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5841353-09.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DESPACHO Compulsando com acuidade os presentes autos, observa-se que se trata de Ação de Conhecimento ajuizada por Bruno de Oliveira, no bojo da qual busca a transferência de pontos lançados em seu prontuário de Carteira Nacional de Habilitação, referentes aos autos de infração nº R031054765, R030067691 e R029462114, sob a alegação de que as infrações foram praticadas por terceiro condutor. Verifica-se, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, que Elton Cesar da Silva, indicado como o real condutor, assinou os respectivos formulários de identificação do condutor infrator, reconhecendo expressamente sua responsabilidade pelas infrações de trânsito. Todavia, deparei-me com a ausência da procuração em que a Elton Cesar da Silva outorga poderes ao seu advogado. Pois bem. A partir desse breve relatório, percebe-se que não há conflito de interesses real entre o requerente/proprietário e o requerido/condutor, mas sim uma convergência de vontades quanto ao reconhecimento da autoria das infrações. Nessa perspectiva, a atual configuração processual, que incluiu Elton Cesar da Silva no polo passivo, apresenta-se tecnicamente adequada diante da realidade fática exposta, já que a sua inclusão como parte requerida pressupõe a existência de resistência ou posição processual antagônica à do autor, o que manifestamente não ocorre na espécie, dado que o próprio indicado como condutor infrator subscreve os formulários de identificação, demonstrando inequívoca concordância com as pretensões da requerente. Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, que promova a juntada da procuração outorgada por Elton Cesar da Silva em favor do advogado já constituído nos autos ou de outro profissional de sua escolha, com poderes ad judicia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IV

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DESPACHO Compulsando com acuidade os presentes autos, observa-se que se trata de Ação de Conhecimento ajuizada por Bruno de Oliveira, no bojo da qual busca a transferência de pontos lançados em seu prontuário de Carteira Nacional de Habilitação, referentes aos autos de infração nº R031054765, R030067691 e R029462114, sob a alegação de que as infrações foram praticadas por terceiro condutor. Verifica-se, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, que Elton Cesar da Silva, indicado como o real condutor, assinou os respectivos formulários de identificação do condutor infrator, reconhecendo expressamente sua responsabilidade pelas infrações de trânsito. Todavia, deparei-me com a ausência da procuração em que a Elton Cesar da Silva outorga poderes ao seu advogado. Pois bem. A partir desse breve relatório, percebe-se que não há conflito de interesses real entre o requerente/proprietário e o requerido/condutor, mas sim uma convergência de vontades quanto ao reconhecimento da autoria das infrações. Nessa perspectiva, a atual configuração processual, que incluiu Elton Cesar da Silva no polo passivo, apresenta-se tecnicamente adequada diante da realidade fática exposta, já que a sua inclusão como parte requerida pressupõe a existência de resistência ou posição processual antagônica à do autor, o que manifestamente não ocorre na espécie, dado que o próprio indicado como condutor infrator subscreve os formulários de identificação, demonstrando inequívoca concordância com as pretensões da requerente. Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, que promova a juntada da procuração outorgada por Elton Cesar da Silva em favor do advogado já constituído nos autos ou de outro profissional de sua escolha, com poderes ad judicia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IV

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