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5841536-03.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5841536-03.2026.8.09.0011 Natureza : Usucapião Requerente: Juli Ledur Requerido: Nilce Saran Solon DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL, proposta por JULI LEDUR em face de NILCE SARAN SOLON, ambos qualificados. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Nota-se, também, que a parte não apresentou comprovante de endereço. Verifica-se, ainda, que a parte autora não juntou documentação suficiente para demonstrar a origem da posse e a cadeia possessória alegada na petição inicial, especialmente porque a própria narrativa informa que o veículo foi adquirido por seu genitor no ano de 2019 e, posteriormente, entregue ao autor. Além disso, os documentos acostados aos autos referentes ao ano de 2019 indicam o genitor como responsável por pagamentos e como usuário do veículo, circunstância que demanda esclarecimento quanto ao período em que o autor passou a exercer a posse do bem em nome próprio. Isto posto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena do seu indeferimento: a) juntando documentos idôneos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, tais como: a relação de receitas e despesas por suportadas; bem como as cópias de seus 3 (três) últimos contracheques, última declaração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), ou os respectivos comprovantes de não declaração; extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias de sua titularidade; relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central (disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos) e demais documentos que considerar apropriados, ou proceda o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido. b) apresentando comprovante de endereço atual, legível e em seu nome ou, caso esteja em nome de terceiro, demonstrar a relação existente com o titular comprovante, através de documentos pessoais indicando o parentesco, contrato de aluguel, ou até mesmo declaração de residência devidamente assinada pela pessoa que consta na fatura. c) esclarecer, de forma precisa, quando o autor passou a exercer a posse do veículo em nome próprio, considerando que a documentação referente ao ano de 2019 indica seu genitor como usuário e responsável por pagamentos relacionados ao bem; d) esclarecer a relação entre a posse anteriormente exercida por seu genitor e a posse atualmente alegada pelo autor, indicando, inclusive, se pretende computar o período de posse exercido pelo antecessor; e) juntar, caso existentes, documentos aptos a demonstrar a origem da posse e a respectiva cadeia possessória, especialmente contrato de compra e venda, recibos, comprovantes de pagamento, documentos relativos à entrega do veículo, declaração de transferência da posse ou outros elementos que corroborem a narrativa apresentada na inicial; f) juntar os documentos mencionados na petição inicial destinados à comprovação do exercício da posse, tais como comprovantes de pagamento de IPVA, multas, seguro, manutenção e demais despesas relacionadas ao veículo, caso existentes. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. E4

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