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5841485-66.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5841485-66.2026.8.09.0051 Agravante: Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde Agravado: Emanuelle Barbosa Duarte Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde contra decisão proferida nos autos de origem nº 5352947-77.2026.8.09.0051, que deferiu tutela provisória de urgência para limitar a cobrança da coparticipação ao valor equivalente à mensalidade do plano de saúde. Consta que a agravada é beneficiária do IPASGO Saúde e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 3 de suporte, havendo indicação de tratamento multiprofissional intensivo, compreendendo psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicomotricidade, terapia ocupacional e musicoterapia, em carga horária indicada de 31 horas semanais. O agravante sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança de coparticipação no percentual de 30%, aduzindo que se trata de mecanismo expressamente previsto no regulamento do plano. Argumenta que não houve negativa de cobertura ou interrupção dos tratamentos e que a cobrança apontada pela agravada seria meramente estimativa, uma vez que os dados administrativos indicariam débito de R$ 1.907,67 referente às competências de maio e junho de 2026. Defende, ainda, que o plano da agravada é classificado como “Plano Antigo”, não regulamentado pela Lei nº 9.656/1998, bem como que o diagnóstico de TEA não se insere nas hipóteses previstas pela Lei Estadual nº 22.760/2024 para redução de coparticipação no âmbito do Programa de Apoio Social – PAS. Ao requerer a atribuição de efeito suspensivo, afirma estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação, ao fundamento de que a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade, correspondente a R$ 50,67, transferiria à operadora parcela substancial dos custos do tratamento e afetaria o equilíbrio econômico-financeiro do sistema mutualista. Preparo regular. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Impende ressaltar que, nesta fase de cognição sumária inerente à apreciação de medidas de urgência, a análise restringe-se à aferição perfunctória dos pressupostos autorizadores, sendo defeso o aprofundamento exauriente do mérito da demanda, sob pena de indevida supressão de instância e prejulgamento da causa. Em análise sumária, tais requisitos não se encontram suficientemente evidenciados. Embora a coparticipação constitua mecanismo contratual em princípio legítimo, sua incidência não pode representar obstáculo ao acesso do beneficiário ao tratamento de saúde. No caso, a agravada possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 3 de suporte, com indicação de tratamento multiprofissional intensivo, circunstância que justifica, neste momento, a limitação da exposição financeira mensal. Ademais, verifica-se a possibilidade de preservação da coparticipação, desde que limitada de forma a não inviabilizar a continuidade do tratamento, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o alegado risco ao equilíbrio econômico-financeiro foi apresentado de forma genérica, sem demonstração concreta de dano grave ou irreversível decorrente da manutenção provisória da decisão. Dessa forma, ausentes, por ora, os pressupostos necessários à suspensão da decisão agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator (V25)

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5841485-66.2026.8.09.0051 Agravante: Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde Agravado: Emanuelle Barbosa Duarte Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde contra decisão proferida nos autos de origem nº 5352947-77.2026.8.09.0051, que deferiu tutela provisória de urgência para limitar a cobrança da coparticipação ao valor equivalente à mensalidade do plano de saúde. Consta que a agravada é beneficiária do IPASGO Saúde e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 3 de suporte, havendo indicação de tratamento multiprofissional intensivo, compreendendo psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicomotricidade, terapia ocupacional e musicoterapia, em carga horária indicada de 31 horas semanais. O agravante sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança de coparticipação no percentual de 30%, aduzindo que se trata de mecanismo expressamente previsto no regulamento do plano. Argumenta que não houve negativa de cobertura ou interrupção dos tratamentos e que a cobrança apontada pela agravada seria meramente estimativa, uma vez que os dados administrativos indicariam débito de R$ 1.907,67 referente às competências de maio e junho de 2026. Defende, ainda, que o plano da agravada é classificado como “Plano Antigo”, não regulamentado pela Lei nº 9.656/1998, bem como que o diagnóstico de TEA não se insere nas hipóteses previstas pela Lei Estadual nº 22.760/2024 para redução de coparticipação no âmbito do Programa de Apoio Social – PAS. Ao requerer a atribuição de efeito suspensivo, afirma estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação, ao fundamento de que a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade, correspondente a R$ 50,67, transferiria à operadora parcela substancial dos custos do tratamento e afetaria o equilíbrio econômico-financeiro do sistema mutualista. Preparo regular. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Impende ressaltar que, nesta fase de cognição sumária inerente à apreciação de medidas de urgência, a análise restringe-se à aferição perfunctória dos pressupostos autorizadores, sendo defeso o aprofundamento exauriente do mérito da demanda, sob pena de indevida supressão de instância e prejulgamento da causa. Em análise sumária, tais requisitos não se encontram suficientemente evidenciados. Embora a coparticipação constitua mecanismo contratual em princípio legítimo, sua incidência não pode representar obstáculo ao acesso do beneficiário ao tratamento de saúde. No caso, a agravada possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 3 de suporte, com indicação de tratamento multiprofissional intensivo, circunstância que justifica, neste momento, a limitação da exposição financeira mensal. Ademais, verifica-se a possibilidade de preservação da coparticipação, desde que limitada de forma a não inviabilizar a continuidade do tratamento, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, o alegado risco ao equilíbrio econômico-financeiro foi apresentado de forma genérica, sem demonstração concreta de dano grave ou irreversível decorrente da manutenção provisória da decisão. Dessa forma, ausentes, por ora, os pressupostos necessários à suspensão da decisão agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator (V25)

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