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5841518-56.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5841518-56.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Darte Vander Dias Lobianchi Requerido/Executado(s): Recovery Do Brasil Consultoria S.a DECISÃO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA movida por Darte Vander Dias Lobianchi em face de Recovery Do Brasil Consultoria S.a, ambos devidamente qualificados. O Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, dispensando, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado. Sobre o tema, confira-se o Enunciado da Súmula nº 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Súmula 25, TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, embora haja uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, ao juiz, não é vedada a análise do conjunto probatório quanto às alegações da parte, cabendo ao magistrado, antes de indeferir o pleito, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, teor do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil. No caso, analisando a documentação apresentada, vejo que não há nos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de modo que deve a parte ser intimada para apresentar outros documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição econômica promovendo a juntada de todos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da benesse: Relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; Contracheque ou comprovante de rendimento, dos três últimos meses; Cópia da declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal (dos últimos três anos) ou o comprovante de que a declaração de bens não foi apresentada por ser isento; Cópia das faturas de cartão de crédito e dos extratos de todas as suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações) dos três (3) últimos meses; Extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), comprovante de inscrição junto ao CADÚNICO e de participação em programas assistenciais do governo (Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa Universitária, etc) Comprovantes das respectivas despesas (faturas de água, energia, telefone, cartão de crédito, aluguel, entre outras que entender relevantes). Sendo personalíssimo o benefício da assistência judiciária gratuita, ressalto que todos os documentos solicitados deverão ser juntados em relação a cada um dos autos (no caso de litisconsórcio ativo), devendo, se for o caso, a parte promovente comprovar/justificar a inexistência do documento ou a impossibilidade de sua juntada. A não juntada integral da documentação ensejará o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Alternativamente, caso a parte autora não consiga comprovar a hipossuficiência financeira, deverá proceder com o recolhimento das custas processuais e/ou solicitar o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais, a parte autora relata, em sua petição inicial, que seu nome estaria registrado na plataforma “Acordo Certo”, vinculado à indicação “Limpe seu Nome”, tendo anexado captura de tela (print) para comprovar a alegação. Contudo, em análise ao documento apresentado, não se verifica a identificação da parte autora, tampouco elementos que permitam vincular os dados ou a suposta dívida à demandante. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo legal, junte aos autos documentação complementar apta a comprovar a alegada inserção de seu nome na plataforma, bem como a vinculação da dívida objeto da demanda à sua pessoa, sob pena de serem considerados insuficientes os documentos apresentados para a comprovação dos fatos alegados. Outrossim, verifico que a parte autora não juntou comprovante de endereço. Assim, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome ou, caso mantenha documento em nome de terceiro, juntar documentação apta a demonstrar o vínculo existente, seja de parentesco, seja com o imóvel (contrato de locação, cessão ou documento equivalente). A exigência do comprovante de residência proporciona ao magistrado a análise de dois pontos essenciais: (a) a competência do juízo para processar e julgar a demanda; (b) a veracidade do endereço domiciliar informado nos autos, em atenção à boa-fé objetiva. Na impossibilidade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio, poderá a parte autora apresentar declaração de residência firmada pelo terceiro titular do comprovante, acompanhada de documento de identificação do declarante e do respectivo comprovante de endereço atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível khrs

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