Publicações do processo

5841365-42.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - Juizado Especial Cível · Despacho de Execução Extrajudicial

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO (Inicial - execução - cite-se via AR) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A inovação legal trazida pelo Novo CPC, permite a citação via AR, contudo, a referida via impede a pronta consumação de penhora e avaliação. Em primeiro plano, esclareço que o rito dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade e da economia processual, buscando a rápida solução dos litígios. Nesse sentido, a execução não deve se prolongar indefinidamente. Assim, em homenagem à celeridade processual que rege a Lei nº 9.099/95, e com base no que dispõe o seu art. 53, § 4º, caso as tentativas de busca de bens se mostrem infrutíferas, o processo será imediatamente extinto. Tal providência encontra amparo no Enunciado 75 do FONAJE, que estende a aplicabilidade do referido dispositivo também às execuções de título judicial. Enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Tendo em vista os princípios que norteiam a atuação dos juizados e para que haja efetividade na prestação jurisdicional, cumpra-se os comandos a seguir sempre observando a ordem e os requisitos de cada um. a) Citação da parte Executada; Cite-se, pois, a parte Executada via AR, na forma do art. 247, CPC, para no prazo de 03 (três) dias quitar o débito ou indicar bens à penhora bem como a localização destes, sob pena de início das medidas expropriatórias. CIENTIFIQUE-SE ainda, no ato da citação, que a parte Executada poderá reconhecer o débito, e, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerendo que seja feito o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. As partes poderão realizar acordo através da plataforma "Acordo Aqui" (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/) ou quando não possuir advogado, encaminhar o Termo para o e-mail da Secretaria (jeccsencanedo@tjgo.jus.br) , com as respectivas assinaturas e documentos pessoais, para fins de eventual homologação. Caso sejam infrutíferas as tentativas de citação da parte promovida/Executada nos endereços e telefones/whatsapp informados nos autos, e haja pedido expresso do autor/exequente, DEFIRO, desde já, independente de conclusão dos autos, o pedido de buscas de endereço, nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Fica, desde já, registrado que este Juízo não defere a pesquisa via SISBAJUD, vez que a experiência tem demonstrado que tais medidas não gozam de efetividade prática e retardam, sobejamente, o andamento processual, o que fere os princípios constitucionais norteadores dos Juizados Especiais. b) Inércia da parte Executada e início das medidas expropriatórias; Ciente a Executada e não efetuado o pagamento da dívida, requisite-se ao sistema SISBAJUD, através do(a) CACE, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo máximo de 30 dias, do valor atualizado nos autos (art. 854 do CPC), excluídos eventuais honorários advocatícios, bem como honorários previstos no Código de processo Civil, ante a vedação expressa do artigo 55, da Lei 9099-95 e Enunciado nº 97 do FONAJE. Fica autorizado à Escrivania, via certidão, informar os dados necessários para a prática dos atos do(a) CACE (CPF, CNPJ, nome da parte executada e valor da penhora). Restando frutífera a tentativa de bloqueio: a) deverá o valor ser transferido para conta judicial remunerada e o excedente automaticamente desbloqueado; b) intime-se o(a) devedor(a), para em 05 (cinco) dias apresentar objeção, na forma dos incisos do §3º do art. 854 do CPC/2015, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora; c) apresentada a objeção supra, renove-se a conclusão; d) não havendo objeção ao bloqueio, certifique-se a Secretaria e intime-se de imediato o(a) Exequente para em 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito em relação ao depósito e se possui interesse na continuidade da execução, isto sob pena de desconstituição do bloqueio e arquivamento do processo. Restando negativa a tentativa de bloqueio intime-se a parte exequente para indicar bens de propriedade da parte(s) Executada(s) passíveis de penhora e a localização destes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, conforme art. 53, § 4º da Lei nº. 9.099/95. c) Arquivamento e certidão de crédito: Após a citação da parte Executada, caso haja pedido, AUTORIZO a expedição de certidão crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do Executado, no Cartório Distribuidor, bem como a possibilidade do Exequente proceder a inscrição do nome do Executado, em Serviço de Proteção ao Crédito, sob responsabilidade da Parte Exequente, tudo de acordo com os enunciados 75 e 76, do FONAJE. Em caso de quitação da dívida após a utilização da certidão de crédito mencionada acima, saliento que é dever do Exequente realizar as diligências necessárias para a retirada do registro do nome da Parte Devedora no rol de inadimplentes, sem a necessidade de intervenção desse juízo. Expedida a certidão de crédito, arquive-se com as cautelas de praxe, iniciando a contagem de prazo para prescrição intercorrente (Súmula 150, STF). Podendo o feito ser desarquivado apenas em caso de apresentação de bens, sob pena de eventual análise de aplicação multa por litigância de má-fé. Fica, desde já, advertido que todas as restrições realizadas via RENAJUD, SISBAJUD e outras deverão respeitar o valor de alçada e caso haja bloqueio de valores superiores à dívida ou bloqueio de veículos em valor desproporcional tal bloqueio não deve persistir. Por fim, anoto que a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao Executado quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se. Senador Canedo, 8 de setembro de 2026 MARCELO LOPES DE JESUS Juiz de Direito 2

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.