Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br mProcesso digital: 5841632-92.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): Raimundo Jose Da Silva Requerido(a)(s): Municipio De Goiania DECISÃO Cuida-se de reclamação trabalhista, ajuizada por RAIMUNDO JOSE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da COMURG, todos devidamente qualificados, redistribuída a este juízo, oriunda da Justiça do Trabalho, a qual, em sede recursal, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Especializada para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Constata-se que a competência para o processamento e julgamento da presente demanda foi definida em favor deste juízo, por força da decisão proferida pela Justiça do Trabalho que reconheceu a incompetência da Justiça Especializada, remetendo os autos a esta Justiça Comum Estadual. Cumpre destacar que o reconhecimento da incompetência absoluta não acarreta, por si só, a nulidade dos atos processuais já praticados, os quais permanecem eficazes até que o juízo competente decida em sentido diverso, conforme o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. No caso, verifica-se que os atos instrutórios e demais atos processuais praticados perante a Justiça do Trabalho até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença mostram-se aptos a serem ratificados, porquanto observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbrando prejuízo às partes, o que autoriza o seu aproveitamento em prol da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, ratifico todos os atos processuais praticados perante a Justiça do Trabalho até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, com fundamento no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Logo após, concluso para análise. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.