Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5841416-34.2026.8.09.0051 Requerente(s): Joana Darc Rodrigues Dos Santos Bernardes Requerido(s): Caixa Economica Federal S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Da análise da exordial, verifica-se que houve equívoco no protocolo da presente ação, visto que uma das partes demandadas é pessoa jurídica de direito público. Conforme prevê o art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, não podem figurar como partes nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas jurídicas de direito público. A propósito, in verbis: "Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Ademais, a Lei nº 12.153/2009 estabelece que é competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios, vejamos: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Diante de que uma das partes promovidas nesta lide é a Caixa Econômica Federal, verifica-se que este douto juízo é absolutamente incompetente para o prosseguimento do feito, sendo a competência exclusiva dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. Na confluência do exposto, com base no art. 8º, caput, e art. 51, inciso IV, ambos da Lei 9.099/95, e, ainda, com base no art. 2º da Lei 12.153/2009, RECONHEÇO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO o feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos, devendo a parte interessada promover a competente ação perante os JUIZADOS DAS FAZENDAS PÚBLICAS. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publicada e Registrada eletronicamente. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 64
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.