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TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5841587-91.2026.8.09.0147$ Promovente: Edycleiton Souza Lopes Promovido: Joao Laerte Pierazzo Garcia Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/ ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDYCLEITON SOUZA LOPES em face de JOAO LAERTE PIERAZZO GARCIA e CONDOMINIO GOLDEN DOLPHIN RESORT, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Analisando os autos com acuidade, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 81.210,00 (oitenta e um mil, duzentos e dez reais), correspondente à soma dos pedidos de restituição de valores, no importe de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e de indenização por danos morais, no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais). Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a competência do Juizado Especial Cível está limitada às causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos. Considerando o salário mínimo nacional vigente, o limite de alçada corresponde a R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais). Assim, o valor atribuído à presente demanda supera o limite legal de competência deste Juizado Especial. Contudo, considerando que a parte autora poderá optar pelo processamento da demanda perante este Juizado mediante renúncia expressa ao valor que exceder o limite de alçada, mostra-se necessária a sua prévia intimação para que se manifeste a respeito. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia ao valor que exceder o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais), adequando, em caso positivo, o valor da causa a esse limite. Transcorrido o prazo alhures, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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