Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
gab3jefaz@tjgo.jus.br
DESPACHO
Compulsando com acuidade os presentes autos, observa-se que se trata de Ação de Conhecimento ajuizada por Bruno de Oliveira, no bojo da qual busca a transferência de pontos lançados em seu prontuário de Carteira Nacional de Habilitação, referentes aos autos de infração nº R031054765, R030067691 e R029462114, sob a alegação de que as infrações foram praticadas por terceiro condutor.
Verifica-se, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, que Elton Cesar da Silva, indicado como o real condutor, assinou os respectivos formulários de identificação do condutor infrator, reconhecendo expressamente sua responsabilidade pelas infrações de trânsito.
Todavia, deparei-me com a ausência da procuração em que a Elton Cesar da Silva outorga poderes ao seu advogado.
Pois bem. A partir desse breve relatório, percebe-se que não há conflito de interesses real entre o requerente/proprietário e o requerido/condutor, mas sim uma convergência de vontades quanto ao reconhecimento da autoria das infrações.
Nessa perspectiva, a atual configuração processual, que incluiu Elton Cesar da Silva no polo passivo, apresenta-se tecnicamente adequada diante da realidade fática exposta, já que a sua inclusão como parte requerida pressupõe a existência de resistência ou posição processual antagônica à do autor, o que manifestamente não ocorre na espécie, dado que o próprio indicado como condutor infrator subscreve os formulários de identificação, demonstrando inequívoca concordância com as pretensões da requerente.
Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, que promova a juntada da procuração outorgada por Elton Cesar da Silva em favor do advogado já constituído nos autos ou de outro profissional de sua escolha, com poderes ad judicia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
IV
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
gab3jefaz@tjgo.jus.br
DESPACHO
Compulsando com acuidade os presentes autos, observa-se que se trata de Ação de Conhecimento ajuizada por Bruno de Oliveira, no bojo da qual busca a transferência de pontos lançados em seu prontuário de Carteira Nacional de Habilitação, referentes aos autos de infração nº R031054765, R030067691 e R029462114, sob a alegação de que as infrações foram praticadas por terceiro condutor.
Verifica-se, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, que Elton Cesar da Silva, indicado como o real condutor, assinou os respectivos formulários de identificação do condutor infrator, reconhecendo expressamente sua responsabilidade pelas infrações de trânsito.
Todavia, deparei-me com a ausência da procuração em que a Elton Cesar da Silva outorga poderes ao seu advogado.
Pois bem. A partir desse breve relatório, percebe-se que não há conflito de interesses real entre o requerente/proprietário e o requerido/condutor, mas sim uma convergência de vontades quanto ao reconhecimento da autoria das infrações.
Nessa perspectiva, a atual configuração processual, que incluiu Elton Cesar da Silva no polo passivo, apresenta-se tecnicamente adequada diante da realidade fática exposta, já que a sua inclusão como parte requerida pressupõe a existência de resistência ou posição processual antagônica à do autor, o que manifestamente não ocorre na espécie, dado que o próprio indicado como condutor infrator subscreve os formulários de identificação, demonstrando inequívoca concordância com as pretensões da requerente.
Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, que promova a juntada da procuração outorgada por Elton Cesar da Silva em favor do advogado já constituído nos autos ou de outro profissional de sua escolha, com poderes ad judicia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
IV