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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
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DECISÃO
Processo nº : 5841465-75.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Darte Vander Dias Lobianchi Requerida : JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada proposta por DARTE VANDER DIAS LOBIANCHI em face de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra que, ao tentar obter crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com a recusa das instituições consultadas, sob a alegação de que seu nome estaria inserido nos órgãos de restrição ao crédito em razão de contas atrasadas. Afirma que realizou consulta na plataforma SERASA e nos demais órgãos de proteção ao crédito, ocasião em que constatou que não havia inscrição negativa em seu nome pela requerida, mas apenas registro na plataforma Acordo Certo, com a indicação “Limpe Seu Nome”, referente a suposto débito no valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais).
Assim, requer a citação da requerida; a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a exclusão/retirada de seu nome e CPF dos órgãos de restrição ao crédito; a declaração de inexistência do débito discutido; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e a inversão do ônus da prova.
Além disso, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos o contrato ou documento que deu origem ao débito discutido, limitando-se a apresentar, na petição inicial, um print da plataforma, no qual não constam informações suficientes para comprovar que a obrigação pertence ao requerente, tais como seu nome ou CPF vinculados ao contrato, o valor da operação e a data de início da suposta relação contratual.
Pois bem.
01 VALOR DA CAUSA
Inicialmente, registro que o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pleiteado pela parte autora a título de danos morais excede os parâmetros usualmente adotados pelos tribunais em situações análogas, à míngua de justificativa plausível para a quantificação inicial.
Ressalte-se que a jurisprudência consolidada adota o método bifásico para a fixação da indenização por danos morais, o qual considera o interesse jurídico lesado, o caso concreto (grau de culpa do ofensor, extensão do dano) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, a estimativa excessiva dos danos morais para fins de atribuição do valor da causa carece de amparo jurídico e pode configurar a tentativa, a saber: a) de majoração indevida da base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de sucumbência da parte requerida; e/ou b) de aumento do valor da guia de custas iniciais para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Nessas situações, portanto, o valor da causa deve atender ao valor da condenação propugnado na petição inicial cabendo a redução, se excessiva, para acomodá-lo à realidade e à natureza da lide.
Com efeito, conclui-se que da análise dos elementos desta ação que o valor ora postulado realmente está inserido no campo da exorbitância ou excepcionalidade, visto que, comparado ao aspecto das indenizações em geral e ao arbitramento judicial em lides semelhantes, têm sido fixados valores bem inferiores.
Ademais, pontua-se que a manutenção do valor indicado pela parte autora poderá ensejar um grave desequilíbrio na relação jurídica, uma vez que é capaz de provocar sérios reflexos à parte ré, mesmo se constatada a sucumbência recíproca no final da lide. Ora, enquanto a parte autora não sofreria com a condenação, por ser beneficiária da justiça gratuita, a parte requerida, caso não beneficiária da gratuidade, o que comumente não ocorre, visto que demandas similares à presente são ajuizadas em desfavor de grandes bancos e grupos empresariais, suportaria o ônus elevado, indiscriminadamente.
Por tais razões, diante da inadequação da quantia atribuída, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, ALTERO, de ofício, o valor atribuído à causa para que passe a constar R$ 8.041,00 (oito mil, quarenta e um reais), sendo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) correspondente a uma estimativa razoável dos danos morais usualmente fixados para situações similares somados ao valor R$ 41,00 (quarenta e um reais) da suposta dívida sub judice.
02 GRATUIDADE
Em razão da alteração do valor atribuído à causa, INTIME-SE a parte autora para colacionar a guia de custas iniciais atualizadas para análise do pedido de gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando esta intimada, desde já, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, para colacionar os documentos necessários à prova da sua hipossuficiência, a exemplo de:
(a) em qualquer caso, cópia integral da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal e extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes;
(b) se empregado privado, cópia de sua carteira de trabalho e dos três últimos contracheques;
(c) se servidor público, cópia de seus três últimos contracheques;
(d) se aposentado, extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes e;
(e) se pessoa jurídica, cópia do último demonstrativo de resultado de exercício – DRE, bem como o balanço patrimonial da empresa relativo ao último exercício e outros documentos pertinentes.
Cumpridas as determinações, volvem-se os autos para análise.
03 EMENDA À INICIAL
Verifica-se que o documento anexado no evento 01, arquivo n° 1, não se mostra suficiente para comprovar a negativação em nome da parte autora, uma vez que trata-se tão somente de um print de tela de aparelho celular. Ressalte-se que o documento juntado do SERASA, não significa necessariamente uma negativação, além de não ser o meio idôneo de comprovar negativação.
Desta forma, antes de analisar o pedido de tutela provisória apresentado, DETERMINO à parte autora que, no mesmo prazo acima, emende a inicial trazendo aos autos extrato de balcão, demonstrando a negativação, retirado diretamente do SPC/CDL ou Extrato Serasa com código de autenticação, devidamente atualizado, a fim de comprovar a restrição inserida pela empresa demandada, nos termos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento (CPC – art. 321).
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
5ª UPJ das Varas Cíveis
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Processo nº 5841465-75.2026.8.09.0051
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, para melhor análise do pedido de assistência e/ou parcelamento, intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício (art. 98 e seguintes do CPC), para que junte os seguintes documentos: Cópia da CTPS (páginas de identificação e último contrato); Contracheques, holerites ou documentos comprobatórios de rendimentos similares; Declarações de Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos ou comprovante de isenção; Extratos bancários detalhados de todas as contas dos últimos 03 (três) meses, inclusive daquelas destinadas ao recebimento de remuneração; Relatórios de contas, relacionamentos, chaves PIX e câmbio (obtidos via sistema Registrato/Banco Central); Comprovantes de gastos habituais e despesas relevantes (saúde, moradia, educação, etc).
Goiânia - GO, assinado nesta data.
Lauren Rodrigues Costa
Serventuário da Justiça
(Assinado digitalmente)