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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Decisão
ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto HABEAS CORPUS N. 5841356-20.2026.8.09.0000 AUTOS ORIGINÁRIOS: 5492364-79.2025.8.09.0051 ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: JANNE RIBEIRO PACIENTE: LUCIANO VITOR RODRIGUES BRUNO AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E LAVAGEM DE CAPITAIS DA COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: OSCAR SÁ NETO DECISÃO Janne Ribeiro, advogada inscrita na OAB/GO sob o n. 14.344, impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de Luciano Vitor Rodrigues Bruno, já qualificado, e indicou como autoridade impetrada o juiz de direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais da comarca de Goiânia, que conduz a ação penal n. 5492364-79.2025.8.09.0051. Na petição inicial, a impetrante relatou que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 25/8/2025 e responde, juntamente com outros 45 corréus, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, no art. 171, cabeça, combinado com o art. 29 do Código Penal, no art. 171, § 2º-A, combinado com o art. 29 do Código Penal, e no art. 1º, cabeça, da Lei n. 9.613/1998, todos combinados com o art. 69 do Código Penal. Narrou que a denúncia atribui ao paciente a condição de integrante do denominado “Núcleo de Engenharia Social” de organização criminosa voltada à prática de estelionatos digitais, mediante o modo de atuação conhecido como “falso intermediário” em anúncios veiculados em plataformas eletrônicas, especialmente OLX e Facebook, com posterior lavagem dos valores auferidos. Narrou que a denúncia foi oferecida em 2/7/2025 e recebida em 21/7/2025, sendo a resposta à acusação apresentada em 6/10/2025; que a primeira audiência de instrução e julgamento foi realizada em 1º/12/2025, com a oitiva de parte das testemunhas de acusação; que, após a redesignação para 16/12/2025 e novo adiamento a pedido do presídio de Várzea Grande/MT, o ato foi retomado em 28/1/2026, ocasião em que foram inquiridas as demais testemunhas e interrogados os acusados, com o encerramento formal da instrução. Informou que, na própria audiência, formulou pedido de revogação da prisão preventiva, com fundamento no encerramento da instrução, na alegada ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e nas condições pessoais favoráveis do paciente, consistentes em residência fixa e emprego lícito, pleito indeferido pelo juízo após manifestação contrária do Ministério Público. Afirmou que o paciente apresentou memoriais em 16/6/2026 e que, desde 30/6/2026, os autos permanecem conclusos para sentença, sem que a decisão de mérito tenha sido prolatada, embora o art. 800, inciso I, do Código de Processo Penal estabeleça o prazo de 10 dias para tanto. Alegou que o paciente já se encontra preso há mais de 365 dias, sem sentença, e que também transcorreram mais de 180 dias desde o encerramento da instrução, sem qualquer contribuição da parte para a demora. Invocou, em favor da tese, o prazo global de 110 dias tradicionalmente reconhecido pela jurisprudência para o encerramento do procedimento ordinário nos crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos e citou precedente da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal (Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, HC 37177-0/217), no qual se reconheceu a ilegalidade da custódia cautelar quando ultrapassado tal marco temporal sem justificativa. Argumentou pela inaplicabilidade da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, sob o fundamento de que o encerramento da instrução não convalidaria constrangimento ilegal decorrente da inércia estatal em sentenciar. Invocou, para tanto, lição doutrinária do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro e precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça (HC 63.308/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima) e do Supremo Tribunal Federal, que afastariam a incidência do verbete quando a demora injustificada não decorre de ato atribuível ao paciente. Reforçou a argumentação com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), o art. XI da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e lições doutrinárias sobre a excepcionalidade da prisão preventiva. Afirmou, ainda, que o caso concreto não apresenta complexidade extraordinária nem conduta procrastinatória atribuível ao paciente que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, poderiam justificar o prolongamento da prisão preventiva, atribuindo a demora exclusivamente ao aparelho estatal. No pedido de liminar, a impetrante afirmou estarem presentes a plausibilidade jurídica da pretensão, demonstrada pela manutenção da prisão por mais de 365 dias sem sentença, em alegada violação à razoável duração do processo, e o perigo da demora, decorrente da antecipação dos efeitos da pena em relação a quem ainda não foi condenado. Requereu, assim, a imediata suspensão do decreto prisional até o julgamento de mérito do habeas corpus. No mérito, pediu a concessão do habeas corpus para determinar a soltura do paciente, permitindo-lhe aguardar em liberdade o julgamento da ação penal. É o relatório. Decido. O deferimento do pedido de liminar em habeas corpus possui caráter excepcional. O relator somente pode concedê-lo quando verificar, simultaneamente, a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco decorrente da demora, demonstrados por ilegalidade manifesta ou abuso de poder que exijam intervenção judicial imediata para proteger o direito à liberdade. No caso, após o exame preliminar das alegações apresentadas e dos documentos que acompanham a impetração, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar ilegalidade manifesta no andamento da ação penal n. 5492364-79.2025.8.09.0051 ou na manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. O simples transcurso do prazo de 10 dias previsto no art. 800, inciso I, do Código de Processo Penal para a prolação da sentença não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal. O reconhecimento do excesso de prazo exige a análise das circunstâncias concretas do processo, entre elas a complexidade da causa, o número de pessoas processadas, a extensão da prova produzida, a duração de cada fase procedimental, a atuação da defesa e as razões concretas do atraso. Na hipótese, a ação penal originária ostenta, à primeira vista, contornos de acentuada complexidade — envolve 46 réus, três núcleos criminais distintos, dezenas de vítimas em quatro Estados da Federação, extensa prova documental, financeira e telemática, com quebras de sigilo bancário em múltiplas instituições e compartilhamento de provas oriundas de feitos paulistas —, elementos que reclamam análise mais aprofundada, a ser realizada após a vinda das informações da autoridade impetrada. O encerramento da instrução criminal e o tempo decorrido desde a decretação da prisão preventiva também não conduzem, por si sós, à automática revogação da medida. Nos termos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, a subsistência ou não da custódia cautelar exige o confronto entre os fundamentos que a justificaram, o comportamento processual do paciente, os riscos processuais ainda existentes, a fase em que se encontra a ação penal e a situação atual da persecução, análise que também depende do contraditório informativo próprio do rito do habeas corpus. Ademais, o pedido formulado a título de liminar possui natureza nitidamente satisfativa, pois pretende, desde logo, a imediata soltura do paciente e a suspensão do decreto prisional, providência que se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e cujo deferimento antecipado, sem a colheita das informações e do parecer ministerial, esvaziaria a cognição colegiada reservada ao órgão fracionário competente. Nesse contexto, a análise do alegado excesso de prazo na fase decisória, da aplicabilidade ou não das Súmulas n. 52 e n. 64 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, da persistência dos fundamentos da prisão preventiva e da eventual suficiência de medidas cautelares diversas fica reservada ao julgamento definitivo do habeas corpus, após a autoridade impetrada prestar as informações e a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça apresentar parecer. ANTE O EXPOSTO, POR NÃO VISLUMBRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada, no prazo de 48 horas, inclusive sobre o andamento atual da ação penal, a existência de diligências pendentes ou fatos supervenientes, os motivos da não prolação da sentença de mérito e a persistência dos fundamentos que autorizaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva do paciente. Após, colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator.
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