Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Formosa - UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
Gabinete da 2ª Vara de Família e Sucessões
Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350
Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385
Autos nº: 5841370-66.2026.8.09.0044
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Regulamentação da Convivência Familiar
Parte autora/exequente: Vinicius Luis Delazeri, inscrita no CPF/CNPJ: 072.631.131-63, residente e domiciliada ou com sede na CIRCULAR, 5QDA 51, JARDIM OLIVEIRA, FORMOSA, GO, 73805207, titular do telefone fixo/celular: (61) 99908-5746.
Parte ré/executada: A. J. D., inscrita no CPF/CNPJ: 126.054.541-50, residente e domiciliada ou com sede na CIRCULAR, 05, QD 51, JARDIM OLIVEIRA, FORMOSA, GO, 73805207, titular do telefone fixo/celular: (61) 99908-5746.
DECISÃO
1. Postergo a análise do recebimento da inicial, pois a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sem apresentar documentos comprobatórios suficientes de sua hipossuficiência financeira.
Logo, considerando os indícios de efetiva capacidade contributiva da parte para arcar com as custas e despesas do processo, tendo em vista o objeto da lide e as circunstâncias narradas na inicial, na esteira do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, bem como a Súmula 25 do TJGO, faz-se necessária a comprovação da insuficiência financeira.
Registre-se, ademais, que o polo ativo é composto por dois autores, o que, em princípio, enseja o rateamento das custas processuais entre eles.
Além disso, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos o instrumento de procuração que comprove a regular representação processual da infante A. J. D., a qual figura como titular do direito aos alimentos, constando nos autos apenas a procuração outorgada pelos genitores.
Assim, encontra-se prejudicada a verificação da regularidade da representação e da legitimidade para postular em nome da menor, não se vislumbrando, no caso, a incidência de quaisquer das hipóteses do art. 104 do CPC que autorizem a atuação sem o devido instrumento de mandato.
2. Em razão disso, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de EMENDA À INICIAL, sob pena de INDEFERIMENTO da inicial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC) ou CANCELAMENTO da distribuição:
a) juntar o instrumento de procuração da menor A. J. D.;
b) comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, para dar ensejo ao prosseguimento da demanda;
b.1) alternativamente, juntar, cada uma das partes, comprovante de cadastro ativo em programa de auxílio de renda para famílias carentes, cópias das 3 (três) últimas faturas de consumo de água e de energia elétrica de sua residência e outras despesas que entender pertinentes, cópia da última declaração de imposto de renda; cópias dos comprovantes de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, cópias dos comprovantes de renda, pensão, contracheque ou holerite dos últimos 3 (três) meses, caso receba algum benefício ou remuneração, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e, ainda, a JUSTIFICATIVA para concessão integral da benesse, da necessidade do parcelamento ou redução percentual da despesa processual em questão, DEMONSTRANDO eventual iliquidez patrimonial.
2.1 Ainda, DESTACO que os documentos do item b.1 deverão estar acompanhados da guia de custas a serem recolhidas, para fins de comparação concreta entre a capacidade financeira da parte e os valores das despesas processuais, sob pena de restar prejudicada a concessão do benefício.
2.2. ADVIRTO a parte de que será consultado o SISBAJUD e o SNIPER, para verificar a ocultação de informações sobre relacionamentos bancários, patrimônio e bens em nome da parte, de modo a coibir alegações fraudulentas em detrimento do erário.
3. De ofício, a fim de garantir a celeridade da prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizo o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) prestações mensais de igual valor, devendo a primeira ser recolhida pela autora em 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, e as outras sucessivamente a cada mês. Para tanto, deverá a parte autora diligenciar junto à Secretaria para obter as guias de pagamento, comprovando o recolhimento mensal nos autos.
4. Decorrido o prazo em branco ou cumpridas as determinações do “item 2”, com a devida certificação, tornem-me os autos conclusos para deliberação.
5. Em tempo, tendo em vista que o procedimento se rege pela jurisdição voluntária, exclua-se a parte A. J. D. do polo passivo do feito e a inclua no polo ativo. Certifique-se.
6. Documento datado e assinado digitalmente.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito
TJGO · Formosa - UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
Gabinete da 2ª Vara de Família e Sucessões
Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350
Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385
Autos nº: 5841370-66.2026.8.09.0044
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Regulamentação da Convivência Familiar
Parte autora/exequente: Vinicius Luis Delazeri, inscrita no CPF/CNPJ: 072.631.131-63, residente e domiciliada ou com sede na CIRCULAR, 5QDA 51, JARDIM OLIVEIRA, FORMOSA, GO, 73805207, titular do telefone fixo/celular: (61) 99908-5746.
Parte ré/executada: A. J. D., inscrita no CPF/CNPJ: 126.054.541-50, residente e domiciliada ou com sede na CIRCULAR, 05, QD 51, JARDIM OLIVEIRA, FORMOSA, GO, 73805207, titular do telefone fixo/celular: (61) 99908-5746.
DECISÃO
1. Postergo a análise do recebimento da inicial, pois a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sem apresentar documentos comprobatórios suficientes de sua hipossuficiência financeira.
Logo, considerando os indícios de efetiva capacidade contributiva da parte para arcar com as custas e despesas do processo, tendo em vista o objeto da lide e as circunstâncias narradas na inicial, na esteira do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, bem como a Súmula 25 do TJGO, faz-se necessária a comprovação da insuficiência financeira.
Registre-se, ademais, que o polo ativo é composto por dois autores, o que, em princípio, enseja o rateamento das custas processuais entre eles.
Além disso, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos o instrumento de procuração que comprove a regular representação processual da infante A. J. D., a qual figura como titular do direito aos alimentos, constando nos autos apenas a procuração outorgada pelos genitores.
Assim, encontra-se prejudicada a verificação da regularidade da representação e da legitimidade para postular em nome da menor, não se vislumbrando, no caso, a incidência de quaisquer das hipóteses do art. 104 do CPC que autorizem a atuação sem o devido instrumento de mandato.
2. Em razão disso, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de EMENDA À INICIAL, sob pena de INDEFERIMENTO da inicial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC) ou CANCELAMENTO da distribuição:
a) juntar o instrumento de procuração da menor A. J. D.;
b) comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, para dar ensejo ao prosseguimento da demanda;
b.1) alternativamente, juntar, cada uma das partes, comprovante de cadastro ativo em programa de auxílio de renda para famílias carentes, cópias das 3 (três) últimas faturas de consumo de água e de energia elétrica de sua residência e outras despesas que entender pertinentes, cópia da última declaração de imposto de renda; cópias dos comprovantes de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, cópias dos comprovantes de renda, pensão, contracheque ou holerite dos últimos 3 (três) meses, caso receba algum benefício ou remuneração, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e, ainda, a JUSTIFICATIVA para concessão integral da benesse, da necessidade do parcelamento ou redução percentual da despesa processual em questão, DEMONSTRANDO eventual iliquidez patrimonial.
2.1 Ainda, DESTACO que os documentos do item b.1 deverão estar acompanhados da guia de custas a serem recolhidas, para fins de comparação concreta entre a capacidade financeira da parte e os valores das despesas processuais, sob pena de restar prejudicada a concessão do benefício.
2.2. ADVIRTO a parte de que será consultado o SISBAJUD e o SNIPER, para verificar a ocultação de informações sobre relacionamentos bancários, patrimônio e bens em nome da parte, de modo a coibir alegações fraudulentas em detrimento do erário.
3. De ofício, a fim de garantir a celeridade da prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizo o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) prestações mensais de igual valor, devendo a primeira ser recolhida pela autora em 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, e as outras sucessivamente a cada mês. Para tanto, deverá a parte autora diligenciar junto à Secretaria para obter as guias de pagamento, comprovando o recolhimento mensal nos autos.
4. Decorrido o prazo em branco ou cumpridas as determinações do “item 2”, com a devida certificação, tornem-me os autos conclusos para deliberação.
5. Em tempo, tendo em vista que o procedimento se rege pela jurisdição voluntária, exclua-se a parte A. J. D. do polo passivo do feito e a inclua no polo ativo. Certifique-se.
6. Documento datado e assinado digitalmente.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito