquer atos constritivos e, no mérito, a reforma da decisão, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Em suas razões, sustenta que a decisão de mov. 9, ao qualificar o feito como execução/cumprimento de sentença, aplicar o art. 921 do CPC e determinar o fluxo automático da prescrição intercorrente, não foi impugnada pela agravada, tornando-se preclusa, de modo que seus efeitos devem ser respeitados em observância à segurança jurídica e à vedação ao comportamento contraditório. Defende que, à luz do regime objetivo e automático do art. 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, e da orientação do STJ, encerrado o período de suspensão em 11/06/2022, a prescrição intercorrente passou a fluir automaticamente em 12/06/2022, sem que tenham ocorrido atos interruptivos válidos, uma vez que as diligências de pesquisa patrimonial restaram infrutíferas e meros requerimentos de impulsionamento não interrompem o prazo. Alega, como tese principal, a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, por se tratar de pretensão fundada em títulos de crédito, reputando consumada a prescrição intercorrente em 12/06/2025; subsidiariamente, sustenta a aplicação do prazo quinquenal, cujo termo final seria 12/06/2027. Afirma, ainda, inexistir óbice decorrente da coisa julgada, porquanto a sentença teria apreciado apenas a prescrição originária da pretensão, enquanto a prescrição intercorrente constitui fato superveniente e juridicamente distinto. Invoca, por fim, os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, diante da tramitação do feito desde 2014. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. De início, afigura-se possível a concessão da gratuidade da justiça ao Agravante, tão somente para fins de tramitação do presente recurso, sem prejuízo, portanto, da análise oportuna pelo juízo de origem, caso formulado o requerimento naqueles autos. Em análise da documentação colacionada, vê-se que o Agravante apresentou extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda, faturas de cartão, carteira de trabalho física, relação de protestos. Sabe-se que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos declarada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). No caso em exame, inexistem informações hábeis a infirmar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual é correta a concessão da benesse neste momento. Sabe-se que o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, preceitua que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015), ou deferir, em sede de antecipação de tutela, consoante art. 300, caput, da Lei Processual Civil, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Para a concessão de liminar em agravo de instrumento a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou a antecipação da tutela, é necessário demonstrar a presença dos requisitos exigidos para a concessão das tutelas de urgência em geral, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo iminente de dano que o ato judicial possa causar ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o agravante pretende suspender eventuais atos constritivos no cumprimento de sentença, ao argumento de que se encontra consumada a prescrição intercorrente, tomando como marco a decisão proferida em 11/06/2021, que determinou a suspensão do processo e fez referência ao art. 921 do CPC. Sustenta que, encerrado o período de suspensão, o prazo prescricional teria iniciado automaticamente em 12/06/2022. Todavia, neste exame preliminar, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. Isso porque a decisão indicada como termo inicial da prescrição foi proferida quando o feito ainda tramitava na fase de conhecimento, antes da formação do título executivo judicial e da instauração do cumprimento de sentença. A sentença de procedência somente foi proferida em 31/08/2023, tendo o cumprimento de sentença sido posteriormente requerido e processado. Assim, ao menos neste momento processual, mostra-se juridicamente controvertida a possibilidade de atribuir à suspensão ocorrida na fase cognitiva os efeitos próprios da prescrição intercorrente disciplinada pelo art. 921 do CPC, circunstância que enfraquece a plausibilidade da tese recursal e recomenda maior aprofundamento por ocasião do julgamento de mérito. Também não se mostra suficientemente caracterizado o perigo de dano concreto e iminente. Embora o agravante alegue risco de novas medidas constritivas, o cumprimento de sentença decorre de título executivo judicial regularmente constituído, e os documentos indicam que as diligências patrimoniais anteriormente realizadas restaram infrutíferas, sem demonstração, neste momento, de constrição efetivamente implementada capaz de produzir dano irreversível ou de difícil reparação. Sobre a tutela de urgência, julgou este Tribunal de Justiça: [...] I - De acordo com a previsão contida no art. 300 do CPC, para que se possa conceder a tutela antecipada recursal, mister se faz a verificação da presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela de urgência, quais sejam: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo/recurso. Ausente algum desses requisitos, descabe o deferimento da medida antecipatória pleiteada. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5063316-14.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2023, DJe de 18/07/2023). Ressalte-se que a concessão de tutela recursal exige a presença cumulativa dos requisitos legais. Desse modo, ainda que determinadas questões suscitadas pelo Agravante recomendem exame detido no julgamento do recurso, a ausência da probabilidade do direito impede a concessão do pedido de tutela recursal. A conclusão ora adotada possui natureza estritamente provisória e decorre de exame sumário, sem antecipação de juízo definitivo acerca da matéria arguida, a qual será oportunamente apreciada após a regular formação do contraditório recursal. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela recursal pleiteado. Defiro a gratuidade da justiça ao Agravante, tão somente para fins de tramitação deste recurso. Oficie-se ao Juízo de origem. Intimem-se as partes, especialmente os Agravados, para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. 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