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5841683-06.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5841683-06.2026.8.09.0051 DESPACHO A nossa vigente Carta Política prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, CF). No caso em comento, não há prova suficiente nos autos da alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o sr. Marcelo Oliveira dos Santos juntar aos autos: a) Os extratos de todas as contas bancárias que possuir, relativos aos três últimos meses; b) Documentos que comprovem a sua inscrição em cadastro do Governo para recebimento de benefício de social; c) Consulta da Declaração do Imposto de Renda dos últimos 3 (três) exercícios; d) Faturas de cartão de crédito (últimas 5). e) Últimas faturas de água e energia elétrica. Já quanto à pessoa jurídica, a presunção é de que possua condições de arcar com as despesas do processo. Assim, deverá no mesmo prazo acima indicado, acostar aos autos: a) as últimas três declarações de renda à Receita Federal; b) extrato das contas bancárias dos últimos 12 meses; c) certidões dos CRIs de Goiânia indicando a ausência de bens imóveis; d) balanço financeiro/econômico dos 3 últimos exercícios. Desde já, autorizo o parcelamento a custas iniciais em 5 (cinco) prestações mensais de igual valor, devendo a parte autora, se optar, recolher a primeira parcela no prazo supra. Ressalto, ademais, que a ausência de pagamento de qualquer uma das parcelas no prazo ensejará o vencimento antecipado. Mantida a recalcitrância, ocorrerá o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 3105

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5841683-06.2026.8.09.0051 DESPACHO A nossa vigente Carta Política prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, CF). No caso em comento, não há prova suficiente nos autos da alegada hipossuficiência da parte autora. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o sr. Marcelo Oliveira dos Santos juntar aos autos: a) Os extratos de todas as contas bancárias que possuir, relativos aos três últimos meses; b) Documentos que comprovem a sua inscrição em cadastro do Governo para recebimento de benefício de social; c) Consulta da Declaração do Imposto de Renda dos últimos 3 (três) exercícios; d) Faturas de cartão de crédito (últimas 5). e) Últimas faturas de água e energia elétrica. Já quanto à pessoa jurídica, a presunção é de que possua condições de arcar com as despesas do processo. Assim, deverá no mesmo prazo acima indicado, acostar aos autos: a) as últimas três declarações de renda à Receita Federal; b) extrato das contas bancárias dos últimos 12 meses; c) certidões dos CRIs de Goiânia indicando a ausência de bens imóveis; d) balanço financeiro/econômico dos 3 últimos exercícios. Desde já, autorizo o parcelamento a custas iniciais em 5 (cinco) prestações mensais de igual valor, devendo a parte autora, se optar, recolher a primeira parcela no prazo supra. Ressalto, ademais, que a ausência de pagamento de qualquer uma das parcelas no prazo ensejará o vencimento antecipado. Mantida a recalcitrância, ocorrerá o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 3105

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