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5841693-50.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841693-50.2026.8.09.0051 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: SANTA BRANCA ECOTURISMO LTDA. AGRAVADA: MARIA DIAS BARROSO RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO DECISÃO PRELIMINAR Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SANTA BRANCA ECOTURISMO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da ação de adjudicação compulsória de bem imóvel rural cumulada com procedimento demarcatório de terras particulares ajuizada em seu desfavor e de SÍTIO CARNEIRO “JET PARK” e FAZENDA DA MATA CULTIVO E COMERCIALIZAÇÃO DE ORGÂNICOS LTDA. por MARIA DIAS BARROSO. Na origem, a parte autora, ora agravada, ajuizou a demanda com o fito de obter a adjudicação e demarcação de imóveis rurais que alega ter herdado de seu genitor, cujas localizações e limites precisos seriam desconhecidos, apontando como requeridas a ora agravante e outras duas empresas, por supostamente ocuparem áreas lindeiras ou sobrepostas. A decisão recorrida (mov. 214), ao analisar a impugnação aos honorários periciais, rejeitou o questionamento quanto ao rateio dos custos, manteve a divisão da despesa entre as partes e determinou o prosseguimento dos atos para a realização da perícia, nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO a impugnação dos réus (evento 211) quanto ao rateio dos honorários periciais e MANTENHO a decisão do evento 168, que determinou a divisão do custeio da perícia entre as partes, pelos fundamentos expostos. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação quanto ao valor dos honorários e DETERMINO A INTIMAÇÃO do perito nomeado, Sr. Zamir Menezes Júnior, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de trabalho detalhado e proposta de honorários analítica, discriminando as etapas do serviço e a respectiva carga horária estimada para cada uma. Apresentada a nova proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou transcorrido o prazo em silêncio, proceda-se conforme os itens seguintes. EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Estado da Economia para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova o depósito da cota-parte da autora, limitada ao valor de R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais), conforme decisão do evento 134. INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o depósito judicial do valor remanescente dos honorários, a ser rateado em partes iguais entre si, sob pena de preclusão da prova em seu favor e julgamento do feito no estado em que se encontra. Efetivados os depósitos, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias.” Nas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que a decisão partiu de premissa fática equivocada, qual seja, a de que as rés teriam requerido a produção de prova pericial, quando, em verdade, apenas a autora o fez. Aduz que tal fato foi confessado pela própria agravada (mov. 212). Argumenta que a prova pericial não lhe é necessária, pois já demonstrou documentalmente que seu imóvel possui cadeia dominial autônoma e não confronta com as áreas pleiteadas. Assevera que o art. 95 do Código de Processo Civil atribui o adiantamento dos honorários a quem requer a prova, sendo indevida a transferência do custeio da gratuidade de justiça da parte autora para a parte adversa. Aponta ainda que, a decisão concedeu mais do que a própria autora pediu e que houve esvaziamento superveniente do objeto, pois o perito se recusou a apresentar a planilha analítica determinada. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão para afastar sua obrigação de custear os honorários periciais, atribuindo o adiantamento integralmente à autora. Subsidiariamente, pugna que o rateio observe o critério de quatro quotas iguais, conforme requerido pela própria agravada, ou que o objeto da perícia seja delimitado, com a consequente redução dos honorários. O preparo recursal foi devidamente recolhido (mov. 1, arq. 1). É o relatório. Decido. A princípio, vislumbro a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual admito o seu processamento. No tocante ao pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige a demonstração simultânea dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, para a suspensão da eficácia da decisão agravada, incumbe ao recorrente comprovar, de forma concreta, a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da imediata produção dos efeitos do decisum impugnado. Referidos pressupostos, de natureza cumulativa, funcionam como garantia à excepcionalidade da medida, que somente se justifica quando a manutenção da decisão questionada possa gerar prejuízos irreversíveis ou comprometer a utilidade do recurso, sem descurar da cognição sumária não exauriente típica desta fase recursal. À luz dessas premissas e após a devida análise dos elementos da causa, dos argumentos da parte agravante e dos fundamentos do decisum agravado, vislumbro a presença de elementos de convicção suficientes para suspender os efeitos da decisão agravada. A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) assenta-se, principalmente, na aparente contrariedade da decisão agravada à regra expressa no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Conforme alega a agravante, e parece encontrar respaldo nos autos (mov. 1, pág. 5), a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora. A regra geral de custeio estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. O rateio é previsto apenas para as hipóteses de perícia determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o que, à primeira vista, não parece ser o caso dos autos. A decisão de origem (mov. 168), mantida pelo ato ora recorrido, fundamenta o rateio na premissa de que "as rés pugnaram pela produção de prova pericial", afirmação que a agravante contesta veementemente, inclusive com base em manifestação da própria agravada (mov. 212). Ademais, a argumentação de que a decisão agravada transfere à parte ré o ônus de custear a gratuidade de justiça deferida à autora, para além dos limites estabelecidos pelo Estado, também se mostra plausível. O artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece um regime próprio para o custeio da perícia quando a parte responsável pelo pagamento é beneficiária da justiça gratuita, não prevendo a transferência do encargo financeiro à parte contrária. A decisão, ao impor às rés o pagamento do "valor remanescente" dos honorários, que excede o teto pago pelo Estado, parece criar uma obrigação sem previsão legal, o que reforça a probabilidade de provimento do recurso. Da mesma forma, se constata a presença do perigo de dano. A decisão agravada impôs à agravante a obrigação de depositar a quantia de R$ 18.050,00 (dezoito mil e cinquenta reais) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e de julgamento do feito no estado em que se encontra. A exigência de desembolso de valor expressivo em curto prazo, para custear prova não requerida e cuja necessidade é questionada, representa um gravame financeiro imediato e de recuperação incerta. A alternativa, ou seja, a preclusão, geraria um prejuízo processual de difícil reversão, caracterizando a urgência que justifica a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento de mérito do presente agravo. Presentes, portanto, os requisitos legais, a concessão da medida liminar é medida que se impõe para assegurar o resultado útil do recurso, evitando a consolidação de um prejuízo que o julgamento de mérito poderia não mais reverter. Por fim, consigna-se que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório e a análise, em definitivo, do recurso. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada (mov. 214), especificamente quanto à determinação de depósito dos honorários periciais pela agravante e à cominação de preclusão, até o julgamento de mérito deste recurso. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L01

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841693-50.2026.8.09.0051 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: SANTA BRANCA ECOTURISMO LTDA. AGRAVADA: MARIA DIAS BARROSO RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO DECISÃO PRELIMINAR Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SANTA BRANCA ECOTURISMO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da ação de adjudicação compulsória de bem imóvel rural cumulada com procedimento demarcatório de terras particulares ajuizada em seu desfavor e de SÍTIO CARNEIRO “JET PARK” e FAZENDA DA MATA CULTIVO E COMERCIALIZAÇÃO DE ORGÂNICOS LTDA. por MARIA DIAS BARROSO. Na origem, a parte autora, ora agravada, ajuizou a demanda com o fito de obter a adjudicação e demarcação de imóveis rurais que alega ter herdado de seu genitor, cujas localizações e limites precisos seriam desconhecidos, apontando como requeridas a ora agravante e outras duas empresas, por supostamente ocuparem áreas lindeiras ou sobrepostas. A decisão recorrida (mov. 214), ao analisar a impugnação aos honorários periciais, rejeitou o questionamento quanto ao rateio dos custos, manteve a divisão da despesa entre as partes e determinou o prosseguimento dos atos para a realização da perícia, nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO a impugnação dos réus (evento 211) quanto ao rateio dos honorários periciais e MANTENHO a decisão do evento 168, que determinou a divisão do custeio da perícia entre as partes, pelos fundamentos expostos. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação quanto ao valor dos honorários e DETERMINO A INTIMAÇÃO do perito nomeado, Sr. Zamir Menezes Júnior, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de trabalho detalhado e proposta de honorários analítica, discriminando as etapas do serviço e a respectiva carga horária estimada para cada uma. Apresentada a nova proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou transcorrido o prazo em silêncio, proceda-se conforme os itens seguintes. EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Estado da Economia para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova o depósito da cota-parte da autora, limitada ao valor de R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais), conforme decisão do evento 134. INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o depósito judicial do valor remanescente dos honorários, a ser rateado em partes iguais entre si, sob pena de preclusão da prova em seu favor e julgamento do feito no estado em que se encontra. Efetivados os depósitos, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias.” Nas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que a decisão partiu de premissa fática equivocada, qual seja, a de que as rés teriam requerido a produção de prova pericial, quando, em verdade, apenas a autora o fez. Aduz que tal fato foi confessado pela própria agravada (mov. 212). Argumenta que a prova pericial não lhe é necessária, pois já demonstrou documentalmente que seu imóvel possui cadeia dominial autônoma e não confronta com as áreas pleiteadas. Assevera que o art. 95 do Código de Processo Civil atribui o adiantamento dos honorários a quem requer a prova, sendo indevida a transferência do custeio da gratuidade de justiça da parte autora para a parte adversa. Aponta ainda que, a decisão concedeu mais do que a própria autora pediu e que houve esvaziamento superveniente do objeto, pois o perito se recusou a apresentar a planilha analítica determinada. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão para afastar sua obrigação de custear os honorários periciais, atribuindo o adiantamento integralmente à autora. Subsidiariamente, pugna que o rateio observe o critério de quatro quotas iguais, conforme requerido pela própria agravada, ou que o objeto da perícia seja delimitado, com a consequente redução dos honorários. O preparo recursal foi devidamente recolhido (mov. 1, arq. 1). É o relatório. Decido. A princípio, vislumbro a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual admito o seu processamento. No tocante ao pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige a demonstração simultânea dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, para a suspensão da eficácia da decisão agravada, incumbe ao recorrente comprovar, de forma concreta, a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da imediata produção dos efeitos do decisum impugnado. Referidos pressupostos, de natureza cumulativa, funcionam como garantia à excepcionalidade da medida, que somente se justifica quando a manutenção da decisão questionada possa gerar prejuízos irreversíveis ou comprometer a utilidade do recurso, sem descurar da cognição sumária não exauriente típica desta fase recursal. À luz dessas premissas e após a devida análise dos elementos da causa, dos argumentos da parte agravante e dos fundamentos do decisum agravado, vislumbro a presença de elementos de convicção suficientes para suspender os efeitos da decisão agravada. A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) assenta-se, principalmente, na aparente contrariedade da decisão agravada à regra expressa no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Conforme alega a agravante, e parece encontrar respaldo nos autos (mov. 1, pág. 5), a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora. A regra geral de custeio estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. O rateio é previsto apenas para as hipóteses de perícia determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o que, à primeira vista, não parece ser o caso dos autos. A decisão de origem (mov. 168), mantida pelo ato ora recorrido, fundamenta o rateio na premissa de que "as rés pugnaram pela produção de prova pericial", afirmação que a agravante contesta veementemente, inclusive com base em manifestação da própria agravada (mov. 212). Ademais, a argumentação de que a decisão agravada transfere à parte ré o ônus de custear a gratuidade de justiça deferida à autora, para além dos limites estabelecidos pelo Estado, também se mostra plausível. O artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece um regime próprio para o custeio da perícia quando a parte responsável pelo pagamento é beneficiária da justiça gratuita, não prevendo a transferência do encargo financeiro à parte contrária. A decisão, ao impor às rés o pagamento do "valor remanescente" dos honorários, que excede o teto pago pelo Estado, parece criar uma obrigação sem previsão legal, o que reforça a probabilidade de provimento do recurso. Da mesma forma, se constata a presença do perigo de dano. A decisão agravada impôs à agravante a obrigação de depositar a quantia de R$ 18.050,00 (dezoito mil e cinquenta reais) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e de julgamento do feito no estado em que se encontra. A exigência de desembolso de valor expressivo em curto prazo, para custear prova não requerida e cuja necessidade é questionada, representa um gravame financeiro imediato e de recuperação incerta. A alternativa, ou seja, a preclusão, geraria um prejuízo processual de difícil reversão, caracterizando a urgência que justifica a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento de mérito do presente agravo. Presentes, portanto, os requisitos legais, a concessão da medida liminar é medida que se impõe para assegurar o resultado útil do recurso, evitando a consolidação de um prejuízo que o julgamento de mérito poderia não mais reverter. Por fim, consigna-se que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório e a análise, em definitivo, do recurso. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada (mov. 214), especificamente quanto à determinação de depósito dos honorários periciais pela agravante e à cominação de preclusão, até o julgamento de mérito deste recurso. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L01

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