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5841678-81.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA 1ª Vara de Família E-mail/gabinete 1varfamsucgoiania@tjgo.jus.br - E-mail/1ª UPJ de Família 1upjgoiania@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5841678-81.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, partes qualificadas. A parte autora pleiteia a assistência judiciária gratuita. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Nesse sentido, a Súmula 25 do TJGO prevê que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Sendo assim, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência, quais sejam: I) extratos de todas as suas contas bancárias nos últimos 3 (três) meses, acompanhados da lista de instituições financeiras com as quais mantém relacionamento, a ser obtida por meio do Sistema Registrado do Banco Central; II) 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda. Caso aufira renda da qual não seja exigida declaração de IRPF, deverá, no mesmo prazo, comprovar tal fato mediante consulta de restituição referente aos 3 (três) últimos exercícios no site da Receita Federal do Brasil. III) CTPS atualizada e contracheques; IV) outros documentos que julgar convenientes Registre-se que descumprimento da presente decisão implicará o indeferimento do benefício. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se especificamente sobre o transcurso do prazo prescricional decenal em relação ao pedido de petição de herança, sob pena de extinção parcial do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. I. Cumpra-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito A11 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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