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TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5841430-65.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Tomada de Decisão Apoiada Luciana Dos Santos Pereira, Prefeitura Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência, proposta por Luciana dos Santos Pereira em face do Município de Luziânia/GO. A autora, servidora pública municipal, alega, em síntese, a nulidade do ato administrativo que determinou seu encaminhamento para aposentadoria compulsória por incapacidade permanente. Sustenta que sua condição de saúde é transitória e que a administração não observou o devido processo legal, notadamente a ausência de laudo médico conclusivo atestando a incapacidade permanente e a não avaliação prévia da possibilidade de readaptação funcional. Pleiteia, em caráter de urgência, a suspensão dos efeitos do referido ato, com a manutenção de seu vínculo e remuneração, bem como os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Verifico, de ofício, que o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00) não excede o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, e que o polo passivo é ocupado por ente municipal, circunstância que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos foros em que instalado, para o processamento e julgamento da presente causa. Cuidando-se de competência absoluta, a matéria é cognoscível de ofício e insuscetível de prorrogação (artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil). Registro, contudo, que a competência da Vara das Fazendas Públicas e a do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Luziânia são exercidas cumulativamente por este mesmo juízo, na pessoa do magistrado ora subscritor. Diante dessa circunstância, o declínio de competência resolve-se por simples redistribuição interna dos autos à serventia do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal, sem qualquer alteração do juízo natural da causa ou do julgador competente, revelando-se contrária à razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil) e ao princípio da eficiência a adoção de solução meramente formalista que importasse na renovação de atos processuais já validamente praticados. Por essa razão, e em homenagem à instrumentalidade das formas e à economia processual, reconheço de ofício a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal desta Comarca, determinando a redistribuição interna dos autos à respectiva serventia. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado pela autora se mostra presente. Os documentos juntados na inicial, em especial o comunicado da própria Junta Médica Oficial de 30/06/2025, que, embora conclua pelo encaminhamento para aposentadoria, admite a possibilidade de "reabilitação" (mov. 1, doc04), e a comunicação de avaliação posterior que concede licença por período determinado de 90 dias (mov. 1, doc05), lançam dúvida razoável sobre o caráter permanente e irreversível da incapacidade laboral. A aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, pressupõe a impossibilidade de readaptação, requisito cuja inobservância é arguida pela autora, que apresenta relatório médico particular que recomenda expressamente essa medida (mov. 1, doc06). Tais elementos, em cognição sumária, conferem plausibilidade à tese de nulidade do ato administrativo. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que reconhece a relatividade da presunção de legitimidade do ato administrativo quando ausente motivação técnica idônea: "O ato administrativo questionado, embora formalmente regular quanto à competência, carece de veracidade e legalidade por vício de motivação" (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5665113-68.2026.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 20/08/2026). No mesmo sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a inobservância da etapa de readaptação funcional prévia macula a legalidade do ato que determina o afastamento definitivo do servidor, de modo que "a supressão da etapa obrigatória de readaptação funcional configura violação ao devido processo legal administrativo" (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5967461-20.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 19/03/2026). Registro que este juízo tem conhecimento de precedente desta mesma Comarca em sentido aparentemente oposto (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5914098-68.2025.8.09.0100, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 06/03/2026), no qual se manteve o indeferimento de tutela de urgência por prevalecer a presunção de legitimidade do laudo da Junta Médica Oficial sobre laudo médico particular conflitante. O caso concreto, contudo, distingue-se: ali a controvérsia decorria exclusivamente do confronto entre o laudo oficial e o laudo particular, sem contradição interna no próprio ato administrativo. Aqui, a fragilidade do ato decorre de circunstância diversa, o próprio comunicado da Junta Médica Oficial, ao mesmo tempo em que encaminha a autora para aposentadoria por incapacidade permanente, reconhece expressamente a possibilidade de reabilitação e concede nova licença temporária, contradição que, por si só, e independentemente do laudo particular, já compromete a coerência interna do ato impugnado. O perigo de dano também é manifesto. A efetivação da aposentadoria compulsória resultará na imediata alteração do status funcional da servidora e na supressão de sua remuneração da ativa, com potencial prejuízo ao seu sustento e à continuidade de seu tratamento de saúde. A irreversibilidade prática da medida, caso venha a ser revertida apenas ao final do processo, reforça a necessidade de uma atuação acautelatória. Ante o exposto: a) RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para o processamento da causa nos moldes do rito comum, declarando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Luziânia/GO, cuja titularidade é exercida por este mesmo juízo, determinando a redistribuição interna dos autos à respectiva serventia, ressalvado que o prazo recursal relativo ao ponto ora decidido somente se inicia após a efetiva redistribuição dos autos e a intimação das partes na serventia de destino; b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Luziânia/GO que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda qualquer ato tendente a efetivar a aposentadoria por incapacidade da autora, Luciana dos Santos Pereira, mantendo-a no quadro de servidores ativos, em licença para tratamento de saúde, com a percepção de sua remuneração integral, até ulterior deliberação do juízo competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; c) Deixo de determinar, nesta fase, a comprovação de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, uma vez que o processamento em primeiro grau perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal é isento de custas, taxas e despesas processuais independentemente da situação econômica da parte, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando reservada à serventia de destino a análise de eventual isenção de honorários periciais, se e quando a produção de prova técnica se fizer necessária; d) CITE-SE e INTIME-SE o Município de Luziânia/GO, na pessoa de seu representante legal, para ciência e cumprimento imediato da tutela de urgência ora deferida, ficando os demais atos de citação para fins de resposta, bem como a designação de audiência de conciliação, a cargo da serventia do Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal, após a redistribuição interna determinada no item "a", observado o rito da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicável nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, sem prazo diferenciado para a Fazenda Pública, ressalvada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a citação e a data da audiência de conciliação, nos termos do art. 7º desta última lei. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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