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5841702-68.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5841702-68.2026.8.09.0000 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA IMPETRANTE : MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO PACIENTE : JUNIO NUNES DA CUNHA RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO PRELIMINAR MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO, Advogado regularmente inscrito na OAB/GO sob o nº 51.284 e na OAB/DF sob o n. 44.243, impetra ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em proveito de JUNIO NUNES DA CUNHA, já qualificado nos autos em epígrafe, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal pela privação de sua liberdade, por força de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª da comarca de Goiânia-GO, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan. Afirma o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 29 de agosto de 2026 pela prática, em tese, do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, contra a vítima Eduardo Lopes Pereira Gonçalves, criança de 5 (cinco) anos e enteado do paciente (art. 129, § 9º, do Código Penal). Em audiência de custódia realizada no dia 30 de agosto de 2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da proteção da vítima, tendo o Juízo atribuído especial relevância à circunstância de o paciente possuir execução penal em curso e, ainda assim, ter-se supostamente envolvido em nova prática criminosa, o que, na avaliação da autoridade coatora, evidenciaria risco de reiteração delitiva. Inconformado, sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva carece de demonstração concreta da imprescindibilidade da custódia cautelar em detrimento de medidas diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. Aduz que a mera existência de execução penal em curso, conquanto constitua elemento relevante à avaliação cautelar, não conduziria automaticamente à conclusão de que somente o encarceramento seria capaz de prevenir eventual reiteração, sobretudo porque a certidão apresentada não individualiza o regime atualmente cumprido, eventual saldo de pena ou descumprimento das condições da execução. Obtempera, ainda, que a decisão vergastada não demonstrou concretamente por que as medidas protetivas já mantidas, seriam insuficientes para neutralizar o risco identificado, notadamente porque não haveria notícia de descumprimento anterior de medida protetiva pelo paciente. Pondera, também, que a certidão criminal do paciente contemplaria diversos procedimentos incidentais — como pedidos de busca e apreensão, prisão temporária e quebra de sigilo, muitos deles arquivados —, cuja quantidade nominal não poderia ser equiparada à existência de múltiplas condenações. Nesse enredo, postula, em sede de liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, cumuladas com as medidas protetivas necessárias à integral proteção da criança e de sua genitora, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar; subsidiariamente, requer a aplicação das medidas cautelares previstas nos arts. 282 e 319 do CPP. A inicial se encontra instruída com a documentação em anexo à movimentação nº 01. É o relatório. Passo à decisão. Importa assinalar, a princípio, que o Habeas Corpus é ação constitucional e garantia petrificada no artigo 5°, LXVIII de nossa Carta Política, colocada à disposição do cidadão e de qualquer do povo que “sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A medida liminar em sede de remédio heroico, a seu turno, é desprovida de previsão específica na legislação de âmbito nacional (arts. 647 a 667 do CPP), todavia admitida pela doutrina e produto da criação dos tribunais pátrios, encontrando guarida no artigo 21, IV, do Regimento Interno deste Sodalício. A sua concessão, todavia, requer a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam: o periculum in mora (ou perigo da demora), quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito), quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade, exigindo-se, assim, a comprovação de nulidade do ato hostilizado ou de indiscutível abuso de poder da autoridade judiciária impetrada. No caso em apreço, nos limites da cognição in limine, a análise perfunctória das razões expostas pelo impetrante, confrontadas com a documentação jungida aos autos, não permite a conclusão imediata da presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade do constrangimento de que estaria sendo vítima o paciente, não restando demonstrada, prima facie, a coação ilegal capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência. Demais disso, pela natureza das questões abordadas na presente ação mandamental, temerária a concessão liminar da ordem, em face da unilateralidade da prova produzida, sendo que, para o deferimento da medida, a boa prudência recomenda que os requisitos sejam valorados, também, com base nas informações que a autoridade indigitada coatora vier a prestar. Nessa ordem de ideias, considerando prudente reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo em momento oportuno – qual seja, após verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos – INDEFIRO a postulação na forma pretendida. Cuidando de autos digitais, dispenso a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora (inteligência do artigo 138, XV, do RITJ/GO) Intime-se o impetrante. Colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e, após, volvam-me conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator

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