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TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5841449-80.2026.8.09.0097 Promovente: Belmiro Moreira Da Silva Promovido: Fundo Do Regime Geral De Previdencia Social D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por BELMIRO MOREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes previamente qualificadas na inicial. A parte autora alegou que é portadora de carcinoma de células escamosas, classificado como grau 2, moderadamente diferenciado, sendo, ainda, hipossuficiente. Afirmou que formulou requerimento administrativo, visando à concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, contudo, teve seu pleito indeferido. Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada, a fim de determinar a imediata implantação do benefício assistencial ao portador de deficiência, a partir da data do requerimento administrativo. No mérito, pugnou pela confirmação da medida antecipatória, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Postulou, ainda, a gratuidade da justiça e a citação do réu para apresentar contestação. Com a inicial, vieram a procuração e os documentos (evento 1). Autos conclusos. É o relatório. Decido. I - Da emenda a petição inicial I.I - Do comprovante de endereço Conforme disposto no art. 321 do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos seguintes termos, sob pena de seu indeferimento (art. 321,parágrafo único, do CPC): a) Indicar seu endereço eletrônico, inclusive WhatsApp, a fim de possibilitar a comunicação de atos processuais; b) Juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (60 dias). Ressalto que, em caso de contrato de aluguel de imóvel para comprovação de residência, deverá haver autenticação ou firma reconhecida em cartório, para que haja validade jurídica. Transcorrido prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito
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