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5841416-34.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5841416-34.2026.8.09.0051 Requerente(s): Joana Darc Rodrigues Dos Santos Bernardes Requerido(s): Caixa Economica Federal S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Da análise da exordial, verifica-se que houve equívoco no protocolo da presente ação, visto que uma das partes demandadas é pessoa jurídica de direito público. Conforme prevê o art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, não podem figurar como partes nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas jurídicas de direito público. A propósito, in verbis: "Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Ademais, a Lei nº 12.153/2009 estabelece que é competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios, vejamos: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Diante de que uma das partes promovidas nesta lide é a Caixa Econômica Federal, verifica-se que este douto juízo é absolutamente incompetente para o prosseguimento do feito, sendo a competência exclusiva dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. Na confluência do exposto, com base no art. 8º, caput, e art. 51, inciso IV, ambos da Lei 9.099/95, e, ainda, com base no art. 2º da Lei 12.153/2009, RECONHEÇO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO o feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos, devendo a parte interessada promover a competente ação perante os JUIZADOS DAS FAZENDAS PÚBLICAS. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publicada e Registrada eletronicamente. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 64

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