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5841372-51.2026.8.09.0136

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5841372-51.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Ana Maria Goncalves Da Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Tratam-se os autos de Ação Previdenciária ajuizada por Ana Maria Goncalves Da Silva em face do Instituto Nacional Do Seguro Social, que visa a concessão do benefício auxílio-acidente em razão da ocorrência de acidente de trabalho. Inicialmente, compete à Justiça Estadual o julgamento de ação previdenciária que envolva acidente de trabalho. Este é o teor da Súmula 501, STF: Súmula 501, STF: Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. No que se refere à vara competente para processamento e julgamento da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 53, estabelecendo a competência da vara cível do foro do domicílio do beneficiário. Veja-se: SÚMULA 53 - Em se tratando de ações previdenciárias acidentárias, que tenham no polo passivo o INSS, a competência para processar e julgar será, residualmente, da Vara Cível do foro de domicílio do beneficiário, nos moldes dos artigos 29 e 30 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. Destaco a reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO AJUIZADA EM FACE DO INSS. COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. 2. Não se incluindo as ações previdenciárias por acidente de trabalho no rol elencado no artigo 30 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, como competência privativa das varas das Fazendas Públicas, aplica-se o texto do art. 29, da mesma lei, a prever que 'ressalvada a competência privativa, incumbe ao Juiz de Direito exercer toda jurisdição civil, criminal e qualquer outra, que lhe atribuir a lei', reconhecendo-se a competência do juízo cível para o processamento e julgamento do feito. Precedentes. 3. Agravo provido. (TJ-GO - AI: 04452455720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 10/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 501 DO STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Nos termos da Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. 2. Considerando que a controvérsia que abarca acidente laboral não foi enumerada como de competência privativa da Vara da Fazenda Pública pelo artigo 61 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, é competente para processamento e julgamento da demanda o Juízo da Vara Cível da comarca na qual a ação foi proposta (competência residual nos termos do artigo 57 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - CC: 51078587620238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Deste modo, reconheço a competência da vara cível desta comarca para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho, conforme demonstrado na inicial. Determino à escrivania que verifique acerca do CNPJ correto da autarquia ré, devendo ser 29.979.036/0001-40, usado para as citações/intimações via DJEN. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora em razão da presunção de hipossuficiência financeira, decorrente da declaração e documentos apresentados nos autos. Diante da necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito o médico Dr. RENATO HUNGRIA PINTO, CRM 34030/GO, email: renatohungriamed@gmail.com, Fone: telefone: (62) 98582-1398, com endereço profissional no Hospital Ortopédico de Ceres, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJGO. Em razão do zelo profissional, da especialidade e do grau de dificuldade que o caso requer, fixo assim, os honorários periciais no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), que desde já, abrangerão eventuais esclarecimentos e complementos ao laudo pericial referente aos fatos narrados na presente ação, nos termos da Resolução n. 00305/2014 CJF alterada pela Resolução 937/2025, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, agendar a perícia em data próxima (com mínimo de 15 dias e no máximo 45 dias), noticiando a este juízo, informando o horário e local para comparecimento. Após, cientifiquem-se as partes do dia e hora da realização da perícia, inclusive de possíveis assistente(s) técnico(s) indicado(s), devendo a parte autora comparecer no referido local, levando consigo todos os documentos que se achar necessário (exames e outros). Encaminhe os autos com a devida antecedência. Deverá ser respondido o rol de quesitos constante no ANEXO II da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 15/2024, bem como os demais apresentados pelas partes, devendo o laudo ser entregue a este Juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a perícia. Poderá o senhor perito solicitar exames necessários para a confecção do laudo médico pericial. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora para manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024. Após, CITE-SE o INSS para tomar conhecimento da presente ação através do sistema PrevJud, bem como DJEN, e contestar no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar/impugnar. À escrivania, providências necessárias. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

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