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TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841407-72.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADA : IDEJANE DA SILVA E SILVA SOUSA PEREIRA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA, qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 23 dos autos de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Carlos Henrique Loução, da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, figurando como agravada IDEJANE DA SILVA E SILVA SOUSA PEREIRA, igualmente identificada. Ação (evento nº 01 dos autos de origem): cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas ajuizada por IDEJANE DA SILVA E SILVA SOUSA PEREIRA em face da COOPERATIVA MISTA ROMA. A parte exequente informa ser beneficiária da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, que condenou a executada à restituição de valores pagos por consumidores lesados por prática de propaganda enganosa. Apresenta planilha de cálculo e pleiteia o pagamento da quantia de R$ 10.819,79 (dez mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e nove centavos). Impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 13 dos autos de origem): a executada, ora agravante, apresentou impugnação, na qual argumentou, em síntese: a) a incompetência do juízo de origem, defendendo a prevenção do juízo da ação coletiva; b) a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia e válida liquidação do título judicial; c) a inobservância dos limites objetivos da coisa julgada e dos parâmetros de cálculo fixados na sentença coletiva; d) a ausência de comprovação de que a exequente integra o grupo de consumidores abrangidos pela condenação; e) a impossibilidade de execução fundada em cálculo unilateral e ilíquido; f) a caracterização de litigância predatória; e g) o risco de duplicidade de pagamento, ante a existência de cumprimento coletivo da mesma sentença. Decisão agravada (evento nº 23 dos autos de origem): o magistrado a quo rejeitou integralmente a impugnação apresentada. Fundamentou que a questão da competência está preclusa; que a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC, não havendo nulidade por ausência de liquidação; que a impugnação da executada foi genérica, pois não apontou erros específicos no cálculo nem apresentou o valor que entendia correto, em descumprimento ao artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC; e que a condição de beneficiária da exequente está demonstrada, pois seu nome consta da relação de consumidores lesados apresentada pela própria executada na ação coletiva. Eis o dispositivo da decisão: Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Agravo de Instrumento (evento nº 01):irresignada, a executada COOPERATIVA MISTA ROMA interpõe o presente recurso, visando a reforma do julgado. Sustenta, inicialmente, a prevenção do Juízo da ação civil pública, defendendo que as execuções individuais devem tramitar em autos apartados, porém vinculados e apensados ao processo coletivo, para preservar a uniformidade na interpretação e aplicação do título judicial. Alega também a ausência de liquidação válida do título coletivo, por se tratar de condenação genérica. Afirma que a agravada apresentou apenas memória unilateral de cálculo, sem documentos suficientes para demonstrar os pagamentos realizados, as respectivas datas, o índice contratual de correção e a metodologia utilizada na apuração do valor executado. Defende, ainda, a necessidade de observância estrita aos parâmetros fixados na sentença coletiva, especialmente quanto à correção monetária e aos juros, argumentando que os cálculos apresentados não permitem verificar a correspondência entre o valor cobrado e os critérios definidos no título judicial. Assevera que a agravada não comprovou integrar o grupo de consumidores beneficiados pela ação coletiva, por não ter apresentado documentos capazes de demonstrar que sua contratação ocorreu nas circunstâncias reconhecidas como ilícitas na sentença coletiva. Insurge-se, por fim, contra a aplicação do artigo 525, § 4º, do CPC, ao argumento de que não se discute simples excesso de execução, mas a própria falta de liquidez do crédito, razão pela qual seria inviável exigir da executada a apresentação de cálculo alternativo. Quanto ao pedido liminar, requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando risco de constrições patrimoniais enquanto não definida a regularidade da execução. Ao final, pede o provimento do recurso para acolher a impugnação e reconhecer as teses acima expostas Preparo: visto no evento nº 01. É o relatório. Decido. De início, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa senda, o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Forte nesse arcabouço técnico, em um juízo de cognição não exauriente, a parte agravante não demonstrou a presença concomitante dos requisitos legais exigidos. Explico. Quanto à probabilidade do direito, não se evidencia, neste momento, irregularidade manifesta no prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva. Isso porque o Juízo de origem consignou que o crédito pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético e que a executada não indicou especificamente os alegados equívocos nem apresentou o valor que entende correto. Embora a agravante sustente a iliquidez do título, a sentença coletiva estabeleceu, em princípio, os parâmetros necessários à apuração do crédito, consistentes na restituição dos valores pagos, com correção pelo índice contratual e incidência de juros de mora. Do mesmo modo, a alegação de ausência de legitimidade da agravada não se mostra suficiente, nesta análise preliminar, para suspender a execução, sobretudo porque o Juízo de origem reconheceu sua inclusão na relação de consumidores lesados apresentada na ação coletiva. Quanto à alegada prevenção do Juízo da ação coletiva, a circunstância de o cumprimento individual decorrer de sentença proferida em ação civil pública não evidencia, por si só, a necessidade de seu processamento perante o mesmo Juízo, não se verificando, nesta análise preliminar, fundamento suficiente para suspender o curso da execução. Também não se evidencia perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois a possibilidade de constrição patrimonial constitui consequência própria do procedimento executivo e, isoladamente, não justifica a suspensão pretendida. Portanto, não preenchidos concomitantemente os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum recorrido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 11
TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5841407-72.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADA : IDEJANE DA SILVA E SILVA SOUSA PEREIRA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA, qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 23 dos autos de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Carlos Henrique Loução, da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, figurando como agravada IDEJANE DA SILVA E SILVA SOUSA PEREIRA, igualmente identificada. Ação (evento nº 01 dos autos de origem): cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas ajuizada por IDEJANE DA SILVA E SILVA SOUSA PEREIRA em face da COOPERATIVA MISTA ROMA. A parte exequente informa ser beneficiária da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, que condenou a executada à restituição de valores pagos por consumidores lesados por prática de propaganda enganosa. Apresenta planilha de cálculo e pleiteia o pagamento da quantia de R$ 10.819,79 (dez mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e nove centavos). Impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 13 dos autos de origem): a executada, ora agravante, apresentou impugnação, na qual argumentou, em síntese: a) a incompetência do juízo de origem, defendendo a prevenção do juízo da ação coletiva; b) a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia e válida liquidação do título judicial; c) a inobservância dos limites objetivos da coisa julgada e dos parâmetros de cálculo fixados na sentença coletiva; d) a ausência de comprovação de que a exequente integra o grupo de consumidores abrangidos pela condenação; e) a impossibilidade de execução fundada em cálculo unilateral e ilíquido; f) a caracterização de litigância predatória; e g) o risco de duplicidade de pagamento, ante a existência de cumprimento coletivo da mesma sentença. Decisão agravada (evento nº 23 dos autos de origem): o magistrado a quo rejeitou integralmente a impugnação apresentada. Fundamentou que a questão da competência está preclusa; que a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC, não havendo nulidade por ausência de liquidação; que a impugnação da executada foi genérica, pois não apontou erros específicos no cálculo nem apresentou o valor que entendia correto, em descumprimento ao artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC; e que a condição de beneficiária da exequente está demonstrada, pois seu nome consta da relação de consumidores lesados apresentada pela própria executada na ação coletiva. Eis o dispositivo da decisão: Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Agravo de Instrumento (evento nº 01):irresignada, a executada COOPERATIVA MISTA ROMA interpõe o presente recurso, visando a reforma do julgado. Sustenta, inicialmente, a prevenção do Juízo da ação civil pública, defendendo que as execuções individuais devem tramitar em autos apartados, porém vinculados e apensados ao processo coletivo, para preservar a uniformidade na interpretação e aplicação do título judicial. Alega também a ausência de liquidação válida do título coletivo, por se tratar de condenação genérica. Afirma que a agravada apresentou apenas memória unilateral de cálculo, sem documentos suficientes para demonstrar os pagamentos realizados, as respectivas datas, o índice contratual de correção e a metodologia utilizada na apuração do valor executado. Defende, ainda, a necessidade de observância estrita aos parâmetros fixados na sentença coletiva, especialmente quanto à correção monetária e aos juros, argumentando que os cálculos apresentados não permitem verificar a correspondência entre o valor cobrado e os critérios definidos no título judicial. Assevera que a agravada não comprovou integrar o grupo de consumidores beneficiados pela ação coletiva, por não ter apresentado documentos capazes de demonstrar que sua contratação ocorreu nas circunstâncias reconhecidas como ilícitas na sentença coletiva. Insurge-se, por fim, contra a aplicação do artigo 525, § 4º, do CPC, ao argumento de que não se discute simples excesso de execução, mas a própria falta de liquidez do crédito, razão pela qual seria inviável exigir da executada a apresentação de cálculo alternativo. Quanto ao pedido liminar, requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando risco de constrições patrimoniais enquanto não definida a regularidade da execução. Ao final, pede o provimento do recurso para acolher a impugnação e reconhecer as teses acima expostas Preparo: visto no evento nº 01. É o relatório. Decido. De início, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa senda, o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Forte nesse arcabouço técnico, em um juízo de cognição não exauriente, a parte agravante não demonstrou a presença concomitante dos requisitos legais exigidos. Explico. Quanto à probabilidade do direito, não se evidencia, neste momento, irregularidade manifesta no prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva. Isso porque o Juízo de origem consignou que o crédito pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético e que a executada não indicou especificamente os alegados equívocos nem apresentou o valor que entende correto. Embora a agravante sustente a iliquidez do título, a sentença coletiva estabeleceu, em princípio, os parâmetros necessários à apuração do crédito, consistentes na restituição dos valores pagos, com correção pelo índice contratual e incidência de juros de mora. Do mesmo modo, a alegação de ausência de legitimidade da agravada não se mostra suficiente, nesta análise preliminar, para suspender a execução, sobretudo porque o Juízo de origem reconheceu sua inclusão na relação de consumidores lesados apresentada na ação coletiva. Quanto à alegada prevenção do Juízo da ação coletiva, a circunstância de o cumprimento individual decorrer de sentença proferida em ação civil pública não evidencia, por si só, a necessidade de seu processamento perante o mesmo Juízo, não se verificando, nesta análise preliminar, fundamento suficiente para suspender o curso da execução. Também não se evidencia perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois a possibilidade de constrição patrimonial constitui consequência própria do procedimento executivo e, isoladamente, não justifica a suspensão pretendida. Portanto, não preenchidos concomitantemente os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo prolator do decisum recorrido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 11
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